TJCE - 0250779-95.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA NUNES DE QUEIROZ em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:13
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19514123
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19514123
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0250779-95.2021.8.06.0001 ORIGEM: 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: JOSÉ MARIA NUNES DE QUEIROZ DECISÃO MONOCRÁTICA Ocupam-se os autos de recurso ordinário (Id.17875450), interposto por JOSÉ MARIA NUNES DE QUEIROZ, com fulcro no art. 105, II, "b", da Constituição Federal de 1988, adversando o acórdão (Id.16590916) proferido pela 3ª câmara direito público, mediante o qual negou provimento ao recurso apelatório.
Era o que importava relatar. DECIDO.
De acordo com a Constituição Federal, é de competência do STJ a apreciação, em sede de recurso ordinário, nos seguintes casos: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; Na hipótese, o recorrente insurge-se contra acordão proferido pela 3ª câmara direito público, mediante o qual negou provimento ao recurso apelatório.
Observa-se, assim, que a interposição da espécie recursal eleita caracteriza erro grosseiro, inviabilizando o processamento do recurso ordinário de Id.17875450, e fazendo incidir, por analogia, a Súmula 322 do STF, a seguir transcrita: "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal". (destaquei) Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário, em razão da manifesta causa impeditiva de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e renove a conclusão à Desa.
Relatora, para análise do mérito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
16/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19514123
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14/04/2025 17:51
Não conhecido o recurso de Recurso ordinário de JOSE MARIA NUNES DE QUEIROZ - CPF: *63.***.*88-00 (APELANTE)
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10/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16590916
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16590916
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17/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16590916
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11/12/2024 07:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/12/2024 08:24
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de JOSE MARIA NUNES DE QUEIROZ - CPF: *63.***.*88-00 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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09/12/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/11/2024. Documento: 16204388
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16204388
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27/11/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16204388
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27/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:13
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
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25/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:10
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14258230
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14258230
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0250779-95.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MARIA NUNES DE QUEIROZ APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME CHO/2021 PMCE REPRESENTADA POR SEU PRESIDENTE JANO EMANUEL MARINHO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERNA) Trata-se de recurso apelação interposto por JOSÉ MARIA NUNES DE QUEIROZ, em face de sentença (ID n. 14222281) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, configurando no polo passivo, o Estado do Ceará Os autos foram distribuídos a este Relator por equidade em 04/09/2024, na competência da 1ª Câmara Direito Público, movimentação no Pje. Verifica-se a existência de recurso pretérito, no caso, o Agravo de Instrumento de n. 3002185-78.2024.8.06.0000 no PJe, distribuído em 06/05/2024 para a Exma.
Sra.
Desembargadora JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, integrante da 3ª Câmara de Direito Público. De acordo com o art. 68, § 1º do Regimento Interno desta Corte: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. A norma regimental supra visou garantir o cumprimento integral do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC/15, que trata da prevenção em grau recursal, nos seguintes termos: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Diante de todo o exposto, determino o envio dos autos em epígrafe ao gabinete da Exma.
Sra.
Desembargadora JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, a quem cabe a competência da Relatoria, por prevenção firmada quando da distribuição anteriormente citada, tudo com fundamento no parágrafo único do art. 930 do CPC/15 c/c o caput e § 1º do art. 68 do RITJ/CE. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 6 de setembro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
13/09/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14258230
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06/09/2024 11:21
Declarada incompetência
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04/09/2024 09:24
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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