TJCE - 3000980-49.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 06/05/2025 23:59.
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19/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LEILIANE DOS SANTOS BARBOSA XAVIER em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 17726490
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 17726490
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07/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726490
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05/02/2025 17:03
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE)
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03/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de LEILIANE DOS SANTOS BARBOSA XAVIER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:22
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16863884
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16863884
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000980-49.2024.8.06.0053 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM AGRAVADA: LEILIANE DOS SANTOS BARBOSA XAVIER RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO EM DESCOMPASSO COM O ART. 1.021, §1º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 DO TJCE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso sem impugnação específica não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal), violando, assim, o princípio da dialeticidade.
Precedentes. 2.
Da análise da decisão monocrática impugnada, observa-se que foi negado provimento à apelação interposta pelo Município de Camocim, preservando-se a sentença em relação ao reconhecimento do direito autoral à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 13% (treze por cento) incidente sobre o vencimento base da servidora, tendo em vista a data de sua admissão no serviço público e o momento de revogação do anuênio por legislação superveniente, bem como ao recebimento dos valores vencidos não prescritos. 3.
Entretanto, da leitura do agravo interno, verifica-se que as razões recursais estão totalmente dissociadas do conteúdo da decisão monocrática impugnada, pois o ente municipal afirma veementemente que a apelação não foi conhecida, inclusive reproduzindo trechos de um pronunciamento judicial estranho ao objeto dos autos. 4.
Segundo preceitua o §1º do art. 1.021 do CPC: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Ou seja, é necessário que o recurso dialogue com as razões de decidir, mostrando o seu desacerto. 5.
Nesse contexto, constata-se notória ausência de congruência do agravo interno interposto pelo ente municipal, haja vista apresentar fundamentação desconexa do teor do decisum unipessoal combatido. 6.
A insurreição desafia o enunciado da Súmula 43 deste Tribunal de Justiça: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 7.
Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Camocim em face de decisão monocrática de minha relatoria (id. 14714676), na qual foi negado provimento ao apelo interposto pelo referido ente público.
Em suas razões recursais (id. 15009924), o ente municipal alega, em suma, que o fundamento o qual ensejou a inadmissibilidade da apelação não merece prosperar, porquanto tal recurso possui como motivação para rejeitar a tese autoral acolhida na sentença os danos econômico-financeiros ao erário público oriundos do pagamento da gratificação requerida na exordial.
Pugna pelo provimento do agravo interno.
Contrarrazões da autora no id. 15875411, em que se requer o desprovimento do agravo interno.
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO O recurso sem impugnação específica não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal) (MARINONI et al.
Código de processo civil comentado. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798 - Ebook), violando, assim, o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC).
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal.
Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2.
No caso, foi apenas mencionado a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3.
Se o agravo em recurso especial e, tampouco o presente agravo interno preencheram os pressupostos de admissibilidade necessários para o seu conhecimento, situação que impossibilita a análise do recurso especial, não prospera o pleito de suspensão da tramitação do feito, em razão de tema repetitivo em apreciação por esta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.852/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024 - grifei) No caso sub examine, infere-se da motivação do julgado recorrido (id. 14714676): [...] O cerne da controvérsia consiste em aferir o direito de servidora pública do Município de Camocim, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, à concessão de adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público.
Sobre o tema, tem-se que o direito da parte autora, integrante do quadro de servidores municipais de Camocim, ao adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço, estava previsto no art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores daquele Município, verbis: Art. 69.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular.
Ocorre que o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 537/1993, a qual fundamenta o pleito autoral, foi posteriormente revogado com a edição da Lei Municipal nº 1.528/2021, que não mais prevê o benefício em pauta.
Partindo-se da premissa de que não há direito adquirido de servidor a regime jurídico estatutário (STF, RE 563.708, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013), o adicional por tempo de serviço apenas poderia ter sido adquirido legalmente caso os requisitos fossem preenchidos durante a vigência da lei que o instituiu.
Dessa forma, não obstante a revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021, verifica-se que tal fato não altera a sentença impugnada, porquanto a apelada preencheu os requisitos legais para fins de concessão da vantagem pleiteada, de modo que o direito reconhecido foi incorporado à esfera jurídica da servidora enquanto esteve vigente a referida norma, sendo assegurado o benefício até revogação desta.
No mesmo sentido, menciono precedentes das três Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça em demandas idênticas oriundas do Município de Camocim: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) e art. 3º da EC 113/22.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelações cíveis em ação de cobrança por meio da qual a autora requer a condenação do Município de Camocim à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 537/1993. 2.
O art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim, assegurava aos beneficiários o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado.
Tal dispositivo legal era autoaplicável, isto é, prescindia de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, e estabelecia como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Com base nisso, é possível se inferir dos autos que, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993, a autora/apelada exerceu seu cargo público por 23 (vinte e três) anos consecutivos, sem, entretanto, nada perceber relativamente aos anuênios que lhe seriam devidos neste interregno.
Incumbia, assim, ao réu/apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (CPC, art. 373, II), o que não ocorreu. 4. Imperioso ressaltar que a posterior revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021 em nada compromete o direito pleiteado pela servidora, uma vez que as vantagens adquiridas enquanto vigente a disposição normativa originária incorporaram-se ao patrimônio jurídico da beneficiária. 5.
Assim, considerando que o percentual devido é de 23% (vinte e três por cento), como requereu a autora em seu apelo, e não de 13%, como ficou consignado em sentença, há que ser reformada a decisão a quo no tocante à condenação do Município de Camocim à implementação e ao pagamento em favor da servidora pública da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal. 6.
Ademais, não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame Necessário avocado. - Apelação da autora provida. - Apelação do Município de Camocim desprovida. - Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0012187-14.2015.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
INCORPORAÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, visando reformar sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança que julgou procedente a pretensão autoral.
Condenando o Município de Camocim incorporar ao salário da Autora o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 21%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021, como também a pagar as parcelas vencidas não prescritas, a partir de janeiro de 2018, devidamente corrigidas. 2.
Autora, servidora pública do município de Camocim desde 01.12.1999, alega que o Art. 69, da Lei Municipal nº 537/1993, que prevê adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, todavia, percebe somente 8% (oito por cento) sobre o salário-base.
Pleiteia a implantação do benefício, calculado na proporção de 1% (um por cento) a partir de 2000, bem como os valores retroativos. 3. A legislação que instituía o adicional por tempo de serviço - Lei Municipal nº 537/1993 - Art. 69 - foi revogada pela Lei Municipal nº 1528/2021, alterando alguns artigos, não mais contemplando o adicional por tempo de serviço.
Todavia, a servidora que, antes da revogação do direito ao benefício, já tinha preenchido todos os requisitos exigidos para usufruir, não deverá ser atingida pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já é titular de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 4. Segundo dicção do artigo 5º , inciso XXXVI , da CF , a revogação de lei não tem o condão de prejudicar direitos adquiridos que já tenham sido incorporados ao patrimônio do empregado, sob a égide do regime revogado. 5.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
De ofício, adequação dos consectários da mora. (TJCE, Apelação Cível - 0200084-10.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023 - grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidor público do Município de Camocim à concessão do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. 2.
O direito dos servidores públicos de Camocim ao adicional de 1% (um por cento) sobre os seus vencimentos por ano de serviço está previsto no art. 69 da Lei nº 537/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores daquele Município. 3. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 4.
A parte autora juntou aos fólios seu termo de posse e extrato de pagamento que comprovam a condição de servidor público municipal, o tempo de serviço e a não implementação do adicional requestado na proporção devida.
As provas em tela não foram contestadas pelo ente público. 5. Não obstante a informação trazida pela Municipalidade acerca da revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021, verifica-se que tal fato não altera a decisão recorrida, uma vez que o autor cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da vantagem pleiteada, de modo que o direito reconhecido foi incorporado à esfera jurídica do servidor enquanto esteve vigente, sendo-lhe assegurado o benefício até a sua revogação.
Precedente TJCE. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Considerando a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. (TJCE, Apelação Cível - 0050315-93.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022 - grifei) A propósito, cito ainda outros precedentes deste Sodalício no mesmo caso: Apelação Cível - 0200085-92.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0050406-86.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023; Apelação Cível - 0051634-96.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023; Apelação Cível - 0051340-44.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023; Apelação Cível - 0003399-69.2019.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022; Apelação Cível - 0050525-47.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022. Segundo preceitua o art. 373 do CPC, o ônus da prova compete ao requerente quanto ao fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
In casu, a demandante anexou aos fólios o seu termo de posse e demonstrativo de pagamento relativo ao ano de 2024 (id. 14702747), documentos os quais comprovam a sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e a inexistência de implantação do adicional requestado no patamar devido.
As provas em tela não foram contestadas pelo ente público.
Logo, é irreprochável que a apelada faz jus à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 13% (treze por cento) incidente sobre o seu vencimento base, tendo em vista a data de admissão no serviço público e o momento de revogação da citada vantagem, tal qual ao recebimento dos valores vencidos não prescritos, como bem decidido na sentença combatida. [...] Tendo em vista a sobredita fundamentação fático-jurídica, foi negado provimento à apelação interposta pelo Município de Camocim, preservando o teor condenatório da sentença proferida pelo Magistrado de origem.
Contudo, da leitura do agravo interno (id. 15009924), verifica-se que as razões recursais estão totalmente dissociadas do conteúdo da decisão monocrática impugnada, pois o ente municipal afirma veementemente que a apelação não foi conhecida, inclusive reproduzindo trechos de um pronunciamento judicial estranho ao objeto dos autos.
Segundo preceitua o § 1º do art. 1.021 do CPC: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Ou seja, é necessário que o recurso dialogue com as razões de decidir, mostrando o seu desacerto.
Nesse contexto, constata-se notória ausência de congruência do agravo interno interposto pelo ente municipal, haja vista apresentar fundamentação desconexa do teor do decisum unipessoal combatido.
A esse respeito, a insurreição desafia o enunciado da Súmula 43 deste Tribunal de Justiça: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
No mesmo sentido, cito precedente deste Sodalício em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO EM DESCOMPASSO COM O ART. 1.021, §1º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 DO TJCE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso sem impugnação específica não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal), violando, assim, o princípio da dialeticidade.
Precedentes. 2.
Da análise da decisão monocrática impugnada, observa-se que foi negado provimento à apelação interposta pelo Município de Camocim, preservando-se a sentença em relação ao reconhecimento do direito autoral à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 13% (treze por cento) incidente sobre o vencimento base da servidora, tendo em vista a data de sua admissão no serviço público e o momento de revogação do anuênio por legislação superveniente, bem como ao recebimento dos valores vencidos não prescritos. 3.
Entretanto, da leitura do agravo interno, verifica-se que as razões recursais estão totalmente dissociadas do conteúdo da decisão monocrática impugnada, pois o ente municipal afirma veementemente que a apelação não foi conhecida, inclusive reproduzindo trechos de um pronunciamento judicial estranho ao objeto dos autos. 4.
Segundo preceitua o §1º do art. 1.021 do CPC: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Ou seja, é necessário que o recurso dialogue com as razões de decidir, mostrando o seu desacerto. 5.
Nesse contexto, constata-se notória ausência de congruência do agravo interno interposto pelo ente municipal, haja vista apresentar fundamentação desconexa do teor do decisum unipessoal combatido. 6.
A insurreição desafia o enunciado da Súmula 43 deste Tribunal de Justiça: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 7.
Agravo Interno não conhecido. (AGRAVO INTERNO - 30010223520238060053, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/08/2024 - grifei) Do exposto, não conheço do agravo interno. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
10/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16863884
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19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 15:41
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE)
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17/12/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393330
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393330
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03/12/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393330
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03/12/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 11:50
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2024 17:16
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 05:49
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15392282
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15392282
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000980-49.2024.8.06.0053 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM AGRAVADA: LEILIANE DOS SANTOS BARBOSA XAVIER RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PORT. 02219/2024 DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. na forma do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, 28 de outubro de 2024.
Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator -
29/10/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15392282
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28/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de LEILIANE DOS SANTOS BARBOSA XAVIER em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14714676
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14714676
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000980-49.2024.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADA: LEILIANE DOS SANTOS BARBOSA XAVIER RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 14702753) proferida pelo Juiz de Direito Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior, da 2ª Vara da Comarca de Camocim, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Leiliane dos Santos Barbosa Xavier em desfavor da referida Municipalidade, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: A) a incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 13%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021.
B) a pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, a partir de julho de 2019.
A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146.
A partir de 9/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que os documentos coligidos aos autos indicam a probabilidade do direito do(a) autor(a), pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para o direito ao adicional, conforme acima delineado. No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do(a) autor(a).
Por conseguinte, CONCEDO a tutela provisória para impor à parte ré a obrigação de implantar, em até 30 (trinta) dias, o adicional por tempo de serviço (anuênio), sob pena de astreinte diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Isenção de custas em relação ao Município (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Ficando suspenso o pagamento por parte do(a) Requerente, em face da justiça gratuita deferida nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC. Na apelação (id. 14702755), o ente municipal sustenta, em suma, que: I) a partir de 17.05.2021, data de publicação e início da eficácia da Lei Municipal nº 1.528/2021, o Regime Jurídico Único dos Servidores de Camocim foi alterado, restando revogado, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço; II) é vedado o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico de servidores.
Pugna pelo provimento do recurso. Devidamente intimada para contra-arrazoar, a autora manifestou-se no id. 14702760, postulando a manutenção da sentença.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 25.09.2024. É o relatório.
Decido.
Conheço da apelação, uma vez que presentes os requisitos de admissão.
O cerne da controvérsia consiste em aferir o direito de servidora pública do Município de Camocim, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, à concessão de adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público.
Sobre o tema, tem-se que o direito da parte autora, integrante do quadro de servidores municipais de Camocim, ao adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço, estava previsto no art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores daquele Município, verbis: Art. 69.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular.
Ocorre que o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 537/1993, a qual fundamenta o pleito autoral, foi posteriormente revogado com a edição da Lei Municipal nº 1.528/2021, que não mais prevê o benefício em pauta.
Partindo-se da premissa de que não há direito adquirido de servidor a regime jurídico estatutário (STF, RE 563.708, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013), o adicional por tempo de serviço apenas poderia ter sido adquirido legalmente caso os requisitos fossem preenchidos durante a vigência da lei que o instituiu.
Dessa forma, não obstante a revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021, verifica-se que tal fato não altera a sentença impugnada, porquanto a apelada preencheu os requisitos legais para fins de concessão da vantagem pleiteada, de modo que o direito reconhecido foi incorporado à esfera jurídica da servidora enquanto esteve vigente a referida norma, sendo assegurado o benefício até revogação desta.
No mesmo sentido, menciono precedentes das três Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça em demandas idênticas oriundas do Município de Camocim: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) e art. 3º da EC 113/22.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelações cíveis em ação de cobrança por meio da qual a autora requer a condenação do Município de Camocim à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 537/1993. 2.
O art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim, assegurava aos beneficiários o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado.
Tal dispositivo legal era autoaplicável, isto é, prescindia de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, e estabelecia como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. 3.
Com base nisso, é possível se inferir dos autos que, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993, a autora/apelada exerceu seu cargo público por 23 (vinte e três) anos consecutivos, sem, entretanto, nada perceber relativamente aos anuênios que lhe seriam devidos neste interregno.
Incumbia, assim, ao réu/apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (CPC, art. 373, II), o que não ocorreu. 4.
Imperioso ressaltar que a posterior revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021 em nada compromete o direito pleiteado pela servidora, uma vez que as vantagens adquiridas enquanto vigente a disposição normativa originária incorporaram-se ao patrimônio jurídico da beneficiária. 5.
Assim, considerando que o percentual devido é de 23% (vinte e três por cento), como requereu a autora em seu apelo, e não de 13%, como ficou consignado em sentença, há que ser reformada a decisão a quo no tocante à condenação do Município de Camocim à implementação e ao pagamento em favor da servidora pública da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal. 6.
Ademais, não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame Necessário avocado. - Apelação da autora provida. - Apelação do Município de Camocim desprovida. - Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0012187-14.2015.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
INCORPORAÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, visando reformar sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança que julgou procedente a pretensão autoral.
Condenando o Município de Camocim incorporar ao salário da Autora o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 21%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021, como também a pagar as parcelas vencidas não prescritas, a partir de janeiro de 2018, devidamente corrigidas. 2.
Autora, servidora pública do município de Camocim desde 01.12.1999, alega que o Art. 69, da Lei Municipal nº 537/1993, que prevê adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, todavia, percebe somente 8% (oito por cento) sobre o salário-base.
Pleiteia a implantação do benefício, calculado na proporção de 1% (um por cento) a partir de 2000, bem como os valores retroativos. 3.
A legislação que instituía o adicional por tempo de serviço - Lei Municipal nº 537/1993 - Art. 69 - foi revogada pela Lei Municipal nº 1528/2021, alterando alguns artigos, não mais contemplando o adicional por tempo de serviço.
Todavia, a servidora que, antes da revogação do direito ao benefício, já tinha preenchido todos os requisitos exigidos para usufruir, não deverá ser atingida pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já é titular de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 4.
Segundo dicção do artigo 5º , inciso XXXVI , da CF , a revogação de lei não tem o condão de prejudicar direitos adquiridos que já tenham sido incorporados ao patrimônio do empregado, sob a égide do regime revogado. 5.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
De ofício, adequação dos consectários da mora. (TJCE, Apelação Cível - 0200084-10.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023 - grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidor público do Município de Camocim à concessão do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. 2.
O direito dos servidores públicos de Camocim ao adicional de 1% (um por cento) sobre os seus vencimentos por ano de serviço está previsto no art. 69 da Lei nº 537/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores daquele Município. 3. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 4.
A parte autora juntou aos fólios seu termo de posse e extrato de pagamento que comprovam a condição de servidor público municipal, o tempo de serviço e a não implementação do adicional requestado na proporção devida.
As provas em tela não foram contestadas pelo ente público. 5.
Não obstante a informação trazida pela Municipalidade acerca da revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021, verifica-se que tal fato não altera a decisão recorrida, uma vez que o autor cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da vantagem pleiteada, de modo que o direito reconhecido foi incorporado à esfera jurídica do servidor enquanto esteve vigente, sendo-lhe assegurado o benefício até a sua revogação.
Precedente TJCE. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Considerando a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. (TJCE, Apelação Cível - 0050315-93.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022 - grifei) A propósito, cito ainda outros precedentes deste Sodalício no mesmo caso: Apelação Cível - 0200085-92.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0050406-86.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023; Apelação Cível - 0051634-96.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023; Apelação Cível - 0051340-44.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023; Apelação Cível - 0003399-69.2019.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022; Apelação Cível - 0050525-47.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022. Segundo preceitua o art. 373 do CPC, o ônus da prova compete ao requerente quanto ao fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
In casu, a demandante anexou aos fólios o seu termo de posse e demonstrativo de pagamento relativo ao ano de 2024 (id. 14702747), documentos os quais comprovam a sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e a inexistência de implantação do adicional requestado no patamar devido.
As provas em tela não foram contestadas pelo ente público.
Logo, é irreprochável que a apelada faz jus à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 13% (treze por cento) incidente sobre o seu vencimento base, tendo em vista a data de admissão no serviço público e o momento de revogação da citada vantagem, tal qual ao recebimento dos valores vencidos não prescritos, como bem decidido na sentença combatida. É cabível in casu o julgamento monocrático do recurso, em prestígio à celeridade e à economia processual, uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos neste Sodalício, nos moldes da Súmula 568 do STJ, devendo respeitar-se, por conseguinte, a integridade, uniformidade, estabilidade e coerência da jurisprudência, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC.
Sobre a possibilidade de prolação de decisão monocrática em demanda na qual há posicionamento dominante do Tribunal acerca do tema tratado, esta Corte já se manifestou no sentido de que "[...] não há se falar em nulidade da decisão singular ora agravada, posto que à luz do art. 926 do Código de Processo Civil e do princípio da duração razoável do processo, restou expressamente admitida a possibilidade de julgamento unipessoal, considerando que a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos neste egrégio Tribunal de Justiça em casos assemelhados." (Agravo Interno Cível - 0238010-55.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023).
Nesse contexto, este Tribunal, em casos semelhantes oriundos do Município de Camocim, já julgou monocraticamente o recurso interposto pelo referido ente público: Apelação Cível - 3001022-35.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024; Apelação Cível - 0011702-48.2014.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/03/2023, data da publicação: 30/03/2023.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoração da verba sucumbencial diferida para a fase de liquidação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 2 de outubro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
11/10/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714676
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10/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:07
Juntada de Petição de agravo interno
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04/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2024 09:26
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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