TJCE - 3000281-80.2017.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:53
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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22/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO DE SOUSA SOARES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ANA CELIA SILVESTRE DE AZEVEDO em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90146923
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 Processo nº 3000281-80.2017.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, intimada por meio de despacho (Id 79014809) para juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), nada apresentou.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 83443399), alegando a inépcia da execução e requerendo a sua nulidade, com a consequente extinção da lide executiva sem resolução de mérito, por não atender aos comandos do art. 52, da Lei 9.099/95, bem como, dos art. 523 e seguintes do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Decorrido o prazo e ficando silente a autora, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção.
Cumpre destacar ainda que é exclusivo do credor o interesse em ver satisfeita a obrigação, sendo presumido o desinteresse do devedor no prosseguimento do feito.
Registre-se que, no presente caso, ante a inércia da parte autora, os autos encontram-se paralisados por mais de 05 (cinco) meses.
Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, ressalvada, todavia, a possibilidade de a parte Exequente acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, desde que respeitado o lapso prescricional.
Sobre o tema, vejamos: "EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA ENTRE AS PARTES, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, BEM COMO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO III E ARTIGO 775, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXEQUENTE, EMBORA INTIMADA, DEIXOU DE APRESENTAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO.
O REQUERIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DEVER DE PAGAR QUANTIA CERTA DEVE SER FEITA PELO EXEQUENTE, INSTRUÍDO COM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO.
SENTENÇA A QUO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00001095120168060150, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90146923
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90146923
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02/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90146923
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31/07/2024 17:12
Extinto o processo por negligência das partes
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09/07/2024 09:59
Conclusos para decisão
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01/04/2024 20:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA CELIA SILVESTRE DE AZEVEDO em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79014809
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79014809
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06/02/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79014809
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06/02/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/02/2024 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:13
Processo Desarquivado
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24/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2019 14:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA em 29/04/2019 23:59:59.
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13/10/2019 14:30
Decorrido prazo de ANA CELIA SILVESTRE DE AZEVEDO em 29/04/2019 23:59:59.
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13/10/2019 10:14
Decorrido prazo de RENATA FACUNDO DOS ANJOS GOMES em 06/09/2018 23:59:59.
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13/10/2019 06:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA em 12/12/2017 23:59:59.
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13/10/2019 05:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA em 12/09/2017 23:59:59.
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24/04/2019 10:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2019 10:25
Transitado em julgado em 24/04/2019
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24/04/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 10:28
Julgado procedente o pedido
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27/03/2019 11:25
Conclusos para julgamento
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17/08/2018 10:51
Juntada de Certidão
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06/08/2018 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2018 09:53
Conclusos para julgamento
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06/03/2018 09:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/12/2017 10:07
Conclusos para julgamento
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09/11/2017 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2017 12:04
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2017 23:22
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2017 12:55
Expedição de Intimação.
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25/09/2017 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2017 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 10:39
Conclusos para despacho
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19/09/2017 10:35
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2017 11:05
Expedição de Intimação.
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16/08/2017 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2017 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2017 08:30
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2017 11:14
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2017 14:18
Conclusos para despacho
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17/04/2017 14:17
Audiência conciliação realizada para 17/04/2017 14:00 23º Juizado Especial Cível e Criminal.
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21/03/2017 14:00
Expedição de Intimação.
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21/03/2017 14:00
Expedição de Citação.
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21/03/2017 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2017 22:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2017 22:50
Audiência conciliação designada para 17/04/2017 14:00 23º Juizado Especial Cível e Criminal.
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15/03/2017 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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