TJCE - 0739167-41.2000.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154410444
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154410443
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154410442
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154410444
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154410443
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154410442
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12/05/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154410444
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12/05/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154410443
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12/05/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154410442
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10/05/2025 01:51
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:51
Decorrido prazo de JOAO REGIS PONTES REGO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150134457
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150134457
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10/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150134457
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Comercial Carmax Ltda em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 16:13
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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30/08/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO REGIS PONTES REGO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO REGIS PONTES REGO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 88658085
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 88658085
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 88658085
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07/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0739167-41.2000.8.06.0001 Exequente: ESTADO DO CEARA Executado: Comercial Carmax Ltda VALOR DA DÍVIDA: R$ $45,557.23 DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Comercial Carmax Ltda contra execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará. Alega a excipiente, na petição ID nº 52304448, que o crédito tributário foi constituído nas datas de dezembro de 1996 e fevereiro de 1997 enquanto a inscrição na dívida ativa se deu apenas em 14 de maio de 2002. Argumenta a parte executada que houve a decadência dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e ajuizados na execução fiscal em apreço. A Fazenda Exequente foi citada para apresentar impugnação à exceção de pré-executividade, aduzindo em petição de ID nº 52302656 que os créditos tributários não foram alcançados pela decadência nem pela prescrição, haja vista, que a constituição definitiva do crédito tributário se deu a partir do trânsito em julgado porquanto trata-se de lançamento de ofício efetuado pela Administração Tributária que lavrou auto de infração para realizar a apuração do crédito tributário devido e/ou averiguar o descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária. No tocante à decadência alega que o lançamento se deu através de notificação ao sujeito passivo datada em 24/10/1997 referente aos fatos geradores do período de 02/1997 12/1996 enquanto a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu com o trânsito em julgado em 30/04/2002. É o relatório. Decido. Embora não exista previsão legislativa para a exceção de pré-executividade, ela é um instrumento criado pela jurisprudência em razão do devido processo legal e da garantia constitucional de acesso à justiça, previstos na Constituição Federal no art. 5º, incisos XXXV e LIV, que primam pelo acesso ao judiciário quando há violação ao direito da parte. A tese colocada na exceção de pré-executividade trata da prescrição material do crédito tributário relativo à multa isolada decorrente do descumprimento de obrigação acessória. Os argumentos da parte excipiente não merecem prosperar. O lançamento tributário é Ato Administrativo formal e complexo que objetiva formalizar a ocorrência da obrigação tributária e apurar a materialidade, ou seja, ocorrido a hipótese prevista na lei, o lançamento é o ato que quantifica a obrigação tributária estabelecendo o aspecto quantitativo e qualitativo do consequente da regra matriz de incidência tributária. Analisando os autos, observa-se que o lançamento do crédito ocorreu através da lavratura de auto de infração que apurou a infração à legislação tributária.
Nos termos da Súmula 622 do STJ, a notificação do auto de infração cessa a contagem do prazo decadencial da Fazenda Pública, ou seja, do período que ela possui para realizar o lançamento tributário.
Contudo, o ato de lançamento não constitui em definitivo o crédito tributário sendo necessário o trânsito em julgado do processo administrativo tributário ou, não sendo apresentada impugnação pelo contribuinte e, portanto, não iniciado o contencioso administrativo tributário, a definitividade do ato de lançamento a partir o controle de legalidade ex officio pela Administração, com fulcro no art. 142 do CTN. TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional, o termo inicial da prescrição da pretensão executória somente se inicia com a constituição definitiva, após o encerramento do procedimento administrativo, com a consequente notificação da parte contribuinte. E, nos termos da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial". 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que, conforme constava do termo de inscrição da dívida ativa, a constituição do crédito tributário havia ocorrido em 15/9/2014, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional.
Entendimento diverso, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidência no presente caso da Súmula 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1789846, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJE: 21/03/2024) Constituído definitivamente o crédito tributário em 30/04/2002 com o trânsito em julgado do Auto de Infração, a citação da parte executada em 22/01/04, interrompeu-se o curso do prazo prescricional nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Conclui-se que não houve a prescrição do crédito tributário inscrito na CDA Nº 2002.04996-3. Por todo o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade apresentada para determinar o regular andamento da ação de execução fiscal. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88658085
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88658085
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88658085
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88658085
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88658085
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88658085
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06/08/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88658085
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06/08/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88658085
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06/08/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88658085
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06/08/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
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19/12/2022 11:22
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/07/2020 10:35
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/09/2018 11:44
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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04/06/2018 10:18
Mov. [46] - Mero expediente: Visto em inspeção conforme Portaria 001/2018. Renove-se a conclusão.
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16/05/2018 09:03
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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20/02/2017 11:03
Mov. [44] - Mero expediente: Vista em inspeção.Renove-se a conclusão.
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03/08/2016 14:34
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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09/05/2016 18:02
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10199046-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/05/2016 15:54
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23/07/2013 12:00
Mov. [41] - Mero expediente: Dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o teor das fls. 38/44 e requerer o que entender de direito.
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22/07/2013 12:00
Mov. [40] - Término da Suspensão do Processo de Conhecimento
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20/11/2012 12:00
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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10/10/2012 12:00
Mov. [38] - Petição
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12/07/2010 13:45
Mov. [37] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/10/2009 14:28
Mov. [36] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/05/2009 15:36
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/03/2009 16:06
Mov. [34] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: PGE FUNCIONARIO: BARROSO NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 31/03/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 10/04/20
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05/02/2009 13:25
Mov. [33] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE C
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16/01/2009 14:45
Mov. [32] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO C/18 - (AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO) - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/11/2008 16:07
Mov. [31] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO 2c - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/10/2008 15:33
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/09/2008 14:05
Mov. [29] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADOR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/10/2007 11:18
Mov. [28] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2007 11:18
Mov. [27] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO João Régis Pontes Rêgo - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/10/2007 14:25
Mov. [26] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO até 19/outubro/2007 (DJ) - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/09/2007 12:26
Mov. [25] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO DJ - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/08/2007 16:32
Mov. [24] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/08/2007 13:43
Mov. [23] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/06/2007 15:22
Mov. [22] - Recebimento do procurador: RECEBIMENTO DO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/02/2007 17:32
Mov. [21] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR TEM PETIÇÃO PARA JUNTAR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/02/2007 15:24
Mov. [20] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/02/2007 15:24
Mov. [19] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR TEM GUIAS PARA JUNTAR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/02/2007 18:45
Mov. [18] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/12/2006 14:31
Mov. [17] - Recebimento do procurador: RECEBIMENTO DO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/10/2006 13:04
Mov. [16] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/02/2006 08:54
Mov. [15] - Suspensão do processo: SUSPENSÃO DO PROCESSO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/02/2006 17:32
Mov. [14] - Recebimento do procurador: RECEBIMENTO DO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/10/2005 17:56
Mov. [13] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/05/2005 16:26
Mov. [12] - Suspensão do processo: SUSPENSÃO DO PROCESSO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/05/2005 15:29
Mov. [11] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/05/2005 16:00
Mov. [10] - Recebimento do procurador: RECEBIMENTO DO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/10/2004 17:11
Mov. [9] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/08/2004 17:12
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/08/2004 17:14
Mov. [7] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO COMPLEMENTO: DE PENHORA - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/08/2004 15:05
Mov. [6] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/08/2004 16:32
Mov. [5] - Devolvido: DEVOLVIDO CODIGO DA FASE: DEVOLVIDO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/02/2004 16:48
Mov. [4] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/01/2004 17:26
Mov. [3] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/12/2003 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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19/12/2003 08:28
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 1A. VARA DE EXECUCOES FISCAIS - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2003
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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