TJCE - 3001013-23.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001013-23.2024.8.06.0220 REQUERENTE: ANTONIO MARCIO DE FREITAS SANTOS REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id. 154938346, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
14/04/2025 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:02
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 01:13
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO DE FREITAS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18813464
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 18813464
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18813464
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18813464
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18/03/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18813464
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18/03/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18813464
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18/03/2025 19:51
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RECORRIDO) e não-provido
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18/03/2025 19:51
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCIO DE FREITAS SANTOS - CPF: *37.***.*64-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001013-23.2024.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO MARCIO DE FREITAS SANTOS REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS O requerente opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, suscitando a existência de contradição no julgado, defendendo que a sentença apresenta contradição ao reconhecer a relação de consumo entre as partes, mas não determinar que a embargada apresentasse provas sobre o valor retido na conta bancária do embargante.
Apesar de mencionar R$ 600,00, o valor efetivamente bloqueado foi R$ 2.902,52, não contestado pela embargada, presumindo-se verdadeiro conforme o CPC. Aduz que, diante da impossibilidade de o embargante acessar os extratos, caberia inverter o ônus da prova, mas isso não ocorreu.
Requer-se a correção da sentença para reconhecer o valor de R$ 2.902,52 como retido e determinar a restituição de R$ 3.236,37 pelos danos materiais. Nas contrarrazões aos embargos, o embargado alegou que o embargante visa rediscutir o mérito ao pleitear efeito infringente nos embargos.
Defende que a sentença rejeitou corretamente o pedido de danos materiais por falta de comprovação do valor de R$ 2.902,52, reconhecendo apenas R$ 600,00 como comprovado.
As alegações de ausência de manifestação do Embargado são infundadas, e o Embargante não apresentou provas mínimas para sustentar seu pedido, tornando suas alegações inverossímeis e descartando a inversão do ônus da prova.
Assim, os embargos não devem ser acolhidos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração opostos pela embargante não merecem acolhimento, uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada. A sentença de mérito foi clara ao consignar que restou comprovado o bloqueio do montante de apenas R$ 600,00.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do decisum: "Assim, impõe-se que o requerido restitua ao autor a quantia indevidamente bloqueada, devidamente atualizada monetariamente.
No entanto, tal valor deve corresponder ao comprovado nos autos, ou seja, R$ 600,00, de forma simples diante do não pagamento em excesso (art. 42, parágrafo único do CDC), não havendo qualquer extrato que evidencie o montante de R$ 2.902,52 alegado." Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu em relação ao montante pleiteado a título de danos materiais. Este juízo não pode proferir condenação com base em meras alegações, sem a devida comprovação dos prejuízos efetivamente suportados. As argumentações da embargante demonstram apenas inconformismo com o resultado do julgado, entretanto, percebe-se sem dificuldades, a inexistência das hipóteses do art. 1.022, I e II, do NCPC, não merecendo acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Não houve nenhum desacerto na fundamentação da decisão vergastada, pois foi decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Por demais, não pode a parte querer impor seu entendimento ao órgão jurisdicional. Ao que parece, o embargante tenta rediscutir a matéria decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional a ela favorável, o que, per si, impede o acolhimento do recurso.
Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a sentença vergastada.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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