TJCE - 3000063-16.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:49
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONTE LINHARES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de NICOLAS GIVAGO DO NASCIMENTO DE PAULA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 31/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de NICOLAS GIVAGO DO NASCIMENTO DE PAULA em 31/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONTE LINHARES em 31/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18170115
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18170115
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21/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170115
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20/02/2025 17:51
Conhecido o recurso de BENEDITO MACHADO PORTELA - CPF: *57.***.*87-20 (RECORRENTE) e provido
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20/02/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 17330142
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17330142
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22/01/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17330142
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21/01/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONTE LINHARES em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14633201
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27/09/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14633201
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26/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3000063-16.2023.8.06.0069 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido. Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos e os fatos descritos na inicial são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular. Rejeito a preliminar de prescrição, de acordo com a legislação consumerista, a prescrição nas relações de consumo ocorre em cinco anos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano.
Trata o presente de ação de reparação por danos materiais e morais decorrente de acidente de transito, na qual alega o promovente que no dia 06 de novembro de 2022, houve um acidente de transito envolvendo o veículo do Requerido, uma Toyota Hilux, placa NQM5151, e o veículo que o Requerente dirigia um Celta de placa HYT5781, na localidade de Pedra de Fogo, onde o Requerente vinha aproximadamente na velocidade de 70km/h, quando o Requerido invadiu a mão contrária vindo a ocasionar a colisão dos veículos, que o Requerido arrancou a placa de seu carro para que não fosse identificado e se evadiu de local após a colisão deixando o seu veículo lá, e que sofreu inúmeros prejuízos físicos, como "sequelas no crânio, lesão corto-contusa em região parietal direita conforme laudo de Tomografia do Crânio como também fratura exposta da clavícula no ombro direito", recebendo um atestado médico de 60 (sessenta dias) sem poder trabalhar como autônomo, que possui limitações nos movimentos do braço direito, além de ter sofrido "danos estéticos".
Pugna pela condenação do Requerido por lucros cessantes, já que ficou 65 dias sem poder trabalhar perfazendo o montante de R$ 19.300,00 (Dezenove mil e trezentos reais) e a condenação do Requerido no montante de R$ 10.000,00 por danos estéticos.
O promovido, por sua vez, alega que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do autor, eis que o veículo sofreu colisão lateral, que o veículo do autor vinha em sentido oposto, descendo em alta velocidade de um alto, que obstruiu a visão do requerido e no momento de uma curva para o lado direito, não conseguiu reduzir a velocidade e acabou por bater na lateral esquerda do carro do Requerido. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente o processo, verifico que o promovente demonstrou os danos materiais advindos do acidente, conforme documentos constantes.
Não pairam dúvidas, destarte, de que a culpa para o evento foi exclusiva do requerido, pois, o mesmo alega na contestação que "na curva para o lado direito, não conseguiu reduzir a velocidade e acabou por bater na lateral esquerda" efetuando manobra de imprudente, e totalmente em desacordo com as normas esperadas daqueles que dirigem veículos automotores, colidiu do veículo do autor, o qual, sendo surpreendido pelo ingresso imprevisível na sua pista, não logrou se safar, nele se chocando. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE CAMINHÃO E AUTOMÓVEL EM RODOVIA.
INVASÃO ABRUPTA DA PISTA DE ROLAMENTO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA ELIDIDA.
Hipótese dos autos em que o condutor do caminhão foi o único responsável para a deflagração do acidente de trânsito, não podendo-se imputar qualquer responsabilidade ao réu, o qual logrou repelir a presunção (relativa) de culpa que paira sobre aquele que colide na traseira.
Elementos dos autos que não deixam dúvidas quanto à responsabilidade exclusiva do preposto da empresa autora para o evento danoso, pois, ao efetuar manobra de todo imprudente, e totalmente em desacordo com as normas esperadas daqueles que dirigem veículos automotores, interceptou a frente da Captiva de forma imprevisível, impossibilitando que essa evitasse a colisão e a capotagem dos veículos.
Ausência de dever dos réus de indenizar.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor dos patronos dos réus, a fim de melhor atender-se o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando-se as teses debatidas, o profícuo trabalho desenvolvido, bem como tempo de tramitação da demanda (mais de cinco anos).
Elevação da verba honorária para R$ 4.500,00, para o patrono de cada réu, assim melhor remunerando-se os causídicos.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DOS RÉUS PROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*76-89,...
Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/03/2015).
CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO COLETIVOS.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA E LATERAL DIREITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR.
CULPA EXCLUSIVA.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
PRESSUPOSTOS NÃO APERFEIÇOADOS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O condutor que atinge o veículo que o precedia na corrente de tráfego atrai contra si presunção relativa de culpabilidade para a produção do evento danoso, que, ante sua natureza, pode ser desqualificada e elidida mediante elementos de convicção idôneos em sentido oposto, ensejando, por conseguinte, a imputação do ônus de evidenciar que o acidente não derivara da sua culpa, a despeito de ter atingido o veículo que seguia à sua frente, abalroando sua traseira e lateral, ao condutor do automóvel abalroador. 2.
Apresunção de culpa que milita em desfavor do condutor do veículo que colide com a traseira do automóvel que lhe precede na corrente de tráfego deriva da comezinha regra de trânsito segundo a qual todo motorista deve guardar distância razoável do veículo que segue à sua frente de forma que nenhuma manobra efetivada por seu condutor o alcance de surpresa, inviabilizando sua reação como forma de evitar que com ele venha a se chocar, compreendendo essas manobras imprevisíveis, inclusive, frenagens bruscas e eventuais defeitos mecânicos experimentados pelos veículos que seguem à frente, de forma que os condutores dos veículos que seguem atrás não podem invocar em seu socorro a imprevisibilidade do ocorrido como forma de isentarem-se da culpa por eventual colisão. 3.
Sobejando incólume a presunção de culpabilidade que milita em desfavor do condutor do veículo abalroador, pois, ao invés de ilidida, fora ratificada pela prova amealhada, que, inclusive, denunciara que transitava em velocidade alta e incompatível com o local em que ocorrera o evento e com o veículo que conduzia - coletivo de transporte de passageiros -, deve ser acolhida como expressão da sua culpa para a produção do evento danoso, redundando na rejeição da pretensão indenizatória formulada pela propriedade do ônibus ante o não aperfeiçoamento do silogismo delineado pelos artigos 186 e 927 do Código Civil para que o dever de indenizar resplandeça. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime.
Processo: APC 20.***.***/1751-48 - Orgão Julgador: 1ª Turma Cível- Publicação: Publicado no DJE : 30/04/2015 .
Pág.: 165- Julgamento: 15 de Abril de 2015- Relator: TEÓFILO CAETANO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DA PARTE TRASEIRA E LATERAL ESQUERDA DO VEÍCULO DA AUTORA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM COLIDE NA TRASEIRA DE OUTREM.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CULPA DO RÉU AO NÃO OBSERVAR A DISTÂNCIA REGULAMENTAR OU A VELOCIDADE DA VIA PERMITIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*23-47, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 27/02/2015).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO QUE SEGUIA À FRENTE.
PRESUNÇÃO DE CULPA RECAIA SOBRE AQUELE QUE COLIDE POR TRAS.
PRESUNÇÃO NÃO DESFEITA PELA PROVA CARREADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*49-46, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 09/12/2015).
Para o STJ, "Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que" culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o ônus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa "" (AgRg no REsp 1.416.603/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino). Comprovando a autora os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O promovida não comprovou suas alegações, não comprova suas alegações, como, não se desincumbindo de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme prevê o art. 373, II, CPC/2015.
Já a autor comprovou o autor os fatos constitutivos de seu direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o requerida: 1-Pagar ao autor o valor de e R$ 19.300,00 (dezenove mil e trezentos reais) a título de dano material lucro cessante, atualizado com juros e correção monetariamente desde a data do a contar da data do acidente. 2-Pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de danos morais e estéticos, atualizado monetariamente através do índice de INPC desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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