TJCE - 0200420-15.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 17:11
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 106962868
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 106962868
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21/01/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106962868
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25/10/2024 08:49
Juntada de comunicação
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10/10/2024 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ITALO HIDE FREIRE GUERREIRO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89751051
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89751051
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 0200420-15.2022.8.06.0161 Promovente: ASS DOS PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CEARA Promovido: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU SENTENÇA
I - RELATÓRIO A ASS DOS PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CEARA move Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, em face do MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU, todos qualificados, requerendo provimento judicial para obrigar o Município Réu a efetuar o recolhimento da contribuição sindical associativa em folha de pagamento nos termos do art. 8º, IV, da Constituição Federal. Em prol de seu pleito, asseverou o autor que o município réu se recusa a realizar descontos mensais, em folha de pagamento, da taxa de contribuição associativa dos servidores públicos associados. Juntou documentos de fls. 19/202. Custas processuais recolhidas pelo autor (ID 77927724). Citado, o Município nada manifestou no prazo legal (ID 77928483). Despacho saneador no ID 83395987 que indeferiu a tutela de urgência e anunciou o julgamento antecipado da lide. Preclusa a decisão supra, nada manifestaram as partes. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Nos termos do art 5º, inciso XVII da CF/88, "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar". Estabelece ainda, o inciso XX, do art. 5º da CF/88, que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado". Tem-se, portanto, a liberdade de associação como direito individual, estendendo-se tanto numa perspectiva positiva (liberdade de se associar) quanto numa perspectiva negativa (liberdade de não se associar ou, ainda, de deixar uma associação). Já o Código Civil (Lei nº 10.406/02), define as associações como a união pessoas que se organizam para fins não econômicos (art. 53), cuja existência legal começa com o ato de inscrição do ato constitutivo no Cartório de Titulos e Documentos de Pessoas Jurídicas (art. 45 do CC-2002 c/c 120 da LRP). No caso ventilado, constata-se que o Estatuto da Associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará - APEOC foi devidamente registrado no Cartório Morais Correia - 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na Comarca de Fortaleza/CE, bem como consta do ID 77928500 certidão de registro sindical da entidade no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES. No ID 77928486 vê-se relação dos sócios do Sindicato APEOC em Santana do Acaraú, dos quais se pretendem consignar valores de contribuição sindical em folha de pagamento, a serem descontados pelo ente pagador. Ainda que não fosse assim, conquanto a extinção da contribuição sindical - espécie de tributo parafiscal pelo advento da Lei 13.467/17 - houve overruling ao teor da Sumula Viculante 40 do STF no julgamento do tema 935, com repercussão geral, quando definido que ""É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" Com efeito, cabendo ao Município apenas efetuar os descontos do salário base do servidor e, encontrando-se a APEOC legalmente constituída, deve o município de Santana do Acaraú, havendo autorização expressa dos associados para descontos em folha da taxa de contribuição associativa, promover os devidos descontos, sob pena de ferir o preceito constitucional da livre associação, porquanto necessita da receita pleiteada para funcionamento e defesa de seus associados. Deste modo, a procedência do pedido é medida que se impõe, assim como o deferimento da tutela de urgência, porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, o fumus boni iuris (nos argumentos legais acima descritos) e o periculum in mora, consistente na impossibilidade de cumprir a finalidade e os objetivos sociais da associação em razão da ausência de receita.
III - DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que consta dos autos, na forma do art. 487 do CPC, ANTECIPO os efeitos da tutela e ACOLHO o pedido formulado na inicial, para determinar que o Município de Viçosa do Ceará implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, os descontos em folha de pagamento dos associados que EXPRESSAMENTE autorizaram - mediante prova que incumbe ao Sindicato requerente -, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), o que faço com fulcro no art. 85, § 8 do CPC, em razão do valor da causa ser irrisório. P.R.I. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Deixo de submeter os autos ao duplo grau de jurisdição, conforme permite § 3º, III, do art. 496 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89751051
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31/07/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89751051
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31/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:50
Juntada de comunicação
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ASS DOS PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CEARA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ASS DOS PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CEARA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2024. Documento: 83395987
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83395987
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02/04/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83395987
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02/04/2024 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2024 08:28
Conclusos para decisão
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29/12/2023 17:45
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/07/2023 11:16
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/06/2023 14:59
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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13/06/2023 14:07
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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21/04/2023 01:00
Mov. [14] - Certidão emitida
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10/04/2023 09:39
Mov. [13] - Certidão emitida
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10/04/2023 09:37
Mov. [12] - Certidão emitida
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03/04/2023 20:40
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2023 22:28
Mov. [10] - Conclusão
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31/01/2023 08:16
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 31/01/2023 atraves da guia n 161.1000295-23 no valor de 565,65
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30/01/2023 12:46
Mov. [8] - Petição: N Protocolo: WSAC.23.01800236-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/01/2023 11:48
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30/01/2023 11:29
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas: Guia n 161.1000295-23 - Custas Iniciais
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13/12/2022 22:50
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0503/2022 Data da Publicacao: 14/12/2022 Numero do Diario: 2987
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12/12/2022 12:06
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2022 10:52
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/12/2022 20:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2022 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2022 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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