TJCE - 3000261-48.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:12
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2024 22:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 22:06
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 21:37
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000261-48.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CANDICE LUCENA DUTRA DE ALMEIDA PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/08/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90263733
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02/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:37
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:52
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CANDICE LUCENA DUTRA DE ALMEIDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:11
Decorrido prazo de CANDICE LUCENA DUTRA DE ALMEIDA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:54
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:42
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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