TJCE - 3000647-28.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MACILENE SANTOS ANDRADE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158110
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158110
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000647-28.2023.8.06.0055 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO EVANDRO DOS SANTOS FILHO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000647-28.2023.8.06.0055 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ RECORRENTE: FRANCISCO EVANDRO DOS SANTOS FILHO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE NO PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO.
RECEBIMENTO DE BOLETOS VIA WHATSAPP APÓS ACESSO A SUPOSTO CANAL OFICIAL DO BANCO DEMANDADO.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO EM BOLETO FRAUDULENTO.
NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA AO UTILIZAR CANAIS NÃO OFICIAIS E NO MOMENTO DO PAGAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, §3º, DO CDC).
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora ter realizado o financiamento do veículo HB 20 COMFORTPLUS; Cor: Preto; Ano Fabricação: 2019, por intermédio do o Banco Itaú S.A.
O valor financiado foi fixado em R$ 58.293,12 (cinquenta e oito mil e duzentos e noventa e três e doze centavos), fracionado em 48 (quarenta e oito) prestações iguais e sucessivas de R$ 714,44 (setecentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos). O requerente buscou a requerida para tentar realizar uma negociação e quitar o financiamento.
Com isso, recebeu um retorno da Instituição que o valor para quitação do veículo seria de R$ 12.000, 00 (doze mil reais), logo após entrasse no site do Banco Itaú para imprimir o boleto bancário.
Ao acessar o site em, imediatamente, a parte autora foi redirecionada para o aplicativo WhatsApp, sendo aberta, de forma automática, uma conversa com a conta comercial denominada "Itaú Quitação", possuindo o número de contato (11) 94053-8402.
O requerente solicitou o boleto bancário para quitação da dívida, fornecendo seus dados pessoais.
Em contrapartida, a conta comercial enviou o boleto bancário para o requerente no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A parte autora, novamente, contatou a central de atendimento do Banco Itaú, para se informar qual seria o procedimento após a quitação para dar baixa no gravame, momento este que foi surpreendido com a informação de que o pagamento não teria sido efetuado a Instituição e sim a terceiros.
Requereu a condenação do Banco em danos materiais no valor de R$24.000,00 e danos morais no valor de R$20.000,00.
Contestação: a parte, preliminarmente, afirma a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que é há uma página exclusiva acerca de financiamento de veículos, inclusive havendo opções, dentro de tal página, para antecipar parcelas do financiamento, quitar o financiamento, restando claro que o local para obtenção de boletos não é WhatsApp de terceiros, mas, sim, canais oficiais do Banco. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista que a parte autora não foi diligente ao verificar a licitude da renegociação de quitação efetuando, o que afasta o nexo causal e isenta a parte demandada do dever de indenizar. Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, alega que não havia como o recorrente, no caso, saber se o boleto era ou não verdadeiro, tendo em vista que no referido documento constava todos os dados do contrato, impossibilitando a percepção acerca da falsificação. Contrarrazões: pela manutenção da sentença de origem. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A matéria devolvida à apreciação recursal cinge-se à insurgência da parte autora, ora recorrente, quanto à responsabilidade de reparar danos materiais e morais decorrentes de fraude, pois foi vítima do "golpe do boleto falso".
A parte promovente aduz ter realizado o pagamento das parcelas restantes do seu financiamento ao banco demandado por intermédio de um canal de atendimento via whatsapp, conforme instruções fornecidas pelo canal oficial do banco.
Contudo, ela afirma ter sido vítima de falsários que, através do sistema informatizado do banco, conseguiram interceptar a comunicação referente à quitação do boleto, enviado à parte autora um boleto falso.
Por sua vez, o banco argumentou que a parte autora não utilizou os canais oficiais e realizou o pagamento de um boleto fraudulento, sem tomar as precauções necessárias, como observar o CNPJ, a ausência do logotipo do banco e o número da Instituição Financeira emissora.
A verossimilhança das alegações constitui uma evidência inicial, aferida por meio de padrões de experiência comum, usualmente decorrentes de eventos cotidianos que conferem credibilidade à narrativa do consumidor.
Entretanto, a verossimilhança deve emergir de elementos presentes nos próprios autos, que indiquem a possibilidade de veracidade da narrativa do autor. É imprescindível destacar que meras alegações desprovidas de qualquer comprovação, como a ausência de documentos, dificilmente serão capazes de demonstrar sua verossimilhança.
Portanto, torna-se necessário ao menos indícios de que os fatos alegados possam ser verídicos, justificando assim a inversão do ônus da prova, ou seja, é exigível a existência de elementos probatórios mínimos que justifiquem a produção da prova pela parte que, originalmente, não teria esse encargo.
Portanto, era ônus da parte autora, a qual não obteve seu êxito, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, incumbindo-lhe o ônus probatório conforme estipulado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque não apresentou nos autos elementos probatórios mínimos que corroboram a existência de fortuito interno e, consequentemente, a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme pode ser observado nas provas juntadas no ID. 8366981, o autor entrou em contato com telefone de nº (11) 94053-9402, solicitando boleto para pagamento.
Além disso, consta na petição inicial que foi o próprio autor que repassou os seus dados ao falsário. É necessário ressaltar ainda que as mensagens enviadas pelo fraudador eram encaminhadas de outra conversa pelo suposto atendente do Itaú, bem como é possível observar erros grosseiros de gramáticas nas mensagens que deveriam ser automáticas (Id. 8366981-pág. 01/03).
Ademais, o boleto enviado ao autor para pagamento não consta o logotipo do banco Itaú, sendo a responsável pela sua emissão outra instituição financeira (Id. 8366981-pág. 07/09).
Desse modo, é notório que o recorrente foi vítima de uma fraude perpetrada por terceiro, o que caracteriza uma excludente de responsabilidade civil por parte do recorrido, uma vez que o recorrente contribuiu para o evento danoso ao negligenciar seu dever de diligência durante a transação bancária em questão.
Assim sendo, conclui-se que não houve falha por parte do banco promovido.
Conforme estabelecido, cabia ao consumidor a responsabilidade de comprovar de forma efetiva o pagamento em favor da empresa ou a emissão do boleto por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira, ônus do qual ele não se desincumbiu. o banco demandado não pode ser responsabilizado por quaisquer prejuízos suportados pela parte autora, especialmente porque não teve envolvimento na fraude nem dela se beneficiou de forma alguma. É fundamental ressaltar que, no presente caso, não se configura como fortuito interno, uma vez que o incidente não ocorreu dentro do ambiente virtual da instituição financeira demandada, em nenhuma de suas agências, e não houve participação de funcionário do banco requerido, máquina ou sistema que tenha apresentado falha.
Neste sentido: "RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMISSÃO DE BOLETO FALSO.
FRAUDE VERIFICADA.
CULPA DE TERCEIRO E DA PRÓPRIA VÍTIMA.
FORTUITO INTERNO NÃO CARACTERIZADO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO DESCABIDA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO". (RECURSO CÍVEL, Nº *10.***.*58-10, PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO, JULGADO EM: 29-10-2019) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
DIVERGÊNCIA DE DADOS. "GOLPE DO BOLETO FALSO".
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO OU DE CULPA DA RÉ.
IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O conjunto probatório evidencia que o autor não tomou as devidas precauções na negociação, nem no pagamento, o que o levou a ser vítima do golpe do boleto falso, acreditando que estava pagando a financeira, quando não foi isso que aconteceu.
Com efeito, é evidente que o demandante foi vítima de fraude, porém não houve responsabilidade da demandada pelo ocorrido. 2.
A análise da prova produzida permite alcançar o convencimento de que houve culpa exclusiva do autor.
Diante disso, não há razão para falar em responsabilidade da ré pela reparação de danos de ordem material ou moral". (TJ-SP - AC: 10021143320198260452 SP 1002114-33.2019.8.26.0452, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 11/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022) Portanto, não é cabível pleitear indenização por danos morais, uma vez que o banco demandado não cometeu qualquer ato ilícito.
Não há conexão causal entre a conduta do banco e os transtornos suportados pelo autor, os quais decorreram de ações de terceiros fraudulentos e da negligência do autor em buscar canais oficiais do banco e verificar as informações no ato do pagamento do boleto. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
02/09/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158110
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31/08/2024 22:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO EVANDRO DOS SANTOS FILHO - CPF: *53.***.*43-84 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13768558
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07/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000647-28.2023.8.06.0055 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13768558
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06/08/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13768558
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05/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:46
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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