TJCE - 3000788-63.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 09:44
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 09:44
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 04:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135051863
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135051863
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06/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135051863
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27/01/2025 11:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2024 03:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:55
Juntada de Petição de recurso
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19/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/11/2024. Documento: 124886144
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124886144
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000788-63.2024.8.06.0006 Promovente(s): Nome: JOAO PAULO COSTA CASTROEndereço: Rua Dom Hélio Campos, Carlito Pamplona, FORTALEZA - CE - CEP: 60311-630Promovido(s): Nome: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.AEndereço: Praça Linneu Gomes, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO O promovente JOÃO PAULO COSTA CASTRO propôs ação de indenização, em face da parte promovida GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., declarou que comprou passagem aérea junto a promovida, com destino a São Paulo e conexão em Salvador.
Informa que o voo de Fortaleza para Salvador, sofreu atraso e com isso a parte promovente perdeu o voo de Salvador para São Paulo.
Declarou ainda que chegou a São Paulo com mais de 04 (quatro) horas de atraso.
Requereu ao final a procedência da demanda.
Em contestação a promovida, requereu a retificação do polo passivo para GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito sustentou que o voo atrasou em virtude de falha no sistema de informática, e que foi prestada toda assistência a parte promovente, bem como reacomodação em voo subsequente, o que foi aceito pelo promovente.
Pugnou pelo afastamento de condenação por dano moral.
Requereu o acolhimento da preliminar a suscitada, e caso ultrapassada pugnou pela total improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido. 01.
DA PRELIMINAR SUSCITADA No tocante a preliminar de ausência de pretensão resistida, esta merece ser rejeitada, pois, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, o Princípio do acesso à justiça, é previsto Constitucionalmente, no Art. 5º, XXXV. 02.
DO MÉRITO Defiro a retificação do polo passivo GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59.
Cabível consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, sendo o promovente a parte frágil, portanto, hipossuficiente.
Assim, por se tratar de relação de consumo, tem-se que a responsabilidade é objetiva, fundamentada na teoria do risco (art. 927, § único do CPC e arts. 12, 14 e 17 do CDC), sendo desnecessária a comprovação de culpa do agente, bastando a ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
Trata-se de demanda de indenização por danos morais por atraso de voo.
Analisando os autos, verifico que razão não assiste razão a parte promovente, visto que a indenização por dano moral deve ser arbitrada em situações que claramente violam direitos da personalidade do indivíduo.
Os fatos mencionados, no sentido de que a conduta da promovida tenha causado transtornos e infortúnios, não ensejam a respectiva reparação, constituindo-se apenas em mero mal-estar, dissabor ou vicissitude da vida cotidiana, isto porque não há provas nos autos do alegado dano.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que no caso de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria com a retificação do polo passivo da promovida para GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
15/11/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124886144
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15/11/2024 09:49
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 10:40, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106086051
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106086050
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106086051
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106086050
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02/10/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106086051
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02/10/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106086050
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01/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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30/09/2024 22:24
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 10:40, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 03:19
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90352155
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000788-63.2024.8.06.0006 AUTOR: JOAO PAULO COSTA CASTROREU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 30/09/2024 16:00, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 90286741 Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90352155
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90352155
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06/08/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90352155
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06/08/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 21:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 16:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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