TJCE - 3001004-11.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2025. Documento: 165233691
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165233691
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17/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165233691
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17/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2025 20:31
Conclusos para decisão
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13/07/2025 20:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:34
Juntada de Petição de recurso
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04/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161847429
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161847429
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161847429
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161847429
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25/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161847429
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25/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161847429
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25/06/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 06:59
Conclusos para despacho
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14/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159483372
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159483372
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06/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159483372
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06/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/06/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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07/03/2025 13:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 15:15, CEJUSC - COMARCA DE EUSÉBIO.
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07/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133655902
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133655902
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133655902
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133655902
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133655902
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133655902
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02/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133655902
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31/01/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133655902
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28/01/2025 13:16
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 13:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 15:15, CEJUSC - COMARCA DE EUSÉBIO.
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07/01/2025 13:22
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/01/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES MONTEIRO em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:54
Decorrido prazo de MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90122740
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07/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO. R.H., Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por IDELIANE LOPES SANTOS BRITTO em face de MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP. Em sede de liminar, pugna a reclamante a concessão, "inaudita altera pars", da antecipação dos efeitos práticos da tutela requestada, para determinar: A) a imediata suspensão das cobranças indevidas (principal, juros, multas e encargos contratuais) B) a impossibilidade de inscrição do nome do requerente em qualquer cadastro de inadimplentes pertinente ao objeto da lide, até final decisão; c) a retirada do nome da autora do cadastro de restrição creditícia caso a promovida já tenha cadastrado à peticionante; sob pena de multa diária. É o breve relato.
Decido. Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional". Ressalte-se que o STJ, de forma reiterada, tem decidido pelo cabimento da liminar para evitar o lançamento do nome de devedor nos cadastros de inadimplentes, enquanto o débito está sendo discutido judicialmente.
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida. Analisando os autos, verifico assistir razão ao Promovente no que se refere ao seu pedido de tutela de urgência, eis que suficientemente presentes, no caso, os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), pois, conforme demonstrado na inicial e documentos que acompanham, visto que, conforme depreende-se dos autos, a autora requereu o cancelamento de seu plano, consoante protocolo de nº 2022032910521640, na oportunidade, foi recolhido o roteador de internet pela promovida, não obstante, em abril/2022, a autora recebeu fatura no valor de R$ 69,99 (sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) supostamente por haver usado a internet após o cancelamento, por conseguinte, a autora ligou para informar sobre a cobrança, todavia, foi dito que sua internet ainda estava ativa, dessa forma, ficaram de analisar o protocolo sobre o cancelamento. No dia 19/04/2022, protocolo 2022041912083855, em mais uma tentativa de resolver a problemática sobre a ausência de cancelamento dos serviços, a promovente foi informada que ao invés de cancelar seus serviços abriram mais um contrato para o mesmo endereço, visto que as cobranças ainda permanecem e o nome da autora fora negativado. Em relação a dita negativação, por si só, é capaz de acarretar efeitos prejudiciais na vida civil da requerente. Torna-se temerário, dessa forma, o aguardo da sentença sem que se ponha a salvo a integridade do direito, razão pela qual exsurge o perigo da demora. No que se refere, ademais, à ausência de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), não há empecilhos no caso sob exame, pois caso a parte autora não seja vencedora, a tutela antecipada poderá ser revertida com nova cobrança e inclusão em cadastro de inadimplentes, voltando-se à situação anterior. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que a parte Promovida, tão logo intimada da presente decisão, suspenda a cobrança do débito discutido na inicial, bem como que proceda com a exclusão do nome da autora de cadastro de inadimplentes em razão do débito discutido nesta ação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de negativação, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), até ulterior deliberação judicial em contrário. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Determino o cancelamento da audiência designada para o dia 06/02/2025, devendo a secretaria redesignar uma data mais próxima, respeitando a ordem cronológica dos processos e prioridades legais. Cite-se a parte requerida para audiência de conciliação. Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90122740
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90122740
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06/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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06/08/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90122740
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06/08/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2024 16:02
Conclusos para decisão
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16/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 16:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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16/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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