TJCE - 3002327-06.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:14
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003162
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003162
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002327-06.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado Nº 3002327-06.2023.8.06.0069 Recorrente RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Recorridos BOA VISTA SERVICOS S.A.
Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO VERIFICADA.
DATA DA POSTAGEM DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
DATA DE INCLUSÃO NÃO DEVE SER CONSIDERADA.
COMUNICADO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, aduzindo a autora (id. 17546323) que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pela Boa Vista Seguros SA, administradora da SCPC, em razão de dívida de R$ 304,00, alegando, todavia, não ter sido notificada acerca da negativação.
A data de data de vencimento em 15/07/2022, data de inclusão em 01/12/2022 e data da baixa em 22/06/2023.
Por tais motivos, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O juízo de primeiro grau, em sentença (id. 17546356), julgou improcedente o pedido autoral por ser a notificação prévia anterior a data de disponibilização da negativação para terceiros.
Inconformada, a promovente interpôs o presente recurso (id. 17546358) a fim reformar a sentença tratada, alegando que a notificação da negativação foi expedida em data porsterior a data de inclusão do débito no cadastro de inadimplentes.
Não apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
V O T O Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Defiro a gratuidade judiciária.
Não havendo preliminares, passo a análise do mérito.
Cumpre-se asseverar que a discussão apresentada nos autos possui cunho consumerista, devendo se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
Urge destacar de antemão que, seguindo inicialmente pelo mesmo entendimento da decisão a quo, a presente querela gira em torno de saber se houve ou não defeito na notificação prévia do consumidor acerca de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Portanto, na presente ação, discute-se tão somente a conduta que, no entender da parte autora, teria descumprido norma insculpida no art. 43, §º 2º do CDC e na Súmula 359 do STJ, alegando que não fora comunicada previamente da negativação pelo demandado.
A análise apenas se cingirá a tal matéria, não se adentrando acerca da legitimidade ou não da própria inscrição.
Quanto aos cadastros de consumidores e a devida comunicação pela inclusão nos respectivos cadastros, temos a seguinte disposição no artigo 43, §2º da lei 8.078/90: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Ademais, há Súmula do STJ, estabelecendo como deverá proceder as notificações relativas aos cadastros de proteção ao crédito, vejamos, portanto, o teor da Súmula 359: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Do disposto na jurisprudência supra, pode-se extrair que incumbe ao órgão mantenedor do cadastro a efetiva notificação, que se procederá de forma prévia em relação à inscrição.
Nesse diapasão, não há dúvidas que no presente caso incumbe ao SPC notificar previamente o consumidor.
Contudo, para dirimir qualquer controvérsia relativa à forma / ao momento da notificação o STJ editou a súmula 404 com a seguinte disposição "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Nesse diapasão, tomando por base uma interpretação extensiva da própria jurisprudência mencionada acima, não será exigível que o órgão mantenedor de crédito se certifique que o consumidor receba a tempo para então proceder com a inscrição, mas apenas que o envio da notificação seja anterior a inclusão no cadastro, pois do contrário seria impor-lhe a proceder com todas as notificações mediante AR, contrariando o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior.
A obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente de culpa, decorre do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22, " Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a /responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura)".
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura.
O que ficou evidenciado, nos autos, foi que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), porquanto demonstrou, de forma cabal, que a notificação da autora se deu de forma prévia à disponibilização do cadastro para terceiros.
Compulsando os autos, observo que a dívida de R$ 304,10, referente ao contrato n. 07510747141700468868, tem como data de vencimento o dia 29/08/2023.
Ainda, que a data de inclusão no cadastro foi dia 14/09/2023 (id. 17546334), que a data da postagem da carta-comunicado foi dia 21/09/2023 ((id. 17546333) e que apenas na data de 29/09/2023 procedeu com a efetiva inscrição da dívida no rol de inadimplentes (id. 17546332).
Aliás, no próprio comprovante juntado pelo autor (ID 17546327 consta a data de inscrição como sendo mesmo 29/09/2023.
A empresa recorrida esclarece que a data da inclusão não se confunde com a disponibilização: a primeira seria apenas uma data interna, em que a dívida chega ao SPC, mas não fica pública; assim, ainda que a notificação seja posterior a referida data, a disponibilização, ou seja, a publicização da restrição ocorre posteriormente.
Destarte, a negativação somente ocorreu em 29/09/2023.
Logo, inexiste conduta de ilicitude que dê base a uma condenação por danos morais.
Acerca da necessidade de diferenciação entre as datas, vale destacar que esta Turma pacificou seu entendimento no sentido de que, tendo ocorrido o envio da correspondência em data anterior à disponibilização, resta configurado o cumprimento da determinação do art. 43, § 2º do CDC; e que o que importa é a data em que concedida publicidade da anotação a terceiros.
Assim, somente incumbe ao recorrido a manutenção de dados fornecidos pelos credores responsáveis pelas inscrições, bastando a comunicação prévia da inclusão do nome da recorrente, o que foi feito no caso vertente.
Tendo sido a postagem (comunicação) ao recorrente anterior à data de disponibilização do cadastro para consulta de terceiros, o recorrido cumpriu com o disposto no art. 43, § 2º do CDC e Súmula 359 do STJ, notificando previamente à consumidora acerca da inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Desse modo, não incide qualquer conduta ilícita da parte do recorrido a ensejar indenização por danos morais.
Apontando para este norte, tem-se alguns julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSURGÊNCIA AUTORAL EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO ARQUIVISTA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, §2° DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 359 DO STJ.
DATA DA OCORRÊNCIA DA INCLUSÃO DO DÉBITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA EFETIVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO APONTAMENTO À CONSULTA PÚBLICA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM FACE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA DO CADASTRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ARTIGO 98, §3º DO CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00513642420218060069, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2023) RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO À TERCEIROS (SÚMULA 359, STJ E ARTIGO 43, §2º, CDC).
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Inscrição do nome da parte consumidora em cadastro restritivo de crédito. Órgão responsável (Serasa) comprovou prévia comunicação da negativação, em atenção ao artigo 43, §2º do CDC e súmula 359 do STJ. 2.
Caso concreto: "data da solicitação" pelo credor (inclusão) não se confunde com "datada disponibilização" ao conhecimento de terceiros (erga omnes).
Ausente falha na prestação do serviço, pelo que se afasta a indenização moral fixada na origem. 3.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença reformada. (1ª Turma Recursal CE- Proc. 0002561-78.2019.8.06.0069 - Rel.
Juiz Antônio Alves de Araújo - j. 28.03.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE APURADA.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
DATA DE INCLUSÃO E DISPONIBILIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM, SENDO SOMENTE A ÚLTIMA RELEVANTE NO QUE DIZ RESPEITO À PUBLICIDADE DA DÍVIDA.
MANUTENÇÃO QUE SE CONSAGROU SOMENTE QUANDO JÁ EXISTIA OUTRA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA REGISTRADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
DEMAIS QUESTÕES DEVIDAMENTE ABORDADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS (TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Embargos.
Embargos de Declaração PR0073662-75.2016.8.16.0014 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 21/09/2018).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FOI PREVIAMENTE NOTIFICADO COMO DISPÕE O ARTIGO 43, §2º, DO CDC.
RÉ SERASA S/A QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À DISPONIBILIZAÇÃO/ EXIBIÇÃO.
MANTIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO QUE SE REFERE À RÉ SERASA.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*31-81, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 17-02-2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
SERASA.
ART. 43, § 2º DO CDC. 1.
Deve-se diferenciar a data de inclusão no sistema e a data de disponibilização do registro para terceiros.
As correspondências foram enviadas em data anterior a tal disponibilização, o que configura o cumprimento da determinação do art. 43, § 2º do CDC pela apelante. 2.
Não há obrigação do arquivista de que a referida correspondência se dê através de carta AR ou de verificar se o notificado ainda reside no mesmo endereço.
Jurisprudência iterativa do STJ nesse sentido.
Ausência de ilícito.
Ação improcedente. Ônus sucumbenciais invertidos.
APELO DA RÉ PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-08, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 05/12/2013) Portanto, reconheço que a notificação da inscrição ocorreu de forma regular, não ensejando em margens para se figurar indenizações por danos morais, já que o recorrido apenas agiu no exercício regular de um direito.
Isto posto, conheço do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, nos termos expostos acima.
Condenação da recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
27/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003162
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26/03/2025 14:32
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*48-36 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18356402
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27/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18356402
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 21 de março de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
26/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18356402
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26/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:40
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002327-06.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 27 de setembro de 2024, às 9:40min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/4da90b Contato da Unidade Judiciaria - (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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