TJCE - 3000256-55.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27631732
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27631732
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000256-55.2024.8.06.0179 RECORRENTE(S): PAULO RICARDO SOARES PEREIRA RECORRIDO(S): EBAZAR.COM.BR.
LTDA RELATOR: JUIZ FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO DE SETE DIAS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A POLÍTICA DE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO NÃO COMPROVADA PELA ACIONADA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. INDEVIDA A RECUSA DE ESTORNO.
DEVER DE RESSARCIMENTO RECONHECIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Sem honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por PAULO RICARDO SOARES PEREIRA em face da EBAZAR.COM.BR.
LTDA., na qual o autor aduz que, em 2 de abril de 2024, realizou a compra de um perfume (Carolina Herrera Good Girl), no valor de R$ 533,45 (quinhentos e tinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Afirma que se arrependeu da compra, exercendo, por oportuno, o seu direito de arrependimento e que fez a devolução para a empresa no dia 19/04/2024.
A empresa acionada, contudo, alegando que houve violação da embalagem, recusou-se a estornar os valores pagos pelo produto.
Requereu, então, a condenação da promovida a indenização por danos morais, além do ressarcimento em dobro do valor pago. Em sentença monocrática (id 20800995), o Juízo singular julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (Id 20800997), requerendo a reforma da sentença a quo aduzindo a existência de falha na prestação do serviço, ante a recusa injustificada do atendimento ao direito de arrependimento. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
V O T O Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Dúvida não há de que se trata de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra, pois nítido está o desejo legítimo do autor pelo cancelamento da compra, e a injustificada recusa da acionada de promover o imediato ressarcimento. Em análise dos autos, verifica-se que o juiz considerou como provado, através de relatório de inspeção e imagens do produto apresentados, que o perfume apresentava sinais de manuseio e uso, incompatíveis com o estado original em que foi enviado.
Todavia, data vênia, não foi localizado nos autos qualquer evidência, seja por fotografias, vídeos, laudos periciais, de que o perfume tenha sofrido danos na embalagem, ou ainda tenha sido indevidamente utilizado pelo autor no curto espaço de tempo. É verdade apenas que o acionado ventilou a hipótese em sede de contestação, mas não trouxe a prova de sua alegação para os autos.
Por outro lado, sobre o assunto, o CDC não prevê exceções ao exercício ao direito de arrependimento, e, por isto, havendo restrições a este direito configurada estará a abusividade do fornecedor. Como se sabe, o artigo 49 do CDC prevê os sete dias para que o consumidor possa refletir, e qualquer tentativa de obstar, ainda que contratualmente, esse direito deve ser combatida. É que o CDC é uma norma de ordem pública e de interesse social, bem como é uma norma principiológica, que decorre expressamente da Constituição Federal, art. 5º da CF, inciso XXXII, e artigo 170, V: Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] V - defesa do consumidor; Não há como, pois, conceber regulamento que permita a supressão de direito do consumidor aplicável ao caso concreto, ainda mais quando ausente comprovação de má-fé do consumidor ou ainda ausente prova de destruição do objeto adquirido. Neste sentido, entendo que houve falha na prestação do serviço, e, por isso, devida a intervenção do judiciário para atender ao quanto pleiteado pelo recorrido.
Comprovado o pagamento, e a prova da negativa do estorno do valor, é cabível a condenação em restituição do valor pago, na forma simples, eis que não houve pagamento indevido, apenas recusa na devolução. Assim sendo, condeno a acionada ao ressarcimento do valor pago pelo recorrente, a saber, R$ 533,45 (quinhentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos) devendo incidir de juros de mora, o que deve ocorrer pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do pagamento indevido. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, decido rejeitá-lo, isso porque não trouxe o autor qualquer fato que demonstre ofensa a direito da personalidade, mas apenas dissabor por descumprimento de um direito.
Colaciono decisão deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CANCELAMENTO DE COMPRA E SOLICITAÇÃO DE ESTORNO.
ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL EM RAZÃO DA DEMORA INJUSTIFICADA.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento decorrente de cancelamento de compra efetuada pela autora, mas improcedente o pedido indenizatório pelos danos extrapatrimoniais que a consumidora alega ter sofrido.
II- Questão em discussão: 2.
Análise quanto a ocorrência do alegado dano moral e da correção do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir: 3.
O simples inadimplemento contratual e a falha na prestação de serviços em razão de relativa demora na realização de estorno de compra cancelada pela consumidora não configura dano moral, mas, apenas situação incômoda que não ultrapassa os aborrecimentos do cotidiano. 4.
Considerando a impossibilidade de se arbitrar os honorários com base no valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, verifica-se a correção do arbitramento por equidade.
No entanto, a fim de que haja a remuneração digna dos trabalhos desenvolvidos pelo advogado, não obstante se tratar de demanda de baixa complexidade jurídica, deve o valor fixado na sentença ser majorado.
Honorários advocatícios redimensionados para R$ 1.000,00.
IV.
Dispositivo: recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0238713-15.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao Recurso Inominado interposto pela parte autora, devendo a sentença ser reformada conforme os termos acima expendidos.
Sem condenação em honorários advocatícios. É o voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
29/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27631732
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28/08/2025 14:44
Conhecido o recurso de PAULO RICARDO SOARES PEREIRA - CPF: *93.***.*45-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/08/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26806121
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26806121
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 27 de agosto de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
11/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26806121
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11/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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