TJCE - 3000144-29.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:01
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBES BAIMA AMARANTE DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2024. Documento: 90169123
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07/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000144-29.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): ROBES BAIMA AMARANTE DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que contratou um empréstimo consignado junto à requerida.
Afirma que a contratação era protegia por seguro desemprego.
Informa que contraiu novo débito junto à demandada, agora relativamente ao seu cheque especial.
Aduz que as duas dívidas foram renegociadas através do crédito consignado unificado e que este novo contrato não contou com o seguro previsto no crédito consignado original.
Por fim, ventila que foi demitido e que foram descontados valores de sua rescisão sem considerar o seguro previamente contratado.
Pelos fatos narrados, requer a declaração de inexistência dos débitos imputados, assim como a condenação da demandada ao pagamento das quantias referentes à indenização do seguro e à reparação de danos extrapatrimoniais.
A requerida apresentou contestação dissociada dos fatos apontados na inicial, resumindo-se a argumentar a regularidade da contratação do primeiro seguro.
Não foi apresentada réplica.
Antes de adentrar ao mérito ressalta-se que a presente demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Relativamente ao ônus da prova, a parte requerente não é hipossuficiente para comprovar os fatos que alega, razão pela qual deve ser mantida a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
Em que pese a dissociação da contestação com os fatos narrados, a parte autora não se desincumbiu minimamente de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, tendo em vista que sequer identificou as datas e os valores das operações ora analisadas.
Aduziu o demandante (Id 78786948): O promovente contraiu empréstimo consignado junto à instituição bancária promovida enquanto era empregado pela Unimed Fortaleza. (...) Ocorre que, em determinando momento, o promovente adquiriu uma dívida com o banco referente ao seu cheque especial, ocasião em que foi oferecido uma negociação desta dívida, bem como uma renovação do empréstimo consignado (que estava sendo pago rigorosamente em dia), o qual a promovida nomeia de contrato de Crédito Consignado Unificado.
A referida renovação do consignado foi aceita pelo promovente. (Destaquei). (...) Vale ressaltar que, acaso estivesse protegido pelo seguro, o promovente teria 03 (três) parcelas pagas por ele, o que somaria R$ 7.154,40 (sete mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), uma vez que o valor da parcela era de R$ 2.384,80 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), ficando um saldo devedor de R$ 1.061,27 (um mil, sessenta e um reais e vinte e sete centavo), ou seja, um valor menor do que a parcela, tornando mais fácil, por óbvio, a quitação do empréstimo.
Conforme se extrai dos excertos acima, a parte promovente contraiu um primeiro empréstimo consignado, seguido de outro empréstimo a título de cheque especial e, por último, contraiu um novo empréstimo a título de crédito unificado consignado.
Repita-se que, não houve apresentação das datas ou dos valores totais das referidas negociações.
Em que pese a falta de impugnação em contestação, a parte demandada apresentou documentos, nos Id's 84910129 e 84910130, que se referem ao contrato de empréstimo e ao contrato de seguro de desemprego.
Quanto ao contrato de empréstimo, nota-se que este serviu para quitação de empréstimo anterior: No entanto este não pode ser considerado como o empréstimo unificado apontado na exordial, afinal o requerente afirmou que o empréstimo unificado não estava assegurado, enquanto o contrato apresentado aos autos estava coberto pelo contrato de seguro mostrado com Id acima identificado.
Da mesma forma, não há como se relacionar o referido contrato a qualquer das negociações apontadas pelo autor.
Consoante se infere dos excertos da inicial acima transcritos, o requerente aduz que faria jus a quantia de R$ 7.154,40 (sete mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), a título de indenização securitária, enquanto o contrato acostado informa que a indenização seria de R$ 5.644,02 (cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e dois centavos).
Ainda sobre o afirmado em inicial, observa-se que o autor assevera que a prestação do empréstimo era de R$2.384,80 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), valor que não corresponde nem ao contrato de número 532767093 (R$ 2.858,74) e nem ao contrato de número 565274548, que tem o valor total de R$ 22.576,08 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e oito centavos) dividido em 12 (doze) vezes, resultando na parcela de R$ 1.881,34 (mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos).
Por fim, destaca-se que o requerente sequer apresentou réplica a fim de impugnar a documentação apresentada ou até mesmo para explicá-la.
Por todo o exposto e diante da falta de comprovação mínima da existência dos fatos e das contratações apresentadas, a improcedência da demanda pela não desincumbência do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, é a medida que se impõe.
Não comprovados os fatos narrados, não há se falar em reparação de danos extrapatrimoniais.
Dispositivo Nos termos acimam delineados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Pedido de gratuidade judiciária que deve ser apreciado somente no caso de interposição de Recurso Inominado e mediante a apresentação da documentação probatória da alegada hipossuficiência econômica.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90169123
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90169123
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06/08/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90169123
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06/08/2024 07:17
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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09/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ROBES BAIMA AMARANTE DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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06/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78801288
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78801288
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01/02/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78801288
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01/02/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 10:26
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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