TJCE - 3001063-96.2016.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 07:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/04/2025 07:36
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:36
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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19/03/2025 01:13
Decorrido prazo de RAISA TORQUATO VITAL JACINTO em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 14541852
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 14541852
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18/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14541852
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18/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:31
Não conhecido o recurso de TREND FAIRS & CONGR OPER DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA - CNPJ: 68.***.***/0015-66 (RECORRENTE)
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11/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de IVAN LUIZ CASTRESE em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13637631
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01/08/2024 19:46
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por deficiência na fundamentação (súmula 284 do STF).
Contrarrazões recursais apresentadas. É o relatório.
Decido.
Percebe-se que a parte agravante não trouxe aos autos argumentos convincentes que levassem esta Julgadora a se retratar da decisão que denegou o recurso extraordinário manejado.
Contudo, se faz necessária a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 727 do STF, abaixo transcrita : Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais.
Dispõe o artigo 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará: Art. 99.
Interposto agravo contra a decisão que não admitir recurso extraordinário, o agravado será intimado de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, os autos serão remetidos à instância superior.
Do exposto, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Relatora -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13637631
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31/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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31/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13637631
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31/07/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/01/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ALINE TESSALIA QUINTELA MARQUES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:52
Decorrido prazo de JOHNSON REGIS MARQUES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ALINE QUINTELA MARQUES em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:22
Recurso Extraordinário não admitido
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22/03/2022 16:50
Conclusos para decisão
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22/03/2022 00:01
Decorrido prazo de ALINE TESSALIA QUINTELA MARQUES em 21/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 00:01
Decorrido prazo de JOHNSON REGIS MARQUES em 21/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 00:01
Decorrido prazo de ALINE QUINTELA MARQUES em 21/03/2022 23:59:59.
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28/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:17
Juntada de Certidão
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28/01/2022 09:32
Juntada de Petição de recurso
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12/01/2022 08:57
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:13
Conhecido o recurso de TREND FAIRS & CONGR OPER DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA - CNPJ: 68.***.***/0015-66 (RECORRENTE) e não-provido
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16/12/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2021 13:50
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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12/11/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 17:11
Juntada de Petição de memoriais
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29/10/2021 16:21
Juntada de Certidão
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29/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 11:00
Conclusos para decisão
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19/02/2021 15:20
Recebidos os autos
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19/02/2021 15:20
Conclusos para despacho
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19/02/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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