TJCE - 3000091-47.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:37
Decorrido prazo de PEDRO DIOGO DUARTE MAIA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:37
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JESSICA IARA DUARTE FEITOSA em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:03
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 99365101
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 99365101
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 99365101
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 99365101
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 99365101
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 99365101
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000091-47.2023.8.06.0145 AUTOR: SAMARA SOARES DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais submetida ao rito da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, na qual figuram as partes epigrafadas. No decorrer do processo as partes celebraram acordo, nos moldes delineados em ID. n° 96360260. É o breve relatório.
DECIDO.
As partes são regularmente capazes e o acordo celebrado revela-se lícito.
Entendo que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados.
Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação do ajuste.
POSTO ISSO, homologo o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários de sucumbência (Leio nº 9.099/95, artigos 54 e 55).
P.
R.
I.C.
Ante a ausência de interesse recursal, conforme cláusula oitava, reconheço o trânsito em julgado, determinando-se a remessa dos autos a arquivo.
Pereiro, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito - NPR -
09/10/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99365101
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09/10/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99365101
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09/10/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99365101
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25/09/2024 16:55
Homologada a Transação
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13/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JESSICA IARA DUARTE FEITOSA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de PEDRO DIOGO DUARTE MAIA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 88654311
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06/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de PereiroVara Única da Comarca de Pereiro PROCESSO: 3000091-47.2023.8.06.0145 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: SAMARA SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILZA DUARTE FEITOSA - CE14249, PEDRO DIOGO DUARTE MAIA - CE35636 e JESSICA IARA DUARTE FEITOSA - CE48050 POLO PASSIVO:NU PAGAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários. PEREIRO, data da assinatura digital.
Marcelo Veiga Vieira Juiz Substituto- Respondendo -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 88654311
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 88654311
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05/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88654311
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19/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:26
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 15:37
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2023 13:20
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 11:07
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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25/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 02:19
Decorrido prazo de SAMARA SOARES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:29
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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21/03/2023 09:10
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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20/03/2023 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:45
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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08/03/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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