TJCE - 0288526-79.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 07:19
Alterado o assunto processual
-
06/05/2025 07:19
Alterado o assunto processual
-
06/05/2025 07:19
Alterado o assunto processual
-
06/05/2025 07:19
Alterado o assunto processual
-
06/05/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 21:51
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 12:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:44
Decorrido prazo de SERGIO LOPES DE PAULA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 06:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126060761
-
27/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126060761
-
26/11/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126060761
-
26/11/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de EADEN MACEDO LUNA NETO em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105207500
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105207500
-
24/09/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105207500
-
24/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 20:52
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/08/2024 00:45
Decorrido prazo de EADEN MACEDO LUNA NETO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:45
Decorrido prazo de SERGIO LOPES DE PAULA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90073018
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0288526-79.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: MARIA GRACIETE RIBEIRO DO NASCIMENTO Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O Em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Graciete Ribeiro do Nascimento em face do Município de Fortaleza, pretende a autora a concessão de tutela de urgência "para determinar que sejam deferidos os pedidos de progressão e promoção funcionais, além de incentivo à qualificação, considerando os termos dos arts. 14, 17 e 21, todos da Lei n.º 9329/2007, a saber: 1 - Promoção por Capacitação, a teor do art. 14, da Lei n.º 9329/2007; 2 - Progressão por Tempo de Serviço, a teor do art. 17, da Lei n.º 9329/2007; e, por fim, 3 - Incentivo à Qualificação, a teor do art. art. 21, da Lei n.º 9329/2007, independentemente, do cumprimento de tempo de exercício no cargo, considerando-se, portanto, o período de 05.12.2016 a 14.10.2021 (respectivamente, o dia seguinte à validade do certame público e a efetiva posse no cargo), em que aguardou o momento de ser investida no cargo público, pela Ré, que, por sua vez, manteve-se inerte e insensível à situação da Autora" (id 38029869, fl. 14).
Narra a autora que é servidora pública municipal, após obter aprovação no concurso público realizado pelo Município para o cargo de técnico de enfermagem.
Afirma que foi nomeada após o prazo de validade do certame, em 08.10.2021, em decorrência de decisão judicial.
Em razão disso, sustenta que teve prejuízos de natureza material e moral, pois faz jus ao pagamento de verbas remuneratórias supostamente devidas no período de 06.12.2016 a 14.10.2021, como promoção por capacitação, progressão por tempo de serviço e incentivo à qualificação.
Alega que houve arbitrariedade flagrante do ente público, pois não a nomeou dentro do prazo de validade do concurso.
Foi dada prevalência ao contraditório, determinando a intimação do Município para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória.
O Ente Público ofereceu contestação (id 38029849), sustentando, em suma, que a improcedência do pleito autoral decorre do entendimento jurisprudencial sedimentado tema de Repercussão Geral nº 671, do Supremo Tribunal Federal, alegando a inexistência de direito a qualquer indenização a servidor público sob o fundamento de que deveria ter sido investido me momento anterior.
Passo a análise do pedido de tutela provisória.
Em juízo cognitivo não profundo, considerando ser o primeiro contato com a causa e os argumentos trazidos pela parte autora, em atividade própria de análise de tutelas provisórias de urgência, não consigo identificar a probabilidade do alegado direito da parte requerente ao ponto de antecipar a eficácia de um julgamento futuro favorável à sua pretensão.
Isso porque, a ausência de investidura anterior no cargo público para o qual o candidato foi aprovado não gera, automaticamente, o direito à indenização, salvo flagrante arbitrariedade do Pode Público.
E, no caso dos autos, a autora não demonstra, de plano, a alegada arbitrariedade flagrante.
Nesse sentido, conforme entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral (tema 671), "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". (RE 724.347 , Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 13/5/2015).
Portanto, a promovente não demonstra o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil.
Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intime-se o autor e o Município de Fortaleza desta decisão e para que informem se possuem outras provas a produzir.
Fortaleza, 30 de julho de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90073018
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90073018
-
06/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90073018
-
06/08/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/10/2022 18:20
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/09/2022 17:13
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02413627-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/09/2022 16:59
-
09/09/2022 15:41
Mov. [20] - Conclusão
-
08/09/2022 17:46
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02359789-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2022 17:33
-
17/08/2022 12:21
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
17/08/2022 12:21
Mov. [17] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
17/08/2022 12:19
Mov. [16] - Documento
-
17/08/2022 09:48
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/164894-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
11/08/2022 19:46
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0610/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 2905
-
10/08/2022 11:33
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 10:26
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2022 16:31
Mov. [11] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
20/04/2022 11:30
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 11:30
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2022 13:13
Mov. [8] - Conclusão
-
20/01/2022 13:13
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01823149-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/01/2022 12:50
-
18/01/2022 19:49
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0031/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 2765
-
17/01/2022 01:33
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 19:26
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/01/2022 12:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2021 13:03
Mov. [2] - Conclusão
-
19/12/2021 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001353-83.2024.8.06.0246
Maria Dias de Andrade Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Claudia Rebecca Silva Calixto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 11:46
Processo nº 3000135-73.2024.8.06.0002
Marcos Maia Gurgel
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Pedro Pessoa Maia Gurgel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 08:49
Processo nº 3000135-73.2024.8.06.0002
Marcos Maia Gurgel Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Pedro Pessoa Maia Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 13:57
Processo nº 0051911-64.2021.8.06.0069
Antonio Benicio Moreira Abreu
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2021 15:26
Processo nº 0279869-51.2021.8.06.0001
Lorena Lodo Santiago
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Sabrina Rodrigues Girao Nogueira Ellery
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2021 15:06