TJCE - 3029240-35.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:24
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:10
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:10
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO WILSON HOLANDA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/08/2024. Documento: 13587463
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3029240-35.2023.8.06.0001 Recorrente: JOAO WILSON HOLANDA SILVA Recorrido(a): AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 13547455), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/03/2024 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 07/03/2024 (quinta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 08/03/2024 (sexta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia de São José, findaria em 22/03/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13547460) sido protocolado em 22/03/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Contudo, após análise dos fólios processuais, não vislumbrei que a parte ora recorrente tenha apresentado nos autos os comprovantes de recolhimento da quantia total referente às custas dispensadas em primeira instância e do preparo recursal (ID 13547463), modo que o recurso inominado se configura deserto.
Anote-se que, como a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao Relator, antes de recebê-lo e levá-lo a julgamento, realizar o necessário juízo de admissibilidade.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...).
Como se sabe, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do Art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso inominado, compreendendo todas as despesas processuais (inclusive as custas processuais de primeira instância), conforme disposto ao parágrafo único do Art. 54 da referida lei.
Senão vejamos: Lei nº 9.099/95, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º - O preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Lei nº 9.099/95, Art. 54.
O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Verifico que não houve o pagamento integral das custas recursais, quais sejam: a guia referente ao FERMOJU; a guia do recurso inominado e a guia do Ministério Público, conforme prevê a Tabela de Custas Processuais de 2023 do TJCE, que se encontra disponível em , em conformidade com a Lei nº 16.132, de 01.11.2016, havendo o pagamento apenas da guia da Defensoria Pública, no valor de R$ 71,75 (setenta e um e setenta e cinco centavos).
Reitere-se que, em sede de Juizados Especiais, por aplicação da lei mais específica, o pagamento do preparo deve ser realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, não se admitindo, por isso, a possibilidade de complementação.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de deserção.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c Art. 42 e Art. 54 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do recurso inominado de (ID13547460), por estar configurada sua deserção.
Condeno o recorrente, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, da diferença quanto às custas processuais devidas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13587463
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06/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13587463
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06/08/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 08:54
Não conhecido o recurso de JOAO WILSON HOLANDA SILVA - CPF: *30.***.*94-49 (ADVOGADO)
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22/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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