TJCE - 3009847-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3009847-90.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARCUS ROBERTO RAMOS FORTE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
DEVIDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
ARTIGO 118, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora alega retificar percentual pago a título de anuênio junto aos seus proventos, bem como receber os valores correspondentes atrasados devidos, conforme previsão legal do art. 118, da Lei municipal n. 6.794/1990.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se deve ser condenado o ente réu ao pagamento dos valores, a título de anuênio, requerido pela parte autora, uma vez que esta alega que os valores então sendo pagos de maneira incorreta, afrontando a previsão legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que conforme previsão do art. 118, da Lei municipal n. 6.794/1990, a parte autora faz jus ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso inominado e improvido para manter incólume a sentença vergastada.
Tese de julgamento: "Possibilidade de os servidores públicos perceberem adicional por tempo de serviço denominado anuênio, quando houver previsão legal".
Dispositivos relevantes citados: Lei municipal n. 6.794/1990, art. 118.
Jurisprudência relevante citada: (TJCE, Apelação - Processo nº 0672841-79.2012.8.06.0001, Rel. (a): LUIZ EVALDOGONÇALVES LEITE, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data de registro: 04/11/2020). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que é servidor(a) público(a) da rede municipal, e que não houve atualização dos anuênios em seus proventos.
Aduz que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza - Lei nº 6.794/1990 instituiu o adicional por tempo de serviço - Anuênio - devido à razão de 1% (um por cento) por cada ano de efetivo serviço público prestado, acumulável até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre seu vencimento base.
Defende que, analisando as suas fichas financeiras, percebe-se que durante os últimos anos, não vem percebendo a porcentagem de anuênios conforme o seu tempo de efetivo serviço público, sendo necessário o ajuizamento da presente ação.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id 18959158).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 18959171), busca o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - IPM, reverter o resultado do decisum impugnado. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
I) Da ilegitimidade passiva "ad causam" do promovido.
Rejeitada.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, o qual tentar atribuir a responsabilidade ao Município de Fortaleza, veja que o IJF possuí personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa, portanto deve responder pelos servidores ligados a ela, não cabendo atribuir a responsabilidade apenas ao ente municipal que possuí personalidade jurídica distinta. Ademais, no mérito, o caso gravita na possibilidade de pagamento à parte autora ao adicional por tempo de serviço por ano trabalhado.
Sobre esse tema, a sentença deu correto desate à lide, encontrando-se em sintonia com a ordem jurídico-constitucional que rechaça a vantagem indevida, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, no caso, da parte servidora, contrário ao dever de boa-fé inerente ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal).
A respeito do adicional por tempo de serviço, o qual é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, é regido pelos ditames da Lei Municipal 6.794/1990, cujo dispositivo segue transcrito abaixo: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º.
O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º.
O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). [...] Nesse contexto, temos considerado, não apenas simetricamente, mas por decorrência direta do próprio conceito de tempo de serviço público, que o tempo de efetivo serviço público prestado se incorpora ao patrimônio próprio do servidor, assegurando-lhe à concessão de vantagens pessoais que tenham por fundamento o transcurso do tempo de serviço, como é o caso do adicional por tempo de serviço previsto pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza.
Desta forma, os adicionais, como espécies do gênero vantagem pecuniária, são devidos em razão da sua "conditio juris que é apenas e tão somente tempo de serviço já prestado, sem se exigir qualquer outro requisito da função ou do servidor".
A distinção da gratificação e dos adicionais, não deixa margem de dúvida que a concessão dos adicionais está relacionada diretamente com o tempo de exercício prestado ao ente público e se o tempo de serviço público prestado pelo servidor se incorpora ao seu patrimônio pessoal, a averbação desse tempo se faz devida para fins de concessão da vantagem pecuniária na forma da lei que a estabelece. É inadmissível que, após vários anos de prestação laboral pela parte autora, este tempo de serviço seja ignorado para efeito da gratificação de anuênio.
Assim, resta patente que negar o direito autoral assegurado pelo referido dispositivo legal municipal, ofende ao Princípio do Direito Adquirido, materializado no inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Ademais, devem-se distinguir as obrigações de trato sucessivo das obrigações decorrentes de ato único.
Enquanto naquelas a prescrição se renova mensalmente, atingindo somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação (STJ, Súmula 85), nestas a prescrição alcança o próprio fundo do direito do peticionante.
No caso em comento, é óbvio que o não pagamento do adicional com previsão legal, trata-se de prestações sucessivas, de modo que a ilegalidade renova-se mês a mês, cuidando-se, assim, de relação jurídica firmada de forma continuada, então, a prescrição deve atingir, apenas, as prestações vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, esse é o entendimento sumulado do STJ: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Por esta razão, a procedência da ação deve ser mantida, pois os anuênios englobam todo o tempo de serviço prestado junto à municipalidade.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
24/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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25/02/2025 06:33
Decorrido prazo de HORTENCIA OLIVEIRA FARIAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 06:28
Decorrido prazo de VIVIAN SOUSA RODRIGUES NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 06:23
Decorrido prazo de GABRIELLE GADELHA CARDOSO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de CAROLINA FARIAS CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134238429
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134238429
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134238429
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134238429
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134238429
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134238429
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134238429
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134238429
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134238429
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134238429
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134238429
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134238429
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07/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009847-90.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARCUS ROBERTO RAMOS FORTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
A(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) Recurso Inominado.
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamado(a/s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134238429
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06/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134238429
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06/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134238429
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06/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134238429
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06/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134238429
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06/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134238429
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31/01/2025 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/12/2024 17:57
Conclusos para decisão
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27/12/2024 15:03
Juntada de Petição de recurso
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20/12/2024 16:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:53
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:40
Decorrido prazo de GABRIELLE GADELHA CARDOSO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:40
Decorrido prazo de CAROLINA FARIAS CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de HORTENCIA OLIVEIRA FARIAS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de VIVIAN SOUSA RODRIGUES NOGUEIRA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127030822
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127030822
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127030822
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127030822
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127030822
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127030822
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127030822
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127030822
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127030822
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127030822
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127030822
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127030822
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27/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127030822
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27/11/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127030822
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27/11/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127030822
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27/11/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127030822
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27/11/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127030822
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27/11/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127030822
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27/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2024. Documento: 90264290
-
06/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009847-90.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARCUS ROBERTO RAMOS FORTE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 2 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90264290
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90264290
-
05/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90264290
-
05/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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