TJCE - 3000956-21.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MERES GONCALVES DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 19169984
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 19169984
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29/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19169984
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29/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 11:36
Recurso Especial não admitido
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21/03/2025 18:04
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18776670
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18776670
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17/03/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18776670
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17/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de MERES GONCALVES DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16353667
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16353667
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000956-21.2024.8.06.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: MERES GONCALVES DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO: 3000956-21.2024.8.06.0053 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADA: MERES GONÇALVES DOS SANTOS APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA (LEI 537/1993).
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança interposta em desfavor do Município de Camocim, em cujos autos restou o ente municipal condenado a incorporar ao seu salário o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 18% (dezoito por cento), considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021. 2.
A requerente é servidora pública do Município de Camocim desde 03/02/2003, fazendo jus ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), instituído pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Município de Camocim (Lei Municipal nº 537/1993) 3.
Muito embora posteriormente revogado o direito ao anuênio pela Lei Municipal nº 1.528//2021, tal fato não impede sua concessão, considerando que, quando vigente a lei anterior, os requisitos necessários ao seu deferimento foram implementados, incorporando-se ao patrimônio jurídico do autor. 4.
Diante da autoaplicabilidade da Lei revogada, cabível ao autor o percebimento dos anuênios até sua revogação e extinção pela Lei nº 1.52/2021.
Ademais, não cuidou o ente promovido de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), motivo pelo qual cabe ao promovente o direito ao percebimento do adicional de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. 5.
A prescrição somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER da Apelação, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Meres Gonçalves dos Santos, que visava o pagamento de adicional de tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício.
Na peça exordial, aduz a parte autora, em síntese, que servidora pública do município de Camocim, ocupando o cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, desde 03/02/2003, e que muito embora a Lei Municipal nº 537/1993, que prevê no seu Art. 69, o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, atualmente só percebe 8 (oito) anuênios, ou seja, 8% (oito por cento) sobre o salário-base, tendo em vista que a implementação do beneficio deu-se somente em 2014.
Nesse contexto, aduz o direito de implantação do Adicional por Tempo de Serviço, calculado na proporção de 1% (um por cento) a partir de 2004, 2% (dois por cento), a partir de 2005, 3% partir de 2006 e assim sucessivamente até o percentual de 18% em 2021, ao completar 18 anos de efetivo exercício, bem como os valores retroativos.
Requer, portanto, o adimplemento dos valores relativos ao adicional por tempo de serviço do período compreendido entre JULHO de 2019 a JULHO de 2024, de acordo com os cálculos infra, dada a prescrição qüinqüenal contra a fazenda pública. (ID 13919504) Em contestação (ID 13919509), o Município de Camocim aduz que o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 69 da Lei nº 537/1993, fora revogada pela Lei Municipal n°1528/2021, de 17 de maio de 2021, e segundo entendimento adotado pelos Tribunais Superiores- STF e STJ, é vedado o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico de servidores, restando ilegítimo o pleito autoral, em razão da superveniência da Lei que extirpou os benefícios requeridos.
Pugna pela improcedência da ação.
Ao sentenciar (ID 13919513), o magistrado julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: A) a incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 18%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021.
B) a pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, a partir de julho de 2019.
A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146.
A partir de 9/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. [...] Por conseguinte, CONCEDO a tutela provisória para impor à parte ré a obrigação de implantar, em até 30 (trinta) dias, o adicional por tempo de serviço (anuênio), sob pena de astreinte diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Isenção de custas em relação ao Município (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94).
Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. [...]" Em sua apelação, o ente público argumenta que os servidores têm pleiteado judicialmente vantagens extintas da Lei Municipal no 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), todas já revogadas pela Municipal n°1528/2021, de 17 de maio de 2021.
Afirma que a jurisprudência do STF é firme em não reconhecer o direito adquirido de servidor público a regime jurídico.
Requer, assim, o recebimento da apelação em seu duplo efeito, bem como o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença que determinou a incorporação do adicional por tempo de serviço ao salário do apelado. (ID 13919515) Contrarrazões recursais apresentadas sob ID 13919518, rechaçando as alegativas veiculadas pelo recorrente para, ao final, suplicar pela manutenção do decisum. É o relatório. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais próprios.
Na espécie, a discussão principal gira em torno da possibilidade da concessão do direito à implantação do adicional por tempo de serviço à remuneração da autora, nos termos do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 (Estatuto dos Servidores da Municipalidade), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, mesmo diante da superveniente revogação da legislação municipal.
Do compulsar dos autos, evidencia-se que a apelada, servidora pública do Município de Camocim/CE, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, com posse e exercício em 03/02/2003, ingressou com ação ordinária em face da referida municipalidade, requerendo a implantação de adicional por tempo de serviço, conforme alberga a Lei nº 537/1993 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos.
Com efeito, a Lei nº 537/1993, de 02 de agosto de 1993, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Camocim/CE, regulamenta o adicional por tempo de serviço, estabelecendo no art. 69, os seguintes termos: SUBSEÇÃO III - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 69.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita.
Nesse átimo, a autora possui expressamente norma de direito local que prevê a percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento), com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, consoante dispõe o art. 69 da Lei nº 537/1993 suso mencionado, sendo, portanto, auto-aplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico da autora.
Com efeito, da legislação municipal de regência da matéria, deduz-se que o adicional por tempo de serviço depende unicamente da demonstração por parte do servidor de quantos anos detém de efetivo exercício do cargo público em referência.
Em suas razões, não obstante o município recorrente arguir que o artigo 69, acima transcrito, que instituía o adicional por tempo de serviço, fora revogado por lei posterior- Lei Municipal nº 1528/2021, restando ilegítimo o pleito autoral desde 17 de maio de 2021, data de publicação e início da produção de efeitos (eficácia), vale informar que a servidora, quando de sua posse no cargo de Auxiliar de Enfermagem em 03/02/2003, preenchia todos os requisitos pela lei então em vigor para fruição do benefício de incorporação, não podendo, por isso, a revogação da norma afastar-lhe o direito à incorporação, uma vez que já seria titular de direito adquirido, vez que incorporado ao seu patrimônio jurídico.
De fato, referida norma preconiza que ficam revogados "o inciso XIX do art. 4°, o inciso ll do art. 63, o § 2° e o § 3º do art. 64, o art. 69, o inciso VIll, do art. 90, e os artigos 102 a 108, todos da Lei nº 537, de 02 de agosto de 1993." Ora, ainda que revogado esse benefício por lei posterior, no caso pela Lei nº 1.528/2021, tal fato não exclui o direito dos servidores que implementaram os requisitos exigidos para sua fruição antes da sua revogação.
Em outras palavras, posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Vejamos.
Quando da publicação da norma revogadora, no ano de 2021, a autora já havia implementado as condições para usufruir do benefício, tratando, a espécie, de direito adquirido.
Basta observar que é servidora efetiva da municipalidade desde 03/02/2003, ao ser nomeada para exercer o cargo de Auxiliar de enfermagem, fazendo, portanto, jus ao recebimento de 18 % a título de adicional.
Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil é direito adquirido aquele que seu titular pode exercer, por não lhe faltar nenhuma das condições estabelecidas em lei para seu exercício. É bem verdade que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico.
A despeito disso, é forçoso reconhecer que existem situações pessoais em que direitos se adquirem, de maneira que passam a integrar o patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva.
Em que pese o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores- STF e STJ, que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, necessário examinar as situações pessoais em que direitos se adquirem, verificando se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora.
Com efeito, há no regime jurídico dos servidores, a exemplo das vantagens pro labore facto (por serviços já realizados) e vantagens deferidas ex facto temporis (em razão do tempo trabalhado), requisitos que, uma vez preenchidos, conferem direitos que se incorporam ao patrimônio individual do trabalhador, não podendo ser prejudicados por lei posterior, mesmo que altere aludido regime jurídico, a teor do que determina o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Dessarte, os servidores que, antes de revogado o dispositivo que disciplinava a incorporação de gratificação na legislação municipal, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos pela norma revogada, não perdem o direito em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada.
A Lei nº 1528/2021, suprimiu o direito à incorporação do adicional por tempo de serviço, somente afastando a possibilidade dos servidores continuarem a incoporarem em suas remunerações, e não o direito de usufruírem os dos períodos já adquiridos.
Corroborando com esse entendimento, observe-se o escólio de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 1996, 21ª ed. p. 406): "...as vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto), ou pelo transcurso do tempo de serviço (ex facto temporis)...".
A esse respeito, colhem-se jurisprudência desta Corte Estadual, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
REGIME ESTATUTÁRIO.
PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA NORMATIVO NO ÁTRIO DA PREFEITURA.
VALIDADE DO ATO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/93.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS ATÉ A REVOÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA.
SÚMULA Nº 85, DO STJ.
ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS.
INOPONIBILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00103834520148060053, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Camocim à concessão do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. 2.
O direito dos servidores públicos de Camocim ao adicional de 1% (um por cento) sobre os seus vencimentos por ano de serviço está previsto no art. 69, da Lei nº 537/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores daquele Município. 3. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 4.
A parte autora juntou termo de posse e extratos de pagamento que comprovam a condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e a não implementação do adicional requestado na proporção devida.
As provas não foram contestadas pelo ente público. 5.
Não obstante a informação trazida pela Municipalidade acerca da revogação do art. 69, da Lei Municipal nº 537/1993, pela Lei Municipal nº 1.528/2021, verifico que esse fato não altera a decisão recorrida, uma vez que a autora cumpriu os requisitos legais para concessão da vantagem pleiteada, de modo que o direito reconhecido foi incorporado à esfera jurídica da servidora enquanto esteve vigente, sendo-lhe assegurado o benefício até a sua revogação.
Precedentes TJCE. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios. (APELAÇÃO CÍVEL - 30010073220248060053, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA (LEI 537/1993).
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança interposta por Fabrício Lopes Cunha em desfavor do Município de Camocim, em cujos autos restou o ente municipal condenado a incorporar ao seu salário o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 13% (treze por cento), considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021. 2.
O requerente é servidor público do Município de Camocim desde 16.05.2008, ocupante do cargo de agente de endemias, e, pelo que dos autos consta, faz jus ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), instituído pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Município de Camocim (Lei Municipal nº 537/1993) 3.Muito embora posteriormente revogado o direito ao anuênio pela Lei Municipal nº 1.528//2021, tal fato não impede sua concessão, considerando que, quando vigente a lei anterior, os requisitos necessários ao seu deferimento foram implementados, incorporando-se ao patrimônio jurídico do autor. 4.
Diante da autoaplicabilidade da Lei revogada, cabível ao autor o percebimento dos anuênios até sua revogação e extinção pela Lei nº 1.52/2021.
Ademais, não cuidou o ente promovido de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), motivo pelo qual cabe ao promovente o direito ao percebimento do adicional de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. 5.
A prescrição somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009432220248060053, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/10/2024).
De outra banda, é de se ver que alegações de crise financeira, ausência de dotação orçamentária e os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem ser utilizados como obstáculo a suprimir direitos subjetivos de servidores públicos ao percebimento de vantagens legitimamente asseguradas por lei.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Omissis. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Omissis. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.
Omissis. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Por sua vez, não há qualquer documento nos autos que indique falta de previsão orçamentária ou impossibilidade do Município réu de efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço que a promovente faz jus.
Em relação à prescrição quinquenal, esta não atinge o direito de fundo da promovente de implantar em sua remuneração o percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, mas prescrevendo tão somente o direito de pleitear o ressarcimento de valores relativos ao período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura do feito, com amparo na Súmula nº 85 do STJ.
A ver: STJ SÚMULA 85 "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação." Desta forma, tendo a ação sido proposta em 12/07/2024, e sendo o objeto da demanda o percebimento do adicional por tempo de serviço vigente até 17 de maio de 2021, ocorreu a prescrição quanto às parcelas do período anterior a 12/07/2019.
Desta feita, não merece reproche a sentença de primeiro grau neste particular.
Tratando-se de matéria de ordem pública, importante asseverar: Quanto aos consectários legais da condenação referente a servidores públicos, incidem juros moratórios nos índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, ocorre a incidência da Taxa SELIC, uma única vez e até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Confira-se: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...] (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) (grifo nosso). ...
EC nº 113/21.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Grifo nosso). No tocante às custas processuais, o ente municipal é isento de tal pagamento, nos termos da disposição prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Em relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, esta atrai a aplicação do § 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, de modo que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado; observando-se, ainda, a majoração conforme o disposto no § 11, do CPC.
A propósito: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Face ao exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos da decisão.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
11/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16353667
-
04/12/2024 06:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/11/2024 14:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15891676
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15891676
-
18/11/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15891676
-
18/11/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 00:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2024 13:06
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 20:25
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 20:25
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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