TJCE - 0277416-49.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 12:34
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/02/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:10
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89339281
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06/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0277416-49.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] POLO ATIVO: JOSE NIPONICO LIMA BEZERRA POLO PASSIVO: Sérgio Pereira dos Santos, Delegado Geral da Polícia Civil, e outros SENTENÇA Vistos, etc… José Nipônico Lima Bezerra, devidamente representado nos autos do processo em epígrafe, interpôs embargos de declaração de Id.80369137, atacando a sentença prolatada no Id.79993311, alegando, em síntese, a existência de equívoco no julgado. Assevera o Embargante que, na sentença embargada, houve equívoco por este juízo processante, pois, não verificou o seu direito à ascensão, a que faz jus a progressão, sendo comprovada através de interpretação literal do artigo 4º da Lei 15.990/2016, porque estende que este artigo da referida lei, vem sendo aplicada de forma equivocada, uma vez que o mencionado dispositivo reconhece qualquer afastamento até o cômputo de 3 meses para fins de contagem de tempo para Ascensão. Ao final, informa que o cerne da controvérsia gira em torno da interpretação do referido artigo, havendo, assim, erro material na sentença uma vez que esta atribuiu a negatória do pleito à ausência de provas. Intimado em virtude dos pleiteados efeitos infringentes, a parte adversa (Estado do Ceará) manifestou-se no Id. 86005568.
Decido: Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração são uma espécie de recurso, os quais visam sanar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, contra qualquer decisão judicial, segundo prescreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil; não se prestando à nova análise de matéria já discutida. O embargante alega a ocorrência de equívoco ou erro material na sentença embargada, visto que a controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 4º da Lei 15.990/2016, ou seja, segundo ele, não há controvérsia de fato, mas apenas de direito.
Afirmando, que houve erro material na sentença uma vez que esta atribuiu a negatória do pleito à ausência de provas; não havendo fundamentação por esta vara, do porquê da interpretação, de que a sua ascensão não fora acatada. No entanto, verifica-se pela análise pormenorizada dos argumentos lançados no recurso que o equívoco levantado pelo embargante, visa, aprioristicamente, não o suprimento de qualquer vício existente no julgado, e sim, a modificação do conteúdo decisório da sentença.
Tendo em vista, que não houve provas concretas nos seus registros funcionais de que o embargante atendeu ao inciso I do art. 4º da Lei 15.990/201, ou seja não comprovou possuir o interstício de 363 dias de efetivo exercício na classe ou nível atual. É cediço, na jurisprudência pátria, que os embargos de declaração não são hábeis a modificar a sentença se não ocorrer a identificação da omissão, contradição obscuridade ou erro material, não podendo esta ferramenta ser manejada com o fito de substituir o recurso de apelação. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Nesta esteira de raciocínio, colacionamos excertos jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do reexame necessário e apelações cíveis interpostas, para negar provimento a estas últimas, mantendo inalterada a sentença recorrida. 2.
O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0067242-25.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023). (gn) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO EXISTENTE.
NULIDADE DA ELEIÇÃO DE FORO NÃO EVIDENCIADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida no art. 1.022 do CPC/2015 para eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que, eventualmente, se observem na prestação jurisdicional, integrando-lhe ou esclarecendo-lhe o entendimento. 2.
Não se vislumbra no julgado fustigado o defeito que se lhe imputa, tendo o acórdão esgotado a matéria posta em julgamento de forma absolutamente integrativa, apenas de modo contrário ao interesse do ora embargante. 3.
Os Embargos de Declaração, ordinariamente, não são meio recursal hábil a obter efeitos infringentes ou modificativos, o que ocorre apenas, e eventualmente, em consequência do reconhecimento e retificação dos defeitos de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, porventura existentes no julgado embargado, o que não se vislumbra na espécie. 4.
Incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. (TJ-CE - ED: 06219678320188060000 CE 0621967- 83.2018.8.06.0000, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORT Nº1489/2019, Data de Julgamento: 30/10/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2019) (gn) Assim temos que, in casu, lastreado na premissa de que os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC, não vislumbro qualquer equivoco passível de ser sanado pela presente via.
Notando-se que o intuito do embargo interposto é, unicamente, a modificação indevida, nesta sede, do conteúdo decisório da sentença, a qual deve ser buscada por meio do competente recurso de apelação. Desta forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos por José Nipônico Lima Bezerra, mantendo, in totum, a decisão vergastada. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89339281
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89339281
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05/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89339281
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05/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:33
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:47
Decorrido prazo de OTHAVIO CARDOSO DE MELO em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2024. Documento: 79993311
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79993311
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23/02/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79993311
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23/02/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79993311
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23/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:52
Denegada a Segurança a JOSE NIPONICO LIMA BEZERRA - CPF: *85.***.*74-53 (IMPETRANTE)
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29/11/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 17:08
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2023 17:06
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 70505471
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70505471
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09/11/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70505471
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11/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
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01/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:48
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 04:06
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 15:15
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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25/10/2022 15:14
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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25/10/2022 14:58
Mov. [7] - Documento
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21/10/2022 23:09
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/211149-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2022 Local: Oficial de justiça - Jarbas Comin Nunes
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07/10/2022 21:01
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0708/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 2944
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06/10/2022 02:03
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 13:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 10:03
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2022 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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