TJCE - 0250779-95.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:00
Juntada de decisão
-
23/11/2024 22:47
Juntada de comunicação
-
04/09/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2024 06:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/08/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 17:51
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90027203
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06/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0250779-95.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CONCURSO DE INGRESSO] Requerente: IMPETRANTE: JOSE MARIA NUNES DE QUEIROZ Requerido: IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por José Maria Nunes de Queiroz contra ato ilegal praticado pelo Presidente Comissão Organizadora do Certame CHO/2021- PMCE da Polícia Militar do Estado do Ceará, requerendo, decisão judicial para que a ''(...) autoridade coatora realize a INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - CHO/2021 - PMCE, com a realização das fases faltantes: Entrega de Exames de Saúde, Realização do TAF, e Inscrição no Curso de Formação de Oficial que está em andamento, bem como que as faltas sejam abonadas, pois como a seleção já ocorreu e o impetrante fora excluído do certame por ato ilegal, requer que seja o mesmo matriculado no curso de habilitação de oficiais e posteriormente seja submetido a exame de seleção (...) e em caso de aprovação no curso de oficias, requer desde já, a PROMOÇÃO ao posto de 2ª Tenente junto aos candidatos''. (fl. 15, ID 38030810) Alega que realizou sua inscrição no Processo Seletivo de Habilitação de Oficiais da PMCE, seleção composta por 5 fases, quais sejam: "1ª Fase - Inscrições on-line, com envio de documentação; 2ª Fase - Provas de conhecimento intelectual, de caráter classificatório e eliminatório; 3ª Fase - Apresentação dos exames de saúde, de caráter eliminatório; - 4ª Fase - Exame Físico, de caráter eliminatório; - 5ª Fase - Homologação e convocação dos classificados".
Informa que para sua surpresa, no dia 23 de março de 2021, obteve a informação do indeferimento de sua inscrição no referido certame.
Sustenta que ao interpor recurso administrativo, requerendo a contabilização, dentre outros pontos, de 200 pontos referentes a lesão decorrente do exercício funcional, conforme inc.
XVII, todos do art. 5º, do Decreto nº 31.804/2015.
Alega que, após a Comissão do Certame avaliar o recurso do Impetrante, foi acrescido a sua pontuação inicial referente a ficha de inscrição (assentamentos), 80 pontos alusivos ao exercício da função de condutor de viaturas durante a atual graduação, conforme inc.
XII, alínea "d", do art. 5º, do Decreto nº 31.804/2015, atingindo 6.700 pontos em seus assentamentos.
Contudo, a Comissão do Certame silenciou-se referente a pontuação impugnada pelo Impetrante dos 200 pontos referentes a lesão decorrente do exercício funcional 1.
Em manifestação de ID 38030783, a parte impetrada alegou, preliminarmente, a perda de objeto da ação, uma vez que haveria a realização do curso de habilitação e a ilegitimidade do impetrado. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, afirmando que o impetrante deixou de apresentar comprovação de afastamento por mais de 30 (trinta) dias.
O pedido de tutela de urgência foi deferido por meio de decisão interlocutória de ID 83307953.
Em decorrência disso, a impetrado interpôs agravo de instrumento de ID 88893108, visando a retratação da decisão ora tomada pelo juízo em questão.
O qual foi deferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O Estado do Ceará apresentou embargos de declaração de ID 84419039, alegou a impossibilidade do cumprimento da liminar para efetuar a reinclusão do impetrante em curso encerrado.
Decisão de embargos de declaração de ID 84714895.
O Promotor de Justiça que atua nesta Vara se manifestou pela concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar deferida anteriormente. É o relatório.
Decido.
Constata-se, no caso, a falta de interesse processual superveniente pela evidente perda do objeto da presente ação, motivo pelo qual, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Analisando os autos, observa-se, que houve a perda do objeto, o autor restringiu-se a pedir sua inscrição especificamente em curso de habilitação de oficiais da Polícia Miliar encerrado há mais de 3 anos, sendo forçoso concluir pela perda do objeto da presente demanda.
Daí porque se mostra evidente a ausência da utilidade da medida judicial almejada na presente ação, atingindo-se em consequência um dos requisitos ou condições da ação, que é justamente o interesse processual.
Declaro, pois, extinto o processo, sem análise do mérito, por evidente perda de objeto da lide (falta de interesse processual superveniente).
Sem custas processuais (art. 98, § 3º CPC e art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, bem como a parte impetrada, por meio do Portal Eletrônico, desta sentença.
Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 29 de julho de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90027203
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90027203
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05/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90027203
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05/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:32
Juntada de comunicação
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25/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DA SILVA MARTINS em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84714895
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84714895
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30/04/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84714895
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30/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:53
Decorrido prazo de Comissão Organizadora do Certame Cho/2021 Pmce Representada Por Seu Presidente Jano Emanuel Marinho em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 20:43
Embargos de declaração não acolhidos
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16/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 13:57
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 13:12
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2022 18:22
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/07/2022 09:55
Mov. [24] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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22/10/2021 00:17
Mov. [23] - Encerrar análise
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21/10/2021 23:10
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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21/10/2021 23:10
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
20/10/2021 15:51
Mov. [20] - Conclusão
-
20/10/2021 14:32
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02383406-5 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 20/10/2021 14:18
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30/08/2021 10:20
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02274291-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/08/2021 10:03
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26/08/2021 13:26
Mov. [17] - Conclusão
-
23/08/2021 13:19
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02259716-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/08/2021 12:50
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14/08/2021 09:56
Mov. [15] - Certidão emitida
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09/08/2021 18:37
Mov. [14] - Certidão emitida
-
09/08/2021 18:36
Mov. [13] - Documento
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09/08/2021 18:31
Mov. [12] - Documento
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06/08/2021 17:48
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/132914-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2021 Local: Oficial de justiça - Maurilane Moreira Farias
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05/08/2021 19:47
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0271/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 2668
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04/08/2021 01:50
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 15:31
Mov. [8] - Certidão emitida
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03/08/2021 14:51
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 20:42
Mov. [6] - Conclusão
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30/07/2021 20:42
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02215382-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/07/2021 20:37
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30/07/2021 18:05
Mov. [4] - Conclusão
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30/07/2021 16:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2021 20:30
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2021 20:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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