TJCE - 0267035-16.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO AIRTON DO VALE MELO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 102206872
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102206872
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0267035-16.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: IMPETRANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Requerido: IMPETRADO: Procon Fortaleza e outros (2) DESPACHO O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22. Em face da interposição da apelação de ID 102133588, intime-se a parte recorrida, pelo portal eletrônico, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1o a 3o do art. 1.010 do CPC/2015. Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
09/09/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102206872
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09/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO AIRTON DO VALE MELO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90015449
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06/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0267035-16.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: IMPETRANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Requerido: IMPETRADO: Procon Fortaleza e outros (2) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra ato da RELATORA DO COLÉGIO RECURSAL DO PROCON FORTALEZA, em decorrência da aplicação de uma multa administrativa pelo Procon/Decon Ceará, decorrente de reclamação de um consumidor.
Aduz a impetrante na inicial que um dos consorciados da empresa ingressou com Reclamação ao Procon aduzindo que celebrou contrato com a mesma de nº 0002614908 em 03 de setembro de 2015, porém, após ficar desempregado, solicitou o cancelamento do contrato, ocasião em que lhe fora informado sobre a incidência de multa pela rescisão antecipada, e cobrança de taxa administrativa, além do fato de que a devolução dos valores ocorreria apenas ao final do grupo, em 25/03/2022, conforme previsão contratual.
Afirma que foi proferida decisão no Processo Administrativo nº 23.0002.001.16-0020777, de forma que foi arbitrada a multa no valor de 6.000 UFIRCE, o equivalente a R$ 23.586,00 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta e seis reais) contra a impetrante, sendo tal valor reduzido para R$ 15.724,00 (quinze mil, setecentos e vinte e quatro reais) por ocasião do julgamento do recurso apresentado.
Portanto, entende a impetrante que o ato administrativo é nulo pois inexistem provas de qualquer ilícito ou abusividade praticada, de modo que a referida multa deve ser afastada.
Determinei a emenda a inicial por meio de despacho de ID 37978968, prontamente atendida conforme petição de ID 37978960.
O pedido de tutela provisória foi deferido sob a forma de tutela cautelar por meio de decisão interlocutória de ID 37978974.
Devido a juntada do comprovante de depósito do valor correspondente à totalidade da multa (ID 37979127), determinei a intimação para que o Estado do Ceará cumprisse a decisão de ID 37978974, que deferiu liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência, sob a forma de tutela cautelar, para suspender os efeitos das decisões administrativas relativas ao processo administrativo de nº 23.0002.001.16-002077, além disso, designei a citação do ente público para apresentar defesa.
Determinei a notificação do Município de Fortaleza para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como para cumprir a liminar de ID 37978974 e abri vista ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara, em despacho de ID 84872078.
O Município de Fortaleza apresentaram manifestação de ID 88305308, alegando, em síntese, "Não há, pois ilegalidade no aplicativo da sanção por parte do Procon Fortaleza em virtude do descumprimento da legislação consumerista por parte da impetrante, razão pela qual a segurança pleiteada, se for enfrentada em seu mérito, mesmo à míngua de prova pré-constituída do ato coator, deve ser denegada".
Por fim, requereu a denegação da segurança.
O Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON, apresentou informações requerendo a denegação da segurança (ID 89186133).
O Promotor de Justiça que atua nesta vara apresentou parecer de ID 89674113 opinando pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que é indiscutível a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON, para, consoante disposição do art. 4º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo, independente de reiteração ou não nas possíveis sanções impostas.
Vejamos: Art. 4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078 de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. (grifei).
Acerca do assunto, é assente a jurisprudência pátria.
Vejamos: CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
SÚMULA 7/STJ. 1. a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2.
A proporcionalidade de valor da referida multa administrativa foi graduada com basa no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013). (grifei).
ADMINSTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está com total harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão das infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do Brasil. 2.
Recurso especial não provido. (Resp 1366410/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, Dje 26/09/2013). (grifei).
Delimitada a competência do PROCON/DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a parte autora busca discutir processo administrativo que resultou na aplicação da multa correspondente.
Conforme previsto no Art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, a respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, se posiciona no sentido de que tal controle estaria restrito à possibilidade de verificar a legalidade do ato, ao cumprimento regular do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir grau de conveniência e oportunidade.
Vejamos: Analisando os argumentos da parte autora, vê-se que esta busca de todas as formas discutir acerca do mérito das decisões exaradas pelo PROCON, nos autos do processo administrativo de nº 23.0002.001.16-002077, por entender que inexistiu infração à legislação consumerista ou prática abusiva, aduzindo que o valor da multa aplicada seria desproporcional.
E no que tange à alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade, vale ressaltar, que os critérios para fixação da multa utilizados pelo PROCON/ DECON encontram respaldo no Decreto Estadual nº 2.181/1997, e, nesse contexto, seguem os mesmos parâmetros estabelecidos na Lei nº 9.933/99, a saber, gravidade da prática infrativa, vantagem auferida com o ato infrativo, condição econômica do infrator, extensão do dano causado aos consumidores.
Assim, adentrar nestes critérios também ocasionaria a discussão acerca do mérito, já que o valor da multa é definido de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Ademais, não restou comprovada qualquer contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida, tendo inclusive a própria parte autora acostado nos autos documentação que comprova a apresentação de defesa por meio de recurso administrativo no bojo do processo questionado, tornando impossível pois, ao Poder Judiciário, verificar, quanto ao mérito, os atos do PROCON/DECON. Por tais motivos, DENEGO a segurança pleiteada, rejeitando os pedidos contidos na petição inicial, o que faço com fulcro no art.487, I do CPC/15, determinando, por consequência, a revogação da liminar anteriormente deferida.
Custas processuais pela impetrante e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, bem como as partes impetradas, por meio do Portal Eletrônico, desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 29 de julho de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90015449
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90015449
-
05/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90015449
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05/08/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 12:06
Denegada a Segurança a ANTONIO AIRTON DO VALE MELO - CPF: *02.***.*27-68 (ADVOGADO) e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (IMPETRANTE)
-
19/07/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 23:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/06/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
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30/11/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71642063
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71642063
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21/11/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71642063
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07/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:15
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/10/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 15:05
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/03/2022 17:35
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
06/12/2021 14:50
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
03/12/2021 17:27
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02479977-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2021 17:06
-
29/10/2021 19:55
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0536/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 2727
-
28/10/2021 14:30
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 13:31
Mov. [18] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 23:22
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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25/10/2021 11:50
Mov. [16] - Conclusão
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25/10/2021 11:50
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02392032-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/10/2021 11:19
-
21/10/2021 22:13
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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07/10/2021 13:44
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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06/10/2021 19:41
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0441/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 2711
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06/10/2021 10:29
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02354079-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2021 10:04
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05/10/2021 12:01
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 05/10/2021 através da guia nº 001.1274657-66 no valor de 154,27
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05/10/2021 01:34
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 14:38
Mov. [8] - Documento Analisado
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01/10/2021 16:22
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1274657-66 - Custas Iniciais
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30/09/2021 21:29
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 15:00
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/09/2021 15:08
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: processo dirigido à Fazenda Pública apesar de na fila dos civeis
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28/09/2021 15:08
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída: processo dirigido à Fazenda Pública apesar de na fila dos civeis
-
28/09/2021 15:07
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2021 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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