TJCE - 3000239-64.2024.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:49
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 17:44
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:43
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 13:37
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127285378
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127285378
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127285378
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04/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127285378
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127285378
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127285378
-
03/12/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127285378
-
03/12/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127285378
-
03/12/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127285378
-
29/11/2024 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 16:12
Processo Desarquivado
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26/11/2024 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:19
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:31
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89897215
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89897215
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89897215
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89897215
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000239-64.2024.8.06.0067 Promovente: Pedro José da Silva Veras Promovida: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e em indenização por danos morais, em razão da cobrança referente à anuidade de cartão de crédito não contratado. A instituição bancária, em sede de contestação, suscita preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, de ausência do interesse de agir e de conexão.
No mérito, afirma que a parte autora é titular de uma conta no banco requerido e que não cometeu nenhum ato ilícito.
Alega que a cobrança da anuidade foi realizada conforme respaldo contratual e que realizou o estorno da anuidade.
Aduz que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a indenização por dano moral.
Alega que não restou demonstrada a má-fé do requerido, razão pela qual não há que se falar em repetição de indébito.
Pugna a improcedência do pleito autoral. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Indefiro a preliminar de falta de interesse processual, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo necessário o prévio exaurimento das vias administrativas apenas excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito da requerente. Afasto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe presunção relativa de que é verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o solicitante for pessoa física.
Assim, a requerida deveria ter apresentado provas que afastassem a presunção existente. Afasto a alegação de conexão, pois a demandada não apresentou fundamentação concreta alguma por meio da qual se pudesse aferir o fenômeno processual em apreço, limitando-se a defender que existia conexão entre diversos processos.
Assim, entendo que não há conexão entre as causas posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza. Ultrapassadas as preliminares arguidas, passo a analisar o mérito. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Caberia à instituição promovida a produção de provas a respeito da legitimidade dos descontos efetuados em desfavor da demandante e da ocorrência do fato gerador da cobrança da anuidade, que é o uso do cartão na modalidade crédito. No entanto, a instituição financeira demandada não apresentou qualquer documento que sustente a regularidade da cobrança em questão, como, por exemplo, o contrato firmado entre as partes ou faturas que comprovem a utilização do cartão na modalidade crédito. Assim, diante do fato de a instituição financeira promovida não ter se desincumbido do seu ônus probatório, não restou provado o fato gerador da anuidade, razão pela qual não há o que se falar em cobrança de anuidade; ressaltando-se que a responsabilidade de referida instituição por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço é objetiva; prescindindo de comprovação de culpa (art. 14 do CDC). Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DEINDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS RELATIVOS À ANUIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉUIMPROVIDO.
APELO DA AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EMPARTE. 1. (...) 3.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo, ainda que por equiparação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 4. ÔNUS PROBATÓRIO.
O CDC confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre as quais aquela disposta no art. 6º, VIII, que assegura a possibilidade de inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, o art. 14 assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrentes de sua responsabilidade objetiva.
Destaque-se, ainda, a Súmula 479 do Colendo STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5.
Nesse contexto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a demandante firmou o contrato de cartão de crédito mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar cópia do instrumento devidamente assinado pela autora e dos documentos pessoais da mesma, limitando-se a juntar o Resumo do Regulamento de Utilização do Cartão (fls. 47-82), Estatuto Social (fls. 83-101, 108-119) e procuração pública (fls. 102-107, 120-125).
Acrescente-se que, mesmo intimado, o ente financeiro afirmou não haver mais provas a produzir (fls. 140-143). 6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Destarte, restou demonstrado que a autora sofreu descontos mensais indevidos, referentes à anuidade do cartão de crédito não comprovadamente contratado, conforme extratos de fls. 18-21, constituindo-se esse o dano o material comprovado.
Uma vez que o Juízo a quo determinou a restituição simples do indébito e a parte autora não recorreu desta parte da sentença, deve ser mantida no ponto. 7. (...) 9.
Recursos conhecidos.
Apelo do réu improvido.
Apelo da autora provido.
Sentença parcialmente reformada. (AC 0052345-08.2021.8.06.0084, TJCE, 2ª Câmara Direito Privado, Relator(a): Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data do julgamento: 24/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
ART. 373, II, DO CPC.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...).
O inconformismo da apelante, data vênia, não merece prosperar, uma vez que, mediante detida análise dos autos, constata-se que em sede de contestação e igualmente nas razões do apelo o banco promovido sequer trouxe aos autos a cópia do instrumento contratual, tampouco comprovou a disponibilização dos valores em favor da parte autora, não logrando comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia, segundo inteligência do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Demais disso, importante enfatizar que a instituição financeira apelante não apresentou qualquer justificativa plausível para a ausência de juntada do contrato supostamente avençado entre os litigantes, sendo irrelevante, no caso, a tese de que o suposto contrato fora formalizado por correspondente bancário, mormente quando se sabe que se trata de instituição financeira de grande porte estrutural, possuindo meios para a obtenção do mencionado documento, se realmente existisse. (...) (AC: 0005291-56.2014.8.06.0160, TJCE, 2ª Câmara Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Gomes de Moura, Data de Julgamento: 14/04/2021) No tocante aos danos materiais, o banco promovido deve ser condenado à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo tal engano somente considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
O que não é a hipótese do caso em análise. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DEREPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORASE INSURGE EM FACE DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE ORIUNDOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO BANCO RÉU.
ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6, III, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §ÚNICO, CDC).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, INCLUSIVE AQUELES RELACIONADOS À CAUSA DE PEDIR DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA RECONHECER A INVALIDADE DAS COBRANÇAS E DETERMINARARESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. (RI n. 0050460-26.2021.8.06.0094, TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes, Data do julgamento: 29/03/2022). Saliento que a demandada provou que efetuou o estorno parcial do valor referente à anuidade cobrada (ID. 89085959 - Pág. 29), fato que deve ser considerado no momento da liquidação da sentença. Assim, há que se admitir ter restado comprovada a ilegitimidade da cobrança efetuada pela empresa demandada, restando aferir se referido fato teria o condão de gerar danos morais em desfavor da parte demandante. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Assim, na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos.
EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS IRREGULARES.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR E COBRANÇA LÍCITA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO PROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESSARCIMENTO SIMPLES E DANOS MORAIS.
R$ 1.000,00.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL DESCABIDA.
DANO MATERIAL REFORMADO.
RESSARCIMENTO DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO (TJ-CE - RI: 00506640820208060029 CE 0050664-08.2020.8.06.0029, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021) Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, e nessa linha: a) Declaro inexistente o negócio jurídico referente à contratação do cartão de crédito em questão; b) Determino a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente a título de cobrança da anuidade, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, ficando autorizada a compensação do valor da prestação da anuidade estornada; e, c) Condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ). Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que o valor poderá ser obtido mediante a juntada do extrato atualizado da conta bancária da parte autora. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Chaval/CE, 24 de julho de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89897215
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89897215
-
31/07/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89897215
-
31/07/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89897215
-
31/07/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 21:05
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 08:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
08/07/2024 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 17:22
Erro ou recusa na comunicação
-
24/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:59
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
17/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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