TJCE - 3001447-14.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 164871114
-
12/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/08/2025. Documento: 164871114
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 164871114
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 164871114
-
08/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164871114
-
08/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164871114
-
08/08/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025. Documento: 160775129
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160775129
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada apresentou embargos, bem como o princípio do contraditório e o dever de informação, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
Thamires Ferreira Tomaz Assistente de Apoio Judiciário Mat. 53033 -
16/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160775129
-
16/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 08:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025. Documento: 155210647
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155210647
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização do valor da causa e da fase processual para cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, a saber, R$ 6.467,22, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente.
Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente.
Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo.
Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
19/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155210647
-
19/05/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:33
Processo Reativado
-
19/05/2025 09:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:07
Juntada de despacho
-
21/01/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/01/2025 13:16
Alterado o assunto processual
-
20/01/2025 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/12/2024 19:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024. Documento: 129649311
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129649311
-
10/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129649311
-
10/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:58
Juntada de Petição de recurso
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127798918
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127798918
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127798918
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127798918
-
29/11/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127798918
-
29/11/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127798918
-
29/11/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 07:33
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 07:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2024. Documento: 112458208
-
29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 112458208
-
28/10/2024 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112458208
-
28/10/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
05/10/2024 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 12:48
Confirmada a citação eletrônica
-
11/09/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
23/08/2024 17:14
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
23/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
23/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89233000
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89233000
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89233000
-
31/07/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89233000
-
30/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
09/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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