TJCE - 3000679-29.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 20:46
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 20:03
Expedição de Alvará.
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17/03/2023 08:06
Processo Desarquivado
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16/03/2023 13:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 17:26
Juntada de Certidão
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14/12/2022 17:26
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 19:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 19:54
Juntada de Certidão
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10/12/2022 05:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO em 08/12/2022 06:00.
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10/12/2022 05:34
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 08/12/2022 06:00.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000679-29.2022.8.06.0003 Autora: IVANGELA DE VANESSA ALMEIDA CITO Réu: BEACH PARK EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado por Ivangela de Vanessa Almeida Cito em seu recurso inominado (ID 42037956) ao argumento de não ter condições de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Foi proferido despacho (ID 40962813) determinando a intimação do recorrente para comprovar documentalmente a incapacidade financeira sustentada, tendo a mesma se manifestado (ID 46857177). 3.
Pois bem. 4.
Conforme já consignado no despacho retro (ID 40962813), o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo. 5.
In casu, entendo que o recorrente tem condições de arcar com as custas do processo. 6.
Isso porque a declaração de imposto sobre a renda apresentada (ID 46844072) indica recebimento de rendimentos e patrimônio incompatíveis com o deferimento do benefício, ou seja, aponta para suficiência financeira para efetuar o preparo recursal. 7.
Sobreleva notar que a assistência judiciária tem caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade em vulnerabilidade econômica, sob pena de desvirtuamento da lei. 8.
Ademais, é de se observar o excepcional crescimento de lides temerárias que são ajuizadas diariamente no Poder Judiciário, estimuladas que são pelo deferimento sem critério da assistência judiciária gratuita. 9.
Também cumpre salientar que, ainda que esta não seja a razão para o indeferimento do pedido, é incoerente falar em impossibilidade de arcar com o depósito recursal, quando o recorrente se encontra assistida por advogado particular. 10.
Desse modo, não obstante a alegações autorais de hipossuficiência econômica, tenho que a parte autora não logrou êxito em demonstrar tal condição, os documentos que a mesma traz como supedâneo para seu pedido não têm o condão de firmar o entendimento que pretende a parte. 11.
Dito isso, INDEFIRO benefício da gratuidade de justiça. 12.
Fulcrado em tais razões, determino a intimação da recorrente por sua advogada constituída, para providenciar o preparo do recurso inominado, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do referido recurso. 13.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
30/11/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 01:38
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 18:29
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 16:58
Conclusos para decisão
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28/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, com pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, da Constituição Federal, assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada cabalmente a alegada insuficiência de recursos.
No caso em apreço, restou indemonstrada a impossibilidade da demandante arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, para a análise do requerido, a recorrente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprove a alegada hipossuficiência financeira, a seguir: a) cópia integral da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) bem como, cópia das contas de energia elétrica e água, dos últimos três meses ou comprove o recolhimento a impossibilidade do custeio, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Decorrido o prazo, novamente conclusos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
16/11/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
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10/11/2022 02:14
Decorrido prazo de BEACH PARK EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:25
Juntada de Petição de recurso
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09/11/2022 10:23
Juntada de Petição de recurso
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24/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000679-29.2022.8.06.0003 AUTOR: IVANGELA DE VANESSA ALMEIDA CITO REU: BEACH PARK EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por IVANGELA DE VANESSA ALMEIDA CITO em face de BEACH PARK EMPREENDIMENTOS LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida em decorrência da má prestação de seus serviços.
A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu 02 ingressos de entrada no parque aquático da demandada para serem utilizados no dia 30/01/2022, pelo valor promocional de R$ 300,00.
Relata que buscou a mudança da data de utilização para o dia 05/02/2022, acreditando ter efetuado a mudança no site da demandada.
Afirma que compareceu ao Beach Park nessa data, soube dos seus atendentes que o pedido de mudança de dia que a autora realizou foi cancelado e constava como confirmado somente a data de 30/01/2022.
Alega que foi obrigada a adquirir novos ingressos pelo valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) para poder entrar no parque.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano material e moral.
Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade, ante a culpa exclusiva da vítima, afirmando que “para realizar a alteração da data, a sra.
Vanessa criou outra conta, utilizando os mesmos dados da conta criada para adquirir os ingressos, e em menos de 01(uma) hora, e isso fez com que o sistema antifraude do Beach Park detectasse elementos para se concluir que aquela tentativa de alteração, na verdade, poderia ser uma tentativa de fraude”, alega que em momento algum, a entrar em contato com o Beach Park comunicando não ter recebido a confirmação da alteração, afirmando não haver danos a reparar, pede a improcedência da demanda.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os autores se amoldam ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do prestador de serviço somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) No caso em análise, a autora adquiriu ingressos emitidos pela requerida, a serem utilizados no dia 30/01/2022.
Relata que realizou a troca da data de utilização para o dia 05/02/2022 (ID 32978587), no entanto, ao comparecer no parque nessa data, foi informada que a alteração da data não foi efetivada, de forma que para adentrar no parque mediante o pagamento de novos ingressos no valor total de R$ 520,00.
Restou incontroverso que a autora tentou efetuar a mudança de data de utilização dos ingressos, mas o sistema da demandada barrou a alteração sem pré-avisar a demandante, de forma que a autora necessitou desembolsar nova quantia de dinheiro na aquisição de novos ingressos para entrar no estabelecimento da demandada.
Nota-se, ainda, que a única justificativa apresentada pela demandada para o desencontro de informações acima exposto é que tenha ocorrido uma falha sistêmica, de modo que a alteração de data intentada pela autora restou sendo cancelada pelo próprio sistema da demandada sem que essa tenha realizado a exigida comunicação prévia a requerente.
No entanto, é sabido que falha sistêmica não caracteriza causa excludente de responsabilidade civil.
Sobre a matéria, a doutrina distingue na atualidade o fortuito interno do externo.
Considera-se como caso fortuito interno o fato imprevisível, mas diretamente ligado à fabricação do produto ou da realização do serviço, e, por conseguinte, estando intimamente ligado ao risco do negócio está presente a responsabilidade do fornecedor.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço e, normalmente, ocorrido após a fabricação do produto.
Para alguns autores, este fato estaria compreendido pela excludente da inexistência do defeito.
Desse modo, fica afastada a responsabilidade do fornecedor.
Ora, a eventual falha no sistema de venda de ingressos é fato previsível, evitável e está intimamente relacionado à atividade desenvolvida pela fornecedora do serviço, razão pela qual este fato deve ser considerado um fortuito interno e, por conseguinte, presente o dever de indenizar os danos causados aos passageiros.
Assim, sendo a demandada assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade, de modo que, referidos problemas operacionais atinentes ao controle de ingressos é fato previsível e evitável, que se relacionam à própria atividade da ré.
Por fim, a ré não foi capaz de justificar de forma plausível a não existência da alteração da data de utilização dos ingressos da autora, o que torna evidente a falha na prestação de serviço, não sendo cabível exigir do consumidor que, após a alteração no sistema, também efetue uma ligação para a demandada a fim de confirmar se a mudança foi efetivada, visto que, não há qualquer aviso no sistema nesse sentido.
Evidente, portanto, que a ré não se incumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, e, tampouco juntou conjunto probatório apto a justificar suas alegações.
Logo, em relação ao dano material requerido, restou comprovado nos autos que a autora efetuou a compra de novos ingressos (doc. 32978589), DEFIRO o dano material, no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).
Quanto ao dano moral, foi juntado provas que demonstram que a autora sofreu abalos, podendo adentrar no estabelecimento da demandada somente em razão da compra de novos ingressos, pois os seus haviam sido cancelados pela requerida, como fartamente relatado acima, torna-se evidente que tal situação trouxe chateação, no entanto, este pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, onde imprevistos podem ocorrer.
Assim, insta ressaltar, que apesar do erro da requerida, a autora utilizou os serviços na data pretendida, não demostrando nenhum prejuízo.
Certo que a parte autora pode haver experimentado aborrecimento em razão do acontecido, contudo, tal não pode ser considerado de tamanha magnitude para justificar a compensação pecuniária perseguida.
Trata-se de situação sem qualquer repercussão realmente importante no patrimônio extrapatrimonial do autor.
Conforme doutrina de Humberto Theodoro Júnior: Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que 'pequenos melindres', insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial" (in "Comentários ao Código Civil", volume 3, tomo 2, edt.
Forense, 4ª ed., página 45).
Não é demais consignar que, em nosso ordenamento jurídico, não há a possibilidade de se reconhecer um dano moral indenizável apenas para imputar alguma punição ao agente faltoso, algo parecido com o "punitive damage" do direito americano.
Em nosso ordenamento, para o reconhecimento de um dano moral indenizável, necessário se faz constatar, antes de mais nada, a ocorrência de um dano ao patrimônio imaterial da ofendida, o que não se deu no presente caso.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a restituir a autora o valor integral dos ingressos adquiridos, na quantia de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), a título de dano material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso (ID 32978589), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de dano moral.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2022 17:38
Conclusos para julgamento
-
01/10/2022 00:43
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 11:24
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2022 10:12
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:26
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/05/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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