TJCE - 3001063-96.2016.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001063-96.2016.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): ALINE QUINTELA MARQUES e outros (2)PROMOVIDO(A)(S): CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA e outros (2) Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela executada TREND FAIRS & CONGR OPER DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA, alegando a ocorrência de omissão no despacho inicial do cumprimento de sentença proferido no id 152000426. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
Por força do que prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/95, apenas são cabíveis os embargos de declaração no microssistema dos juizados de sentença ou acórdão: Ademais, impera na sistemática dos Juizados Especiais, o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso contra despacho. ISTO POSTO, não conheço dos Embargos de Declaração opostos, por manifestadamente inadmissíveis, diante da ausência de previsão legal para tanto.
Em atenção a manifestação das partes exequentes no id 154819175 e id 161878887, por se tratar de valor incontroverso, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvarás judiciais eletrônicos, conforme autoriza a segunda parte do § 1º do art. 526 da CPC, para o levantamento da quantia de R$ 5.213,23 (cinco mil, duzentos e treze reais e trinta e três centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada na conta judicial 4030 040 02029492-5, conforme acostado na guia id 150237441, a ser realizado mediante transferência para as contas bancárias indicada na petição id 154819175, item "b", da seguinte forma: 1) Pagar a importância de 50% (cinquenta por cento) do total dos valores depositados na conta judicial na conta judicial 4030 040 02029492-5, mediante transferência para o Banco Santander, agência 4279 e conta 095564-2, de titularidade da exequente ALINE QUINTELA MARQUES - CPF: *01.***.*52-00; e 2) Pagar a importância de 50% (cinquenta por cento) do total dos valores depositados na conta judicial na conta judicial 4030 040 02029492-5, mediante transferência para o Banco Santander, agência 4279 e conta 000020057156, de titularidade do exequente JOHNSON REGIS MARQUES - CPF: *20.***.*90-64.
Após, INTIME-SE a parte executada CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a respectiva Guia Depósito Judicial do comprovante de pagamento no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), pois há verificação do ID - Identificador de Depósito - pela Secretaria, que confeccionará o alvará judicial eletrônico de transferência, através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria n.º 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
11/04/2025 07:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/04/2025 07:36
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:36
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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19/03/2025 01:13
Decorrido prazo de RAISA TORQUATO VITAL JACINTO em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 14541852
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 14541852
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº: 3001063-96.2016.8.0004 AGRAVANTE: Trend Fairs & Congresses Operadora de Viagens Profissionais LTDA.
AGRAVADOS: Aline Quintela Marques, Johson Regis Marques e Aline Tessalia Marques DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Trend Fairs & Congresses Operadora de Viagens Profissionais LTDA, que retornou do Supremo Tribunal Federal, consoante pronunciamento judicial de 14403285.
Rememorando o contexto processual, conforme a Decisão de ID 4058837, em juízo de admissibilidade, esta Relatora concluiu que o Recurso Extraordinário interposto não expôs ofensa direta ao texto constitucional e não continha repercussão geral (entendimento já assentado nos Temas 800 e 895 do Supremo Tribunal Federal (STF), tratando de mero interesse inter partes, com nítido viés infraconstitucional, o que levou à inadmissão do recurso.
Irresignada, a empresa interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (ID 7399574), impugnando os fundamentos da decisão referida.
Após Contrarrazões (ID 7737839) e Decisão (ID 13637631), os autos foram encaminhados à instância superior, onde foram processados como ARE/1506125.
No STF, o ex.
Min.
Luís Roberto Barroso, em Despacho (ID 14403285), consignou que, como a Decisão de inadmissão do recurso extraordinário estava amparada exclusivamente em precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral, não seria cabível Agravo para o Supremo (art. 1.042, CPC), mas apenas Agravo Interno (art. 1.030, § 2º, CPC).
Assim, determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que proceda "conforme as disposições consignadas". É o breve relatório.
Decido.
Como consta dos autos, o Recurso Extraordinário interposto pela empresa Trend Fairs & Congresses foi inadmitido por esta Relatora, dentre outros motivos, pela ausência de matéria constitucional e de repercussão geral no assunto discutido (entendimento este já reconhecido pelo Supremo, expressamente, nos Temas 800 e 895), como consta na fundamentação da Decisão - ID 4058837.
Diante disso, caberia à parte interessada observar atentamente os fundamentos da decisão de inadmissão, para, a partir de então, identificar a peça processual cabível, se seria o recurso de Agravo Interno (previsto no art. 1.021 do CPC) ou o de Agravo em Recurso Extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e no art. 102, inciso III da Constituição Federal).
Nesse contexto, cumpre registrar que, de acordo com o art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil 2015, contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário observando a sistemática dos recursos especiais repetitivos (como foi o presente caso - já que houve a aplicação dos Temas 800 e 895 do STF, que reconhecem a ausência de repercussão geral no caso em discussão), é cabível Agravo Interno.
Assim, a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário no lugar de Agravo Interno, como pacificado na jurisprudência pátria, configura ERRO GROSSEIRO, inadmitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que depende da existência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto (o que não ocorre no caso).
Nesse sentido, seguem precedentes do STF e das Turmas Recursais do CE acerca do tema: Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Ação de prestação de contas.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento ao recurso. 2.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3.
O "erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987- AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 1º.10.2019; Pet 5.951-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 1º.06.2016; e Pet 5.128-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 15.04.2014" (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (STF - ARE 1440949 AgR, Relator(a): Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado Em 18-03-2024, Processo Eletrônico DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SÚMULA 322, DO STF.
AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Observa-se que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela agravante aplicou a sistemática da repercussão geral, conforme prevista no art. 1.030, I, a, do CPC, reconhecendo que a pretensão ali veiculada encontrava óbice nas teses firmadas nos temas 413, 657 e 800, em que o Supremo já teria reconhecido a inexistência de repercussão geral da matéria.
Ocorre que o recorrente, contra essa decisão, manejou o recurso de agravo em recurso extraordinário, previsto no art. 1.042, do CPC, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, em vez do agravo interno, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, destinado ao Colegiado Recursal do qual faz parte o Presidente prolator, recurso este que seria o único cabível para eventual superação da decisão recorrida, consoante a jurisprudência pacífica da própria Corte Suprema.
Conforme destacado na decisão agravada, e em que pesem as razões recursais defendidas, a interposição de um agravo pelo outro, de acordo com a remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal, configura erro grosseiro, afastando, pois, a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, a possibilidade de eventual conhecimento e apreciação de um recurso como se o outro fosse. (...) (Recurso Inominado Cível - 30001066520218060119, Relator(A): Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJCE, Data do julgamento: 17/09/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO UNIPESSOAL DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, A DO CPC.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DO § 2.º DO ART. 1030 DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SEGUNDO INTELIGÊNCIA DO STJ "A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS" (AGINT NO ARESP 1744924/SP, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJE 02/03/2021). (6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJCE, Processo: 30000181120228060113; Decisão Monocrática. Órgão julgador: Relator(a)/Magistrado(a): Antonio Cristiano de Carvalho Magalhaes; Julgamento: 09/03/2024) (Destacamos) Com efeito, aplica-se ao caso concreto o comando gravado no verbete de Súmula nº 322, do STF, segundo a qual: "Súm. 322, STF - Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal." DISPOSITIVO Ante o exposto, em atenção ao Despacho de lavra do eminente Ministro Luís Roberto Barroso (que determinou a devolução do presente recurso à origem, dado o não cabimento do Agravo dirigido ao STF), retifico a Decisão de ID 13637631, de modo a NÃO CONHECER do presente Agravo em Recurso Extraordinário, por considerá-lo manifestamente incabível, nos termos acima expendidos.
Adverte-se, por oportuno, que, de acordo com o art. 80, incisos IV, VI e VII, do CPC, aquele que "opuser resistência injustificada ao andamento do processo", "provocar incidente manifestamente infundado" ou "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" poderá ser considerado litigante de má-fé, ficando sujeito às penalidades da lei, bem como passível de multa, nos termos dos arts. 1.021, §4º, 1.026, §2º, do CPC c/c.
Enunciado 118/FONAJE1.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com o retorno dos autos ao juízo de origem, sob as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito Presidente -
18/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14541852
-
18/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 15:31
Não conhecido o recurso de TREND FAIRS & CONGR OPER DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA - CNPJ: 68.***.***/0015-66 (RECORRENTE)
-
11/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de IVAN LUIZ CASTRESE em 26/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13637631
-
01/08/2024 19:46
Juntada de Petição de ciência
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por deficiência na fundamentação (súmula 284 do STF).
Contrarrazões recursais apresentadas. É o relatório.
Decido.
Percebe-se que a parte agravante não trouxe aos autos argumentos convincentes que levassem esta Julgadora a se retratar da decisão que denegou o recurso extraordinário manejado.
Contudo, se faz necessária a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 727 do STF, abaixo transcrita : Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais.
Dispõe o artigo 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará: Art. 99.
Interposto agravo contra a decisão que não admitir recurso extraordinário, o agravado será intimado de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, os autos serão remetidos à instância superior.
Do exposto, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Relatora -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13637631
-
31/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
-
31/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13637631
-
31/07/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/01/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ALINE TESSALIA QUINTELA MARQUES em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:52
Decorrido prazo de JOHNSON REGIS MARQUES em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ALINE QUINTELA MARQUES em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:22
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/03/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 00:01
Decorrido prazo de ALINE TESSALIA QUINTELA MARQUES em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:01
Decorrido prazo de JOHNSON REGIS MARQUES em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:01
Decorrido prazo de ALINE QUINTELA MARQUES em 21/03/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 09:32
Juntada de Petição de recurso
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12/01/2022 08:57
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:13
Conhecido o recurso de TREND FAIRS & CONGR OPER DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA - CNPJ: 68.***.***/0015-66 (RECORRENTE) e não-provido
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16/12/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2021 13:50
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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12/11/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 17:11
Juntada de Petição de memoriais
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29/10/2021 16:21
Juntada de Certidão
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29/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 11:00
Conclusos para decisão
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19/02/2021 15:20
Recebidos os autos
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19/02/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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