TJCE - 3001911-98.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 11:25 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            27/05/2025 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 09:53 Transitado em Julgado em 26/05/2025 
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                                            24/05/2025 01:07 Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 01:07 Decorrido prazo de MANOEL SIMOES DA FROTA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 01:07 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19639125 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19639125 
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                                            01/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19639125 
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                                            01/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19639125 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
 
 JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO: Nº 3001911-98.2024.8.06.0167 RECORRENTE: JOSUÉ OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL - CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
 
 AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA A NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E O NÃO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
 
 INAPLICABILIDADE DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 CONSUMIDOR NÃO REALIZOU O PAGAMENTO DA FATURA INDEVIDA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS DETERMINANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, IMPROCEDIBILIDADE DOS DANOS MORAIS E NÃO ANÁLISE DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) ANÁLISE DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. (II) SE HOUVE DANO MORAL INDENIZÁVEL. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA. 4. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE OU DE ABALO PSICOLÓGICO SIGNIFICATIVO. IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por JOSUÉ OLIVEIRA DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
 
 A parte autora aduziu, em síntese, que após o lavramento do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, nº 60667528, em sua unidade consumidora, foi constatado irregularidade e lhe foi cobrado dívida no valor de R$ 4.046,76 (Quatro mil e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos).
 
 Alegou não ter sido comunicado previamente do TOI nem foi possibilitado acompanhar a inspeção em laboratório.
 
 Diante disto, requereu a inexistência do débito, a condenação do réu a devolução em dobro do indébito, e o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil) reais, a título de danos morais.
 
 Adveio sentença (Id. 16024735) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, no sentido de declarar a inexigibilidade dos valores discutidos e julgando improcedente o pedido de danos morais.
 
 Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 16024740), pleiteando a reforma da sentença, para que seja analisado o pedido de pagamento em dobro do indébito e o reconhecimento dos danos morais.
 
 Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou Contrarrazões ao Recurso Inominado (Id. 16024895), pelo improvimento do Recurso.
 
 Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
 
 Custas não recolhidas ante a gratuidade da justiça.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 MÉRITO A matéria do presente recurso versa sobre a não apreciação do pedido de condenação em devolução em dobro do indébito bem como do não reconhecimento de danos morais.
 
 Vislumbro que o pedido de devolução em dobro do indébito não foi apreciado em sede de 1º grau.
 
 Em síntese, o autor busca a devolução em dobro por cobrança de suposta dívida indevida no valor de R$ 4.046,76 (quatro mil e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos).
 
 Tal restituição, no entanto, não pode ocorrer.
 
 Emana o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Assim, apesar de a recorrida ter efetuado uma cobrança indevida, ela não pode ser condenada às penalidades do art. 42, parágrafo único, do CDC pois a repetição em dobro somente pode ocorrer quando o consumidor paga o valor cobrado indevidamente.
 
 Desta maneira, necessário seria haver a comprovação de que o autor realizou o pagamento do valor cobrado indevidamente.
 
 E, da análise dos autos, não há qualquer documento que comprove que o valor de R$ 4.046,76 (Quatro mil e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) foi adimplido.
 
 Tão somente há nos autos faturas pretéritas (Ids. 16024704, 16024705 e 16024706) e documento relativo à cobrança do valor supracitado (Id. 16024707), sem, contudo, haver comprovante de pagamento deste.
 
 Assim, não há que se falar em devolução em dobro, pois não houve o pagamento.
 
 Nesse contexto: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 TELEFONIA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO SE A CONSUMIDORA NÃO PAGOU A FATURA.
 
 DANOS MORAIS DEVIDOS. 1.
 
 Apesar de a requerida ter efetuado uma cobrança indevida, ela não pode ser condenada às penalidades do art. 42, parágrafo único, do CDC pois a repetição em dobro somente pode ocorrer quando a consumidora paga o valor cobrado indevidamente.
 
 Como no presente caso a autora não pagou a conta à requerida e apenas efetuou um depósito parcial do valor cobrado indevidamente em conta judicial, não há que se falar em devolução em dobro, pois não houve pagamento e o valor depositado já será devolvido à autora através de mandado de levantamento eletrônico. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004439-53.2023.8.26.0318; Relator (a): Léa Maria Barreiros Duarte; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Leme - Juizado Especial Cível - Anexo UNIFIAN; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024) Já, em relação ao dano moral, o caso não demonstra ser suficiente a se presumir abalo moral que mereça reparo.
 
 A simples constatação de irregularidades do medidor de energia verificada pela concessionária de energia elétrica e a cobrança dos valores que entende devidos não possuem o condão, isoladamente, de trazer prejuízo a direito da personalidade da parte autora.
 
 A cobrança indevida, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, salvo em casos de extrema gravidade ou abusividade, como inserção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Dessa forma, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 O não reconhecimento de danos morais em casos semelhantes é assente pela jurisprudência nacional.
 
 A saber: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) - COBRANÇA INDEVIDA - TROCA DO MEDIDOR - CONSUMO INALTERADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PELA CONCESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - JUROS DE MORA DESDE O DESEMBOLSO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
 
 A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Cabe à concessionária comprovar efetivo prejuízo para justificar a cobrança de valores decorrentes de irregularidade no medidor. 2.
 
 A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não é suficiente para legitimar cobrança adicional.
 
 No caso, após a substituição do medidor, restou comprovado que o consumo da parte autora permaneceu inalterado, evidenciando a ausência de prejuízo à concessionária e invalidando a compensação de faturamento realizada. 3.
 
 Não demonstrada a má-fé da concessionária na cobrança, é inaplicável a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. É cabível a devolução simples dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir do pagamento, conforme Súmula 54 do STJ. 4.
 
 A cobrança irregular, embora caracterize falha na prestação do serviço, não possui gravidade suficiente para configurar dano moral.
 
 Ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou de abalo psicológico significativo, tratando-se de mero aborrecimento. 5.
 
 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, qual seja, o pagamento indevido pelo consumidor, em consonância com a Súmula 54 do STJ. 6.
 
 Sentença reformada em parte para alterar o marco inicial dos juros de mora para a data do desembolso.
 
 Mantida a devolução simples dos valores indevidamente cobrados e a improcedência dos pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais. 7.
 
 Apelação da Autora parcialmente provida.
 
 Apelação da Ré desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1056607-07.2023.8.26.0100; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025) Desse modo, em face das peculiaridades do caso concreto, diante da não comprovação do pagamento da fatura referente à cobrança indevida e da inexistência de elementos a consubstanciar a pretensão à reparação por danos morais, mantenho a sentença, ora atacada. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
 
 Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
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                                            30/04/2025 13:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19639125 
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                                            30/04/2025 10:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19639125 
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                                            16/04/2025 17:04 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            16/04/2025 13:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/04/2025 12:15 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            03/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19160496 
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                                            03/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19160496 
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                                            02/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19160496 
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                                            02/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19160496 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3001911-98.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSUE OLIVEIRA DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
 
 Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
 
 Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
 
 Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
 
 Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
 
 Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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                                            01/04/2025 10:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19160496 
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                                            01/04/2025 10:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19160496 
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                                            01/04/2025 08:08 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            31/03/2025 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 08:13 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2024 17:53 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 17:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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