TJCE - 3000356-28.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:19
Juntada de despacho
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29/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 15:41
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/11/2024 23:59.
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24/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99182828
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99182828
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22/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000356-28.2023.8.06.0055 AUTOR: ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE CANINDE REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Canindé/CE, 21 de agosto de 2024. ANTONIA CLAUDIA FEITOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
21/08/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99182828
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21/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89714153
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89714153
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01/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000356-28.2023.8.06.0055AUTOR: ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE CANINDEREU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE CANINDÉ em face do ESTADO DO CEARÁ.
Narra a inicial que a requerente é instituição filantrópica que vem passando por problemas financeiros, e que boa parte de sua renda decorre de verbas repassadas pelo SUS. Aduz que foi comunicada que o Estado do Ceará não repassará valores para a requerente sem a apresentação das competentes certidões negativas de débitos (FGTS). Contudo, afirma a impossibilidade momentânea de apresentar tais certidões, posto que firmou parcelamento ativo, e mesmo estando em dias, está inviabilizando a expedição de certidão de FGTS. Requer o afastamento da aplicação dos artigos 6º-B, III e V do Decreto nº 6170/2007 e 6º, I e III da Lei 10.522/2002, de modo a determinar que a demandada efetive os repasses oriundos do edital anexo aos autos independente da apresentação de certidão negativa de débitos de FGTS.
Sobreveio decisão de ID 62741420 deferindo a tutela de urgência.
O Estado do Ceará compareceu aos autos requerendo a extinção do feito em razão da perda do objeto, visto que antes de ter tomado ciência da ação, a requerente restou vencedora do processo seletivo do Edital de Chamamento Público - Credenciamento no 01/2023 objeto dos autos.
Inclusive, foi firmado o instrumento nº 807/2023, já estando assinado por ambas as partes.
Petição no ID 73176138 requerendo o julgamento do mérito pela procedência.
Intimado, o Ministério Público quedou-se inerte (ID 89226753). É o relatório.
Fundamento e decido.
De fato, registro que não é o caso de se adentrar pelo mérito da procedência ou improcedência do pedido feito pelo autor, pois o provimento perseguido não se lhe apresenta mais necessário, devido à celebração do contrato nº 807/2023 entre a demandante e a demandada, resultante de seleção realizada por meio do Edital de Chamamento Público - Credenciamento no 01/2023 (ID 67572369), objetivo da Santa Casa de Canindé.
Neste sentido, recolhe-se da obra de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais".
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. ("In" Curso de Direito Processual Civil. 53ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.
I, p. 78). É que, no caso dos autos, o provimento final seria a abstenção do Estado do Ceará em exigir as certidões negativas de débito (FGTS) para fins de repasse dos valores oriundos do convênio pelo SUS, edital no id 57118249, celebrado com a Sociedade Hospitalar São Francisco de Canindé. Contudo, o Estado do Ceará, ainda em 12/07/2023, não só autorizou a participação do Edital de Chamamento Público - Credenciamento no 01/2023, como ASSINOU contrato nº 807/2023, inclusive antes se ser cientificada sobre os autos, que apenas ocorreu em 17/07/2023.
Em consequência, não há falar em reconhecimento do pedido pelo réu, mas em falta de interesse processual superveniente da parte autora, motivo pelo qual é imperativo o reconhecimento da perda de objeto da presente ação, que deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do inc.
VI do art. 485 do CPC/15.
Assim, é nítida a perda superveniente do objeto no presente caso, tendo em vista que a Associação participou do certame e assinou contrato com o Estado do Ceará, o que pretendia com a presente ação.
No entanto, referente aos ônus processuais, sobretudo dos honorários sucumbenciais, entendo que deve o Estado do Ceará ser condenado. É que à luz do princípio da causalidade, os ônus da sucumbência fixados na sentença devem ser, de fato, conferidos ao réu, pois, após ter contestado a ação, verificou-se a desnecessidade do provimento judicial pretendido em virtude de o requerido haver voluntariamente acatado o pleito inicial.
Conforme se depreende da contestação e dos documentos juntados aos autos, o réu só começou a tomar as providenciais administrativas após o ajuizamento da ação.
Isso posto, ante a ocorrência da perda do objeto desta ação, e a consequente perda do interesse processual, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas isentas.
Honorários de sucumbência pela parte requerida, em razão do princípio da causalidade, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3, II, do CPC/15.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e remetam os autos ao arquivo.
Canindé, 31 de julho de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89714153
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31/07/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89714153
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31/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/07/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2024 23:59.
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15/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:53
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:45
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72778941
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72778941
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28/11/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72778941
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28/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62741420
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06/07/2023 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62741420
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06/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
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13/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 17:05
Conclusos para despacho
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27/04/2023 18:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2023 00:43
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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