TJCE - 3001447-14.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:12
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19049217
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19049217
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001447-14.2024.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROSALIA FREIRE DE SOUSA ALMEIDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001447-14.2024.8.06.0090 RECORRENTE: Rozalia Freire de Sousa RECORRIDO: Banco Bradesco S.A JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Icó RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CASO CONCRETO: CONSUMIDORA OBJETIVA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZÕES DE DECIDIR: VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 2.500,00) QUE NÃO ATENDE AOS FINS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
INDENIZAÇÃO, ORA, ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por danos morais, proposta por Rosália Freire de Sousa Almeida em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Em síntese, consta na inicial (ID 173984882) que a promovente teve o nome indevidamente inserido no SERASA em razão de débito ilegítimo (R$ 1.748,30), referente a um contrato de nº 53920012301260557217, que desconhece.
Ao final, requereu o cancelamento do negócio jurídico e do débito, a exclusão da anotação restritiva e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Conforme Ata de Audiência (ID 17394913), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Em Contestação (ID 17394916), o promovido sustentou que não praticou ato ilícito, já que a negativação derivou da utilização, pela cliente, de limite de crédito disponibilizado em conta (cheque especial), por contrato.
Em Réplica (ID 7394921), a promovente destacou que o banco não apresentou prova da origem da dívida e reforçou a ocorrência de danos morais.
Após, adveio Sentença (ID 17394922) julgando procedente a ação, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico que gerou os débitos indevidos ao autor, registrados sob o contrato n° 53920012301260557217, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos débitos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00; b) Condenar o promovido a pagar à autora o valor de R$ 2.500,00, a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC.
Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 17394926), pugnando pela gratuidade judiciária.
Em suas razões, sustentou que o valor indenizatório arbitrado não serve como medida pedagógica e de desestímulo, nem corresponde à condição financeira do banco.
Por isso, requer a reforma da sentença para majorar a indenização fixada para o valor de 10 salários mínimo.
Em Contrarrazões (ID 17394929), o banco sustentou a inexistência de danos morais, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Decido. VOTO Inicialmente, confirmo o benefício da gratuidade judiciária em favor do recorrente, à vista da Declaração de Hipossuficiência apresentada (ID 17394883), na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), e conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão. MÉRITO A questão em discussão consiste em analisar se a indenização por danos morais arbitrada em favor da recorrente merece ser majorada.
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta análise recursal tem como pressuposto o reconhecimento da ilicitude da inscrição no SERASA praticada pelo banco Bradesco (ID 17394884) e da ocorrência de danos morais causados à recorrente, conforme consta na Sentença.
Como tais matérias não foram objeto de recurso pelo banco, já precluíram, cingindo-se esta análise recursal ao valor da reparação moral.
Sobre o tema, cumpre lembrar que o arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando o juízo às peculiaridades do caso concreto, mediante o sopesamento da conduta lesiva e da extensão do dano causado.
Ademais, a condenação não pode ser fator de enriquecimento da vítima (já que o instituto existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento), devendo ser considerada também a finalidade pedagógica da condenação, para evitar a reincidência da instituição em posturas danosas da mesma natureza (em relação à parte autora e a outros consumidores).
Nesse contexto, é assente na jurisprudência pátria que a inscrição indevida do nome de pessoa física em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, pois, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva ao consumidor, capaz de gera violar a personalidade da pessoa, sua honra, seu nome e sua boa fama.
A propósito, seguem precedentes das Turmas Recursais do Ceará, concedendo indenizações em casos semelhantes: INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE RESTRITIVO AO CRÉDITO.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
PRECLUSÃO DISCURSIVA NESTE TOCANTE.
NEGATIVAÇÃO JULGADA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDOS NA ORIGEM.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SÚMULA 385 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
INSCRIÇÃO POSTERIOR.
VALOR ORA FIXADO EM R$ 5.000,00.
PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA QUARTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 30001191720238060015, Relator(A): Marcia Oliveira Fernandes Menescal De Lima, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/11/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS CASOS ASSEMELHADOS JULGADOS POR ESTA TURMA RECURSAL, COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (NEGATIVAÇÃO).
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 30004784820228060064, Relator(A): Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023) (Destacamos) Posto isso, no caso concreto, percebo que a indenização fixada pelo juízo de origem (de R$ R$ 2.500,00) não é suficiente para garantir as finalidades compensatória e punitiva da condenação, ademais, está aquém dos valores comumente praticados nesta Turma Recursal em casos similares (de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes).
Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majoro a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero justa e adequada à situação enfrentada.
Quanto aos acréscimos legais (matéria de ordem pública), tratando-se de responsabilidade extracontratual (ato ilícito), sobre a indenização deverá incidir correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do arbitramento (art. 389, § único do Código Civil e Súmula 362 do STJ); e juros de mora pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir do evento danoso, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE DAR PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do arbitramento (art. 389, § único do Código Civil e Súmula 362 do STJ); e juros de mora pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir do evento danoso, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ).
Ficam mantidas as demais disposições da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, visto que a recorrente logrou êxito em sua irresignação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
31/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049217
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28/03/2025 15:33
Conhecido o recurso de ROSALIA FREIRE DE SOUSA ALMEIDA - CPF: *26.***.*00-78 (RECORRENTE) e provido
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26/03/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18090785
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18090785
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Autos: 3001447-14.2024.8.06.0090 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
19/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18090785
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18/02/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 13:17
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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