TJCE - 3002610-45.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152823736
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02/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2025. Documento: 152823736
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152823736
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152823736
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01/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002610-45.2024.8.06.0117 RECORRENTE: RAIMUNDA HILDA DE SOUSA ALMEIDA RECORRIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Considerando os artigos 129 e 130 do Provimento 02/2021/CGJ-CE, que dispõem sobre a prática de movimentações processuais pelos servidores das unidades judiciárias, independentemente de despacho da magistrada, visando desburocratizar atividades e garantir efetividade na prestação jurisdicional, esta secretaria procederá a intimação das partes para ciência sobre o retorno dos autos da instância superior.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 30 de abril de 2025.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
30/04/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152823736
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30/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152823736
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25/04/2025 10:58
Juntada de despacho
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07/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 11:01
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 11:01
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 11:01
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 11:01
Alterado o assunto processual
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26/12/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 129608164
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129608164
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10/12/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129608164
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10/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:26
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2024 00:54
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
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05/12/2024 23:24
Juntada de Petição de recurso
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03/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2024. Documento: 125982488
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 125982488
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20/11/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125982488
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20/11/2024 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 16:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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27/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103712781
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103712780
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103712781
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103712780
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04/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002610-45.2024.8.06.0117Promovente: RAIMUNDA HILDA DE SOUSA ALMEIDAPromovido: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Parte a ser intimada:DRA.
ANDRESSA FERNANDES LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/09/2024, às 12h00min, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 102183045, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 3 de setembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
03/09/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103712781
-
03/09/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103712780
-
03/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2024. Documento: 99166234
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99166234
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002610-45.2024.8.06.0117 AUTORA: RAIMUNDA HILDA DE SOUSA ALMEIDA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Examinando os autos, verifico que não há declaração de residência devidamente assinada pelo titular do comprovante de endereço escorado no ID 90134421, com escopo de ratificar o domicílio do reclamante nesta comarca.
Desse modo, intime-se a parte promovente para sanar a irregularidade acima apontada, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
21/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99166234
-
21/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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20/08/2024 23:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2024. Documento: 90251926
-
05/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002610-45.2024.8.06.0117 AUTOR: RAIMUNDA HILDA DE SOUSA ALMEIDA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DESPACHO Rh., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA HILDA DE SOUSA ALMEIDA em desfavor de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Examinando os autos, verifico que a parte autora não acostou comprovante de domicílio em seu nome, nem procuração devidamente assinada, todavia tais documentos são indispensáveis para propositura da ação, bem como fixação da competência.
Desta forma, determino que a parte autora acoste aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documento que comprove cabalmente seu domicílio nesta comarca, bem como instrumento de procuração devidamente assinado, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se que eventual declaração de residência deve estar assinada pelo titular do comprovante de endereço, com escopo de ratificar o domicílio do reclamante nesta comarca. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90251926
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90251926
-
02/08/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90251926
-
02/08/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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31/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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