TJCE - 3000462-17.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 08:27
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135195357
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135195357
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07/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135195357
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07/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:28
Juntada de Petição de recurso
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131543300
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131543300
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000462-17.2023.8.06.0143 Promovente: DEUJACIRA OLIVEIRA VIEIRA RODRIGUES Promovido: Banco Itaú Consignado S/A MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por DEUJACIRA OLIVEIRA VIEIRA RODRIGUES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID67450634, que foi efetuado um desconto em seu benefício previdenciário no contrato de nº. 610123465, referente a empréstimo consignado no valor de R$12.617,33, descontadas prestações de R$281,00, desde Abril de 2020, do qual alega não ter solicitado ou recebido.
Requer seja a dívida declarada inexistente, restituição em dobro do cobrado e a reparação moral pelo dano. Em contestação, ID80439646, o banco promovido alega, em preliminar, incompetência do juízo por necessidade de perícia, prescrição, falta interesse de agir, conexão e o pedido de justiça gratuita, no mérito, afirma que o contrato foi celebrado com livre consentimento da parte, que a parte autora recebeu o valor disponibilizado, alega, por fim, que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Pugna pela improcedência e compensação de valores. De início rejeito as PRELIMINARES.
Da incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido tomou os cuidados necessários, juntando na fase instrutória o contrato escrito devido, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura da autora ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Da falta de interesse de agir.
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Rejeito a IMPUGNAÇÃO ao pedido de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Da prescrição.
Apesar do contestante apresentar insuficiência de fundamentação e motivos para análise deste juízo, o ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do empréstimo consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que os descontos ainda estão sendo realizados e, com arrimo na jurisprudência da Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data do último desconto, perfazendo menos de cinco anos da finalização dos descontos, e não de cada parcela. In casu, a presente ação foi ajuizada em Agosto/2023 e as deduções supostamente indevidas ainda estão ocorrendo.
Dessa forma, assevero ser, portanto, incabível a decretação da prescrição quinquenal ou trienal ao presente caso.
Em consonância, sedimenta o Superior Tribunal de Justiça e do egrégio TJCE, vejamos: "EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. [...] 2.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. […] (STJ- AREsp 1451675 - Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/04/2019). Da conexão.
Apesar da autora postular em várias ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, uma vez que os contratos não foram demonstrados pela contestante.
Com fulcro no art. 55, §3º, CPC, que determina conexas "2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...)§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Entretanto, eventuais processos encontram-se em fases distintas, não sendo necessariamente vinculada a conexão já que não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto: "CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
CONEXÃO PROBATÓRIA.
PROCESSOS EM FASES DISTINTAS. 1.
A competência será determinada pela conexão probatória quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. 2.
Não obstante exista conexão probatória, não se justifica a reunião de processos que se encontram em fases distintas, porque afronta os princípios da celeridade e da economia processual.
Quando há motivo relevante, a reunião não é imperativa, aplicando- se a parte final do art. 80 do CPP. 3.
Conflito de jurisdição reconhecido para declarar competente o d.
Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Riacho Fundo." (TJ-DF 07020331820218070000 DF 0702033-18.2021.8.07.0000.
RELATOR: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmara Criminal) Vencida as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é pela improcedência da pretensão autoral. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de n. 610123465.
Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez. Em contrapartida, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou cópia da avença (ID80439650), devidamente assinado pela requerente, já que alfabetizada e escrito tal qual seus documentos de identidade, mormente alegue a idade avançada para compreender os termos contratuais em sua réplica, demonstra que assinou a procuração de sua procuradora judicial, participou da audiência, não é interditada, recebeu os valores e possui outras contratações no mesmo sentido, portanto, há uma presunção de plena consciência da autora a realizar todos os negócios da vida civil de forma válida, bem como se demonstra cópias referentes aos documentos pessoais, extrato e documento de transferência de valores demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico. Portanto, entendo pelo conjunto probatório produzido é suficiente para excluir a pretensão autoral.
Isso porque o banco colacionou o contrato de empréstimo consignado firmado com a parte requerente obedecendo as formalidades legais já que a assinatura da requerente não foi questionada, mas somente a sua consciência e idade, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando,contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgouimprocedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo,devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntada pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12)e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontempara possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recursoimprovido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014. No tocante aos danos morais pleiteados, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No caso, não vislumbro incômodos sofridos pela parte autora por pagamento do desconto mensal não há prova do injusto sofrido, nem de fraude, nem de nome negativado, nem de cobranças insistentes, sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, mantenho legítimo o contrato n. 610123465, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Por consequencia, incabível a restituição dos valores, tendo a parte autora usufruído do mútuo comprovadamente recebido, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e mantenho legítimo o contrato de nº. 610123465, objeto da presente lide. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Pedra Branca, CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pedra Branca-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131543300
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30/12/2024 04:53
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106027565
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106027565
-
03/10/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106027565
-
03/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90260237
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO Nº: 3000462-17.2023.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUJACIRA OLIVEIRA VIEIRA RODRIGUES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a contestação apresentada junto ao ID 80436894, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
Quixadá/CE, 2 de agosto de 2024. ISAAC MICHILES FREIRETécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90260237
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90260237
-
02/08/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90260237
-
02/08/2024 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2024 01:55
Decorrido prazo de DEUJACIRA OLIVEIRA VIEIRA RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:51
Decorrido prazo de DEUJACIRA OLIVEIRA VIEIRA RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/02/2024. Documento: 72528973
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 72528973
-
08/02/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72528973
-
08/02/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:31
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
24/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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