TJCE - 3000751-11.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 05:55
Decorrido prazo de DIEILANE RODRIGUES BARROSO em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:59
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000751-11.2021.8.06.0016 PROMOVENTE: JOSE MARIANO FERREIRA PROMOVIDO: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, em que o autor alega, em síntese, que, no dia 28/06/2021, um funcionário da ENEL chegou para fazer o corte da energia de sua unidade residencial, referente a uma conta atrasada de janeiro/2021.
Aduz, ainda, que, perguntou ao funcionário o que poderia fazer para não ficar sem luz, tendo este respondido que fizesse o pagamento e que, logo em seguida, ligasse para o telefone celular dele, que voltaria até o local e faria a religação.
Relata que procedeu ao pagamento, tendo o funcionário, posteriormente, procedido à religação da energia elétrica, mas que, para sua surpresa, na conta seguinte, deparou-se com a cobrança de R$ 296,85 (duzentos e noventa e seis reais, oitenta e cinco centavos), referente à multa por auto religação, o que é contestado por si, uma vez que o próprio funcionário da empresa fez o procedimento.
Dessa forma, requer a declaração de inexistência do débito referente à multa cobrada, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, a operadora promovida aduziu preliminarmente, a incompetência do juizado ante a necessidade de produção de prova pericial, bem como a carência da ação pela ausência de provas dos fatos alegados pelo autor.
No mérito, alegou ausência de falha na prestação dos serviços e, ainda, inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora ratifica o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir. É de se esclarecer que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI, VII e VIII e 14 do CDC.
A controvérsia da presente demanda consiste na averiguação de eventual responsabilidade da promovida pela cobrança indevida de multa, por “auto religação” do medidor, após procedimento de corte de energia elétrica, devido a inadimplemento na fatura de janeiro/2021.
No caso dos autos, o requerente alega que não há que se falar em “auto religação”, tendo em vista que foi o funcionário da empresa requerida que efetuou a ligação logo após contato telefônico do autor no número fornecido pelo funcionário (85-981755170), no qual ficou demonstrado o pagamento da fatura em atraso, de modo que tudo ocorreu segundo orientação repassada pelo próprio funcionário da promovida para que fosse restabelecida a energia de sua casa.
Por outro lado, a promovida aduziu que, ao realizar uma vistoria no local no dia da religação, em 29/06/2021, a Enel constatou diferença de leitura que no dia do corte em que foi aferida leitura de 18853.00 e, no dia da religação se constatou a leitura a maior 18860.00, tratando-se, no caso, de religação indevida após corte por inadimplência, situação na qual incide multa, com fundamento no art. 175 da Resolução da ANEEL 414/2010, sendo, portanto, a cobrança legítima.
Da análise das provas acostadas aos autos, não há como se inferir que que a religação tenha ocorrido por parte de funcionário da Enel, não tendo autor acostado qualquer documento comprobatório como recibo ou notificação em nome da promovida, ou mesmo crachá de identificação da pessoa responsável pela suposta religação do medidor, não se podendo concluir que tenha sido realizada por alguém do quadro de funcionários da Enel.
Da mesma forma, em depoimento pessoal do autor colhido em instrução, este não se recorda do nome da pessoa que supostamente reativou sua energia na mesma data em que efetuado o corte, respondendo,
por outro lado, a sua única testemunha, da qual foi tomada depoimento como declarante, que não estava presente no momento da religação do seu medidor de energia, não sabendo informar sobre o ocorrido.
Com efeito, além do corte de energia realizado em 28/06/2021, em virtude do inadimplemento do autor referente à fatura de janeiro, o que se tem comprovado nos autos é que houve uma diferença na leitura do medidor encontrado na residência do autor do dia 28/06/2021, ao dia posterior, 29/06/2021, sendo constatado consumo de energia na unidade consumidora, conforme se observa dos documentos de ID 29162024 e 29162024, sendo notificado previamente o consumidor sobre a incidência da cobrança de multa por religação à revelia.
Dessa forma, não se desincumbiu o consumidor do seu ônus probatório de comprovar sua alegação de que, efetivamente, foi um funcionário da promovida que realizou a religação da unidade consumidora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não havendo que se falar em verossimilhança no presente caso.
Ademais, não consta nos autos que o requerente tenha se valido do procedimento correto previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para religação da sua energia, como a comunicação formal à Enel, quanto à a quitação do débito para que, em 24 horas, conforme dispõe a resolução, fosse reestabelecida sua energia, após ter-se comprovado a compensação do crédito junto à promovida.
Com efeito, há a necessidade das partes em provar suas próprias alegações, configurando-se essa atividade como autêntico ônus, ou imperativo do próprio interesse, conforme determina o art. 373, I, do CPC, de maneira que a alegada hipossuficiência técnica da autora não a isenta da realização de prova mínima que ampare a sua pretensão trazida em juízo.
Assim, ainda que a regra geral consista em que a prova incumbe a quem alega e não a quem nega a existência de um fato, verificou-se que parte autora não trouxe qualquer documento de comprovação, tendo a promovida comprovado minimamente o efetivo corte de energia e a diferença de leitura do medidor, evidenciando consumo de energia, tornando prejudicado o deferimento do pleito pretendido por aquela.
Nesse esteio, não há como se reconhecer a responsabilidade da promovida, uma vez que a Enel agiu conforme manda a legislação, em especial art. 175 da resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo, por conseguinte, como se ter declarado inexistente o débito referente à multa por religação à revelia.
Desse modo, no presente caso, não restou evidenciado qualquer indicador de falha e/ou irregularidade na prestação do serviço por parte promovida, assim, não se podendo evidenciar qualquer consequência que induza a uma indenização, no que não se fez presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUIZA DE DIREITO -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 11:49
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 15:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/11/2022 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/11/2022 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/04/2022 21:15
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 09:40
Conclusos para despacho
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28/02/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 12:51
Conclusos para despacho
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31/01/2022 12:50
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2022 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/01/2022 22:26
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2021 10:51
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 11:10
Conclusos para despacho
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16/11/2021 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 16:00
Juntada de Certidão
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22/10/2021 15:46
Recebida a emenda à inicial
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22/10/2021 11:29
Conclusos para despacho
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22/10/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 12:57
Conclusos para despacho
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25/09/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 16:35
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/09/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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