TJCE - 3001426-78.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2025. Documento: 170511595
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3001426-78.2024.8.06.0012 DESPACHO Vistos em inspeção.
Determinada a intimação da executada para manifestar-se acerca da penhora de ativos, esta restou infrutífera.
Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID n.º 169080652), além da diligência no endereço da executada, houve tentativa de contato telefônico por meio do número utilizado na citação, igualmente sem êxito.
Diante disso, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Fortaleza/CE, data da inserção n o sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170511595
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25/08/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170511595
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25/08/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 19:35
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 02:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 12:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/06/2025 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
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24/01/2025 04:24
Decorrido prazo de ROSEMY GOMES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
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26/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 17:59
Conclusos para despacho
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31/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CONQUISTA LAGUNA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:48
Conclusos para decisão
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07/08/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001426-78.2024.8.06.0012 Trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais ajuizada por Conquista Laguna em desfavor de Rosemy Gomes da Silva, ambos já qualificados nos autos.
De acordo com o art. 784, X, do CPC, é título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
Por outro lado, segundo o art. 55 da Lei n. 9.099/95, não cabe pedido de execução de honorários advocatícios sucumbenciais na primeira instância no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Todavia, em se tratando de ação de execução proposta por condomínios, é possível embutir a incidência de honorários advocatícios na planilha de débito, desde que haja previsão expressa na convenção condominial, ou aprovação por meio de assembleia condominial.
Isso porque a verba honorária disposta na convenção condominial ou aprovada em assembleia possui natureza contratual, o que é compatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Pois bem.
Constata-se pela planilha de cálculo de ID 88034615 que a parte exequente embutiu a incidência de 20% (vinte por cento), a título de honorários advocatícios.
Nesse sentido, considerando que o título executivo extrajudicial deve ser certo, líquido e exigível, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de recebimento da exordial como ação de cobrança: a) comprovar a possibilidade de execução dos honorários advocatícios na forma do art. 784, X, do CPC; b) ou proceder à exclusão da verba honorária da planilha de cálculo.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90311678
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90311678
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06/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90311678
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06/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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