TJCE - 0051235-41.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 13:02
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MAYANA NADINY BARBOSA GONCALVES em 02/09/2024 23:59.
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17/08/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 84475237
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 84475237
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 84475237
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 84475237
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051235-41.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] AUTOR: JESSICA AVELINO VIEIRA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de Ação de cobrança de nº 0051235-41.2021.8.06.0094, proposta em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM.
Afirma inicialmente que "firmou contrato com o Réu em 01 de junho de 2020, devido a sua aprovação no Processo Seletivo realizado pela Prefeitura Municipal do Município de Ipaumirim/CE, passando a exercer a função de recepcionista especial covid 19, setor enfretamento Covid-19, secretária de saúde, sob o regime de contrato temporário.
A remuneração era no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), em que a mesma trabalhava com jornada 12x36.
O período de vigência do contrato, seria de 3 (três) meses, prorrogável por, no máximo, mais 3 (três) meses.
Em 1 de agosto de 2020, o contrato foi prorrogado por mais três meses com vigência até 1 de dezembro de 2020.
Ao fim de seu contrato, a parte Autora foi desligada da função de recepcionista especial covid-19, sem, contudo, o Município ter realizado o pagamento das férias vencidas, inerentes ao período aquisitivo trabalhado, com o acréscimo do terço constitucional. Diz ainda que "durante todo o período em que perdurou o contrato de trabalho, a Autora manteve contato permanente com determinados agentes insalubres previstos na NR-15, como já foi citado, a Reclamante exercia função de recepcionista da Ala Covid 19, tal função era exercida no hospital do município de Ipaumirim-CE, entretanto, jamais recebeu o adicional de insalubridade." Ao final, o reclamante sustenta que tem direito a 13º salário e Férias + 1/3 constitucional e adicional de insalubridade, verbas que nunca teriam sido pagas.
Em decisão interlocutória, foi concedida gratuidade judiciária à autora e determinado a citação do réu.
Citado, o MUNICÍPIO réu não apresentou contestação (ID 64955263).
Foi declarada a revelia do réu e determinada a intimação da parte autora para demonstração de interesse em produção de outras provas.
A parte autora não se manifestou. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O pleito autoral comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as partes não se mostraram interessadas na produção de provas, mesmo intimadas.
Como já mencionado, após citação regular, o requerido deixou de apresentar contestação, o que levou à decretação de sua revelia.
Todavia, é imperioso frisar que não se aplicam os seus efeitos, já que refere a pessoa jurídica de direito público interno, cujos bens são indisponíveis.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Extrai-se dos autos que a parte autora firmou contrato com o Réu em 01 de junho de 2020, devido a sua aprovação no Processo Seletivo realizado pela Prefeitura Municipal do Município de Ipaumirim/CE, passando a exercer a função de recepcionista especial covid 19, setor enfretamento Covid-19, secretária de saúde, sob o regime de contrato temporário.
A remuneração era no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), em que ela trabalhava com jornada 12x36, por tempo determinado (id 47266433), portanto sob o argumento de prestar serviços de excepcional interesse público, estando sujeita às normas próprias estabelecidas em lei municipal e na Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inc.
IX, prevê expressamente a possibilidade de contratação de servidores a título temporário, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público A admissão de servidor por meio de vínculo temporário é de natureza diferenciada, que embora não se confunda com a relação jurídica formada com servidores efetivos, a ela se aproxima, uma vez que ambas caracterizam espécie de vínculo jurídico-administrativo previsto constitucionalmente.
Registre-se que nem todos os direitos constitucionalmente reconhecidos ao trabalhador celetista são extensíveis aos servidores públicos, pois estes somente se beneficiam daqueles direitos elementares mencionados no art. 39, § 3º da Constituição Federal.
Desse modo, o eixo da questão sub judice limita-se a verificação da regularidade e dos efeitos da contratação temporária firmada entre as partes.
A esse respeito, é preciso assentar que a admissão de servidores temporários requer da Administração, conforme entendimento jurisprudencial majoritário (RE nº 658026/MG, Tribunal Pleno de 09/04/2014 - tema 612), a observância de algumas exigências que decorrem diretamente do texto constitucional, sob pena de nulidade do ato, sendo necessário que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
A inobservância do referido mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do referido ato, nos termos do art. 37, inciso II, § 2º, da CF/88, a seguir: Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (grifei) In casu, como diz a requerente, o contrato temporário se deu no pelo período de 01/06/2020 a 01/12/2020, não havendo ilegítimas renovações de vínculo, bem como qualquer irregularidade na excepcionalidade ou necessidade temporária, sendo o artigo 37, IX, da CF/88 devidamente respeitado.
Foi firmado com a Administração um contrato para exercer a função por tempo determinado, que durou apenas 3 (três) meses, sendo renovado uma única vez por mais 03 (três) meses, estando dentro do lapso temporal estabelecido.
Conclui-se que a contratação citada não importou em ilegalidade, já que o vínculo se deu por pequeno período, tendo em vista que vigorou dentro do prazo legal, não havendo sucessivas contratações que caracterizem nulidade por desvirtuamento.
Nesse sentido, o contrato atende aos pressupostos para a contratação temporária estabelecidos na lei local, razão pela qual não se reconhece a sua nulidade.
No aludido precedente o Egrégio STF inverteu a lógica antes adotada pela jurisprudência pátria, inclusive pela própria Corte Suprema (RE nº 765320 RG/MG, rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016), para fixar a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Ou seja, no caso in comento, como não tinha previsão legal ou contratual, bem como não houve sucessivas e reiteradas renovações no vínculo temporário, não cabe condenação em verbas trabalhistas, como férias, décimo terceiro e adicional de insalubridade.
Sobre o adicional de insalubridade, de acordo com o art. 189 da CLT, são atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Para que faça jus ao referido adicional devem ser conjugados dois requisitos: a atividade deve ser considerada insalubre pelo quadro de atividades e operações insalubres do Ministério do Trabalho, o segundo requisito é de que a atividade deve ser constatada como insalubre em laudo pericial.
Vale ressaltar que, dispõe o art. 373, I, do CPC, que compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ocorre que mesmo sendo oportunizado a parte autora a produção de provas (id 65186454), ela não comprovou a insalubridade através de laudo pericial ou qualquer outro meio de prova, motivo pelo qual, rejeito também o pedido de adicional de insalubridade. 3.
Dispositivo Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos exordiais, extinguindo o feito com resolução do mérito, por ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, considerando que a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas ficará sob condição suspensiva, nos expressos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ipaumirim, data no sistema.
JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 84475237
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 84475237
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01/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84475237
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01/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84475237
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01/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 10:29
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 03:55
Decorrido prazo de MAYANA NADINY BARBOSA GONCALVES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:40
Decorrido prazo de LARISSE LEITE ALBUQUERQUE em 04/09/2023 23:59.
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04/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:09
Decretada a revelia
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28/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
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28/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 27/07/2023 23:59.
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05/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 16:43
Conclusos para despacho
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02/12/2022 17:58
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/12/2021 10:06
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 10:09
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2021 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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