TJCE - 3000576-97.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000576-97.2024.8.06.0117 REQUERENTE: IVANIA MARIA DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 153304935.
Em seguida, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários do seu advogado, conforme manifestações de Id n. 158342221.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado da exequente, para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 158342221 e procuração de id n. 80429458.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
14/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000576-97.2024.8.06.0117Promovente: IVANIA MARIA DE OLIVEIRA GOMESPromovido: BANCO AGIPLAN S.A. Parte intimada:Dr.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, e em atenção ao disposto nos artigos 129 e 130 do Provimento 02/2021/CGJ-CE (Código de Normas Judiciais), fica Vossa Senhoria devidamente CIENTIFICADO, por meio da presente publicação, acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender pertinente.
Maracanaú/CE, 13 de fevereiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
12/02/2025 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:49
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17325785
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17325785
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17325785
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18/01/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17325785
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18/01/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17325785
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18/01/2025 09:16
Não conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRIDO)
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16/01/2025 21:23
Conclusos para decisão
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16/01/2025 21:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:53
Recebidos os autos
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17/12/2024 07:53
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000576-97.2024.8.06.0117 Promovente: AUTOR: IVANIA MARIA DE OLIVEIRA GOMES Promovido: REU: BANCO AGIPLAN S.A. Parte intimada:DR.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno, em respondência neste Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09/10/2024 09:00 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/yw3359 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDBjZmVjNWYtMGJjMy00NTEyLTllYmYtZmRhOTc1ZGZjOGU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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