TJCE - 3001124-98.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:34
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSAIDE BARROS DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151768
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151768
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001124-98.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001124-98.2024.8.06.0222 - Recurso Inominado Cível Recorrente: JOSAÍIDE BARROS DE LIMA Recorrido: NU PAGAMENTOS S.A.
Origem: 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes SÚMULA DE JULGAMENTO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTORA VÍTIMA DE GOLPE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX COM A UTILIZAÇÃO DO WHATSAPP.
GOLPE DO SMS RECONHECENDO COMPRA.
SUPOSIÇÃO DA AUTORA DE QUE ESTARIA EVITANDO FRAUDE.
FALTA DE DILIGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS E DE SUA DESÍDIA PARA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JOSAÍDE BARROS DE LIMA, no bojo da ação que move em face de NU PAGAMENTOS S.A., contra sentença prolatada na origem (ID 17451920) julgando a ação improcedente, entendendo o magistrado de origem que os fatos narrados inicialmente não revelam falha na prestação do serviço bancário que pudesse acarretar a responsabilidade do requerido pela reparação dos prejuízos suportados pela autora em razão do evento narrado. Em suas razões (ID 4040986), alega a autora que a instituição financeira tem o dever de zelar pela segurança das transações realizadas por seus clientes e, ao não proporcionar meios eficientes para evitar o golpe, contribuiu para o evento danoso, restando configurada a falha na prestação dos serviços e pugnando, por isso, pela reforma da sentença guerreada, com a procedência da ação. A instituição financeira ofertou contrarrazões (ID 17451930), defendendo que não houve nenhum ato do recorrido que tenha contribuído para macular a honra ou qualquer direito personalíssimo da autora e a consequente inexistência do dever de reparação de danos, requerendo o improvimento da peça insurgente. É o relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, dispensada a recorrente do recolhimento das custas, conferindo-lhe, no azo, os benefícios da gratuidade, não havendo, nos autos, elementos que impossibilitem o deferimento do favor legal, assim o fazendo com fundamento nos arts. 99 e 99, §§ 2º e 3º, CPC. A narrativa apresentada na peça reclamatória, bem como os elementos probatórios que a acompanham, em particular os prints de conversas e o comprovante de transferência, evidenciam que a autora, ora recorrente, foi induzida a erro por estelionatários, se passando de preposto da instituição financeira como se vê no ID 17451884, onde se apresentam todos os elementos identificadores do golpe perpetrado. Tais fatos evidenciam que a instituição bancária requerida não contribuiu de qualquer forma para o dano sofrido pela requerente, em decorrência de ação de estelionatários, os quais utilizaram-se de mecanismos ardilosos para obter sucesso, induzindo a autora a fazer a transferência quando a mesma achava que estava evitando um golpe, o que induz à excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, CDC. De todo modo, inobstante a aplicação da principiologia consumerista, imprescindível se torna a existência de juízo forte de verossimilhança para o desfecho meritório pretendido, não sendo a aplicação da conhecida teoria da redução do módulo da prova, por sua vez, a salvaguarda para um conjunto probatório absolutamente estéril, ressaltando, na oportunidade, a manifesta impossibilidade da reversão desse entendimento através da oitiva de testemunhas, totalmente dispensáveis, uma vez que a questão debatida encontra-se no plano da prova documental, e, principalmente, pelo fato de a autora, até mesmo pelo dever da boa-fé processual, haver esclarecido devidamente o desenvolvimento dos fatos que acarretaram no desfecho indesejável. Fato é que a recorrente não se cercou dos cuidados mínimos necessários para impedir a ação de estelionatários, pois poderia, de logo, contatar diretamente o banco e esclarecer acerca da transferência de valores. Trago à colação o precedente desta Casa Revisora, conforme segue: Processo: 0050809-63.2021.8.06.0115 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Francisca Leidiana de Moura Recorrido: Portocred S/A Crédito e Financiamento e Investimento SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA VÍTIMA DE GOLPE DE EMPRÉSTIMO.
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO E NA CONTA DE PESSOA FÍSICA.
FALTA DE DILIGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS E DE SUA DESÍDIA PARA A CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0050809-63.2021.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 10/12/2021, data da publicação: 10/12/2021) Portanto, inexistindo nexo causal a apontar responsabilidade do banco recorrido, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, ante a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
21/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151768
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21/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:33
Conhecido o recurso de JOSAIDE BARROS DE LIMA - CPF: *22.***.*60-49 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552199
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552199
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29/01/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552199
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29/01/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:01
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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