TJCE - 3000486-54.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 16:00
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105767045
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105767045
-
26/09/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105767045
-
26/09/2024 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2024 12:52
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MONTENEGRO CONSTRUCOES EIRELI em 02/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3000486-54.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente/Exequente: EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA Requerido(a)/Executado(a): EMBARGADO: MONTENEGRO CONSTRUCOES EIRELI Processo(s) associado(s): [0203377-86.2022.8.06.0064] EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE NOTA DE EMPENHO E DE LIQUIDAÇÃO QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
I - RELATÓRIO 1.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA em face de MONTENEGRO CONSTRUÇÕES EIRELI., aduzindo, em suma, que: 1.1.
No dia 10/12/2023, a Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento informou que procedeu ao levantamento dos dados contábeis nos seus arquivos e bancos de dados e verificou que não há valores inscritos em "restos a pagar processados", tampouco empenhados em nome da embargada; 1.2.
Não reconhece a existência de quaisquer valores devidos à embargada; 1.3.
O contrato foi firmado no dia 21/07/2015, mas a ação foi protocolada apenas no dia 07/06/2022, portanto, mais de 05 (cinco) anos após a assinatura do contrato, razão pela qual a suposta dívida já se encontra prescrita; 1.4.
Até que se chegue ao efetivo pagamento, a despesa pública passa pela etapa de emissão da nota de empenho e da nota de liquidação. 2.
Intimada para impugnar os embargos à execução (ID 79627342), a embargada quedou-se inerte (ID 84772919). 3.
Foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 84772921). 4.
Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: Afirma o embargante que a pretensão executiva já se encontra fulminada pelo instituto da prescrição, posto que a demanda executiva foi ajuizada após o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da formalização do contrato.
O artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que é quinquenal o prazo para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública. Artigo 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No entanto, apesar de o contrato ter sido firmado em 21/07/2015, o dies a quo da prescrição corresponde à data em que a municipalidade se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento no tempo pactuado que, in casu, é 30 (trinta) dias após a certificação da medição pelo Município, nos termos da cláusula 3.3, do contrato de nº *01.***.*21-01 (ID 44780790 dos autos da execução nº 0203377-86.2022.8.06.0064).
De acordo com a exequente/embargada, o executado/embargante é devedor da quantia de R$ 77.225,97 (setenta e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), referente a 5ª medição, realizada em 22/09/2017, bem como do valor de R$ 20.806,94 (vinte mil, oitocentos e seis reais e noventa e quatro centavos), referente a 6ª medição, realizada no dia 23/10/2017.
Portanto, considerando a obrigação do embargante de efetuar o pagamento 30 (trinta) dias após a certificação da medição; que as medições foram realizadas nos dias 22/09/2017 e 23/10/2017 e, por fim, que a ação executiva foi proposta no mês de junho de 2022, infere-se que o prazo prescricional ainda não havia se exaurido. 2.
DO MÉRITO: O embargante afirma que desconhece o débito exequendo e que, ao realizar uma consulta em seus registros internos, não localizou nenhum valor a ser pago em favor da embargada.
De início, constato que o embargante não impugnou a afirmação da embargada de que os serviços foram prestados.
Quanto à tese defensiva, entendo que o simples fato de o embargante ter realizado uma procura em seus registros internos e não ter encontrado quaisquer valores a serem pagos à embargada não conduz à conclusão de que inexiste débito em aberto, porquanto, como o próprio nome já diz, se tratam de registros internos do embargante, que, inclusive, podem ser modificados a qualquer tempo, a critério do embargante.
Nos IDs 44780794 e 44780795 dos autos da ação de execução, a embargada anexou um documento, que não foi impugnado pelo Município, em que constam informações com relação à certificação da 5ª e 6ª medições, bem como ao valor de cada medição, que são, exatamente, os cobrados na ação de execução.
O embargante não fez qualquer menção ao documento, não o impugnou, como também não trouxe aos autos nenhum documento que comprove o efetivo pagamento, restando evidenciado o inadimplemento e, consequentemente, o dever de pagamento.
Se não há nenhum valor a ser pago, cabia ao embargante fazer prova do adimplemento, juntando aos autos os comprovantes de pagamento, e não a embargada, a quem não compete fazer prova do que não recebeu (prova diabólica).
Quanto às fases em que a despesa pública deve perpassar até o efetivo pagamento, saliento que o fato de a exequente não ter apresentado as respectivas notas de empenho e de liquidação não exime a responsabilidade do Município em relação ao pagamento. Isto porque, o ente público não está isento da obrigação de pagar sem a realização do empenho ou da liquidação, sobretudo se existentes indícios veementes da relação jurídica e da prestação dos serviços por parte da contratada. Nesse sentido, colaciono o entendimento dos pretórios: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PARA ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO.
IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
De acordo com os artigos 60 e seguintes da Lei 4.320/64, o pagamento de valores pelos entes federativos, em regra, precisa ser precedido de nota de empenho, que consiste na reserva de numerário para a quitação de despesa pública comprometida dentro de dotação orçamentária específica, além da efetiva liquidação que se dá quando o ente público realiza o controle da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços contratados pela administração.
A falta da nota de empenho não elide a obrigação do Município de realizar o pagamento devido pela aquisição de mercadorias efetivamente fornecidas pelo particular contratado, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. (TJMG - AC 10330140002644001 MG - Relator Wagner Wilson - J. 05/03/2020 - P. 12/03/2020). TJGO - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
NOTAS FISCAIS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE EMPENHO E DE NOTA DE EMPENHO.
DESNECESSIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. 1.
A nota fiscal é um documento particular, emitida por comerciantes, e, como tal, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente, nos termos do art. 408, do CPC; vale dizer, a nota fiscal comprova, em relação ao emitente, a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços). 2.
Inexiste se falar em falta de provas para a condenação do município, porquanto as notas fiscais, aliadas à colheita de prova testemunhal acerca da entrega das mercadorias, geram a convicção do magistrado sobre o direito do credor. 3.
Malgrado a legislação exija prévio empenho da despesa, que será formalizado por meio da nota de empenho, o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que comprovada a efetiva prestação do serviço ou da entrega da mercadoria, deve o ente público cumprir com a obrigação contratualmente assumida, sob pena de enriquecimento indevido.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - 3ª Câmara Cível - AC 04133987720148090180 - Relator: Des(a).
Gerson Santana Cintra - J. 25/05/2020 - P. de 25/05/2020). São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" NERY JUNIOR E OUTRO.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155.
III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Sem custas processuais. 3.
Condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil. 4.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, 08/07/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
02/08/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89186826
-
02/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 18:09
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84772921
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84772921
-
23/04/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84772921
-
23/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ULYSSES MOREIRA BRAGA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 79627342
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 79627342
-
18/03/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79627342
-
14/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001594-72.2018.8.06.0035
Francisca Laires da Silva Ribeiro
Estado do Ceara
Advogado: Jose de Lima Filho
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2022 08:45
Processo nº 0001594-72.2018.8.06.0035
Isabele Vitoria Lima Ribeiro
Estado do Ceara
Advogado: Xeila Maiane da Silva Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2018 12:18
Processo nº 0015479-90.2017.8.06.0035
Municipio de Aracati
Raysa Pereira da Silva
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Araca...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2019 16:15
Processo nº 3002535-06.2024.8.06.0117
Herbet Assuncao da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 07:38
Processo nº 3002535-06.2024.8.06.0117
Herbet Assuncao da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 09:36