TJCE - 3001994-50.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, estando todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, da parte promovida (ID 170092254). O demandado, RAIMUNDO FELIX DA SILVA, apresentou manifestação (ID 172018470), afirmando que os valores bloqueados se referem à verba que recebe da empresa ACADEMY BEUTY & DISTRIBUIDORA LTDA, em que trabalha como motoboy, recebendo o salário de R$ 1.594,06, sendo os valores existentes na poupança, destinados a garantir a sua subsistência e para compra de medicação de seu filho (ID 172018471). Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado. Decido. No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados nas contas corrente e poupança da demandada, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de confirmar a impenhorabilidade de valores destinados ao sustento do devedor, salvo em caso de verba alimentar ou no caso de os vencimentos do executado forem superiores a 50 salários-mínimos. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, para o pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Precedentes. 2.
No caso, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1874841 SP 2021/0108875-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." ( AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522679 PB 2019/0170783-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REVELIA.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE PROTEÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, eventual inadequação da forma unipessoal de julgamento não é causa de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, onde serão discutidas as questões apreciadas na decisão monocrática, pelo que não deve ser anulada a decisão recorrida. 2.
Prosseguindo, busca a Agravante a reforma da decisão deste Relator que, ao negar provimento ao seu agravo de instrumento, manteve a decisão do juiz de primeiro grau, que rejeitou o pedido de penhora de 15% sobre os proventos do agravado, executado revel na ação de execução de origem. 3.
Com efeito, na forma do art. 833 do CPC, são impenhoráveis ¿s vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º¿.
Conferindo interpretação ao citado normativo legal, o Superior Tribunal de Justiça perfilhou o entendimento segundo o qual ¿a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes¿ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). 4.
Logo, a regra da impenhorabilidade do salário do executado pode ser excepcionada, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade ao devedor e à sua família, para: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 5.
Entretanto, no caso, além de não se tratar de verba alimentícia, posto que se trata de execução de título extrajudicial, o executado percebe em média aproximadamente dois salários mínimos mensais, pelo que, encontrando-se fora dos critérios estabelecidos pelo STJ, não há que se falar em afastamento da impenhorabilidade do salário do executado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0635892-44.2021.8.06.0000 Caucaia, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2023) Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente na conta do executado, por se tratar de verba alimentar para sustento seu e de sua família, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto. No caso vertente, houve o bloqueio das quantias de R$ 83,71 (ID 172549955).
Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é destinado à subsistência de sua família, bem como é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Desse modo, proceda-se a imediata liberação do valor bloqueado de R$ 83,71 (oitenta e três reais e setenta e um centavos), conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes da presente decisão, devendo o autor requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166476492
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166476492
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28/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166476492
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25/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:40
Juntada de informação
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02/06/2025 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 16:29
Expedição de Alvará.
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16/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151956476
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151956476
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Cumpra-se a determinação constante no ID 138409158, relativa à expedição de alvará.
No mais, diante da certidão constante no ID 150930433, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito - em respondência -
28/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151956476
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28/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135178941
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135178941
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para dar impulso ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
14/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135178941
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10/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:02
Decorrido prazo de STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:02
Decorrido prazo de STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130697630
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130697630
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130697630
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17/12/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130697630
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17/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/09/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 20:22
Conclusos para despacho
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14/08/2024 20:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/08/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/07/2024 00:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88090346
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20/06/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001994-50.2022.8.06.0017 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: RAIMUNDO FELIX DA SILVA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
19/06/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88090346
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19/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2024 17:19
Conclusos para despacho
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03/02/2024 02:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/02/2024 23:59.
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20/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77199196
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77199196
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18/12/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001994-50.2022.8.06.0017 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: RAIMUNDO FELIX DA SILVA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
15/12/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77199196
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14/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 70441552
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 70441552
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14/11/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001994-50.2022.8.06.0017 AUTOR: RAIMUNDO FELIX DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Conclusos. À Secretaria, para inversão dos polos, tendo em vista que o julgamento do presente processo foi pela improcedência do pedido autoral e procedência do pedido contraposto.
Após, intime-se o réu RAIMUNDO FELIX DA SILVA para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC. Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal. Fortaleza, 11 de outubro de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
13/11/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70441552
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11/11/2023 02:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70441552
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70441552
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12/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001994-50.2022.8.06.0017 AUTOR: RAIMUNDO FELIX DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Conclusos. À Secretaria, para inversão dos polos, tendo em vista que o julgamento do presente processo foi pela improcedência do pedido autoral e procedência do pedido contraposto.
Após, intime-se o réu RAIMUNDO FELIX DA SILVA para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC. Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal. Fortaleza, 11 de outubro de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
11/10/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70441552
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11/10/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 01:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68618200
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06/09/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68618200
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68618200
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06/09/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001994-50.2022.8.06.0017 AUTOR: RAIMUNDO FELIX DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Conclusos.
Intimado da sentença proferida via DJ e decorrido o prazo para eventual recurso, quedou-se silente o recorrente, razão pela qual deixo de receber o recurso impetrado por intempestivo, conforme certificado nos autos.
Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC.
Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
Fortaleza, 05 de setembro de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
05/09/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68618200
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05/09/2023 13:42
Processo Reativado
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05/09/2023 10:26
Não recebido o recurso de RAIMUNDO FELIX DA SILVA - CPF: *43.***.*71-57 (AUTOR) e STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*06-02 (ADVOGADO).
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04/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
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24/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 23:34
Juntada de Petição de recurso
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30/06/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:11
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 04:08
Decorrido prazo de STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001994-50.2022.8.06.0017.
AUTOR: RAIMUNDO FELIX DA SILVA.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Vistos, etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO FELIX DA SILVA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora afirma que descobriu ter sido negativada junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou três registros efetuados pela empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, nos valores de R$ 2.254,20, R$ 141,54 e R$ 331,39, totalizando o valor de R$ 2.727,13, com contratos com os respectivos números 00.***.***/3204-24, 10.***.***/0001-52 e 00.***.***/0013-26 (ID 51261997).
A autora disse desconhecer os débitos e os contratos que a eles deram origem.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização no valor de R$ 15.760,00.
A empresa promovida disse que as anotações são devidas e apresentou pedido contraposto, requerendo a cobrança do valor questionado de R$ 2.993,66.
Compulsando os autos, a parte promovida apresenta os termos de cessão de crédito (ID. 58283569), oriundos de contratos que Raimundo Felix da Silva é titular, devidamente firmados junto ao Banco Santander (ID. 58283571 – 58283572 - 58283573), havendo cópia da identidade (documento idêntico ao apresentado em inicial de Id.49302697).
O próprio autor confirmou, em depoimento pessoal, que possui conta junto à instituição financeira Santander, além de reconhecer algumas das assinaturas constantes no contrato como sendo verdadeiras.
Comprovada, assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ressalta-se que a data constante no extrato de ID. 51261997 refere-se à data do débito e não à data da inscrição, e que o documento de cessão tem por finalidade dar ciência a terceiros e ao devedor do negócio firmado, não gerando nulidade dos atos de cobrança do cedido.
Em contestação, a requerida pugna pela condenação da autora, aplicando multa por litigância de má-fé e condenação em custas na forma dos Arts. 80, II e III e 90 do CPC/2015, c/c Art. 55 da Lei 9.099.
Observa-se que a petição inicial é genérica e apresenta poucos dados que fundamentam o pedido.
Ademais, mesmo estando evidente a falta de direito do autor, ele insistiu em não reconhecer a farta documentação apresentada, apresentando réplica descabida de qualquer argumento.
Configurada, então, a litigância de má-fé.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, julgando PROCEDENTE o pedido contraposto realizado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, condenando RAIMUNDO FELIX DA SILVA ao pagamento no montante de R$ 2.727,13 (dois mil setecentos e vinte e sete reais e treze centavos).
O valor será atualizado segundo IPCA, desde o vencimento das dívidas, e juros de 1% a.m., desde a citação.
Condeno, por fim, o autor, litigante de má-fé, na forma do art. 80 II do CPC e 55 da Lei 9099, ao pagamento das custas do processo, honorários advocatícios que arbitro em mil reais, e mais multa de três por cento do valor corrigido da causa.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 05 de junho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
13/06/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
31/05/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 14:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/05/2023 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 21:20
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/05/2023 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/04/2023 09:18
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 00:00
Publicado Citação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 25/04/2023 09:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2022 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:24
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 13:14
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/12/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 19:33
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/12/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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