TJCE - 3000486-54.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25340360
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25340360
-
17/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000486-54.2024.8.06.0064 APELANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA APELADO: MONTENEGRO CONSTRUCOES LTDA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 15 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
16/07/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25340360
-
16/07/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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23/06/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso especial
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23/06/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso especial
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MONTENEGRO CONSTRUCOES LTDA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19422659
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19422659
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000486-54.2024.8.06.0064 APELANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA APELADO: MONTENEGRO CONSTRUCOES LTDA EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.
INÍCIO DO PRAZO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGISTROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA Nº 279, STJ.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM IMPUGNAR CONTEÚDO PROBATÓRIO. ART. 373, DO CPC.
EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de apelação proposta pelo Município de Caucaia-CE em face de Montenegro Construções Ltda. - ME, com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados contra cobrança por inadimplemento contratual referente à construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS). 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Averiguar os termos da sentença prolatada em que foram julgados improcedentes os embargos à execução ajuizados pelo Município de Caucaia em face a empresa Montenegro Construções Ltda. - ME referente ao cumprimento do Contrato de nº *01.***.*21-01. 3.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Inicialmente, o Município de Caucaia aduz que a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição, sob o argumento de que a execução foi ajuizada após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da data da formalização do contrato. 3.2.
Embora o contrato em questão tenha sido celebrado em 21 de julho de 2015 (ID 44780790 dos autos da execução nº 0203377-86.2022.8.06.0064), o termo inicial do prazo prescricional não coincide com a data de sua assinatura, mas sim com o momento em que se configurou a inadimplência por parte da municipalidade, qual seja, o não pagamento no prazo contratualmente estipulado de 30 (trinta) dias após a certificação da medição, conforme previsto na cláusula 3.3 do Contrato nº *01.***.*21-01. 3.3.
Dessa forma, considerando que o vencimento da obrigação ocorreu após 30 (trinta) dias das respectivas certificações das medições - ou seja, em 22 de outubro de 2017 e 22 de novembro de 2017 - e que a execução foi ajuizada em junho de 2022, constata-se que o prazo prescricional de cinco anos ainda não havia se escoado à data do ajuizamento, não havendo falar, portanto, em prescrição.
Dessa feita, REJEITO a tese preliminar de prescrição da pretensão executiva. 3.4 Adentrando ao mérito, sustenta o embargante desconhecer o débito exequendo, alegando, para tanto, que, ao proceder à verificação em seus registros internos, não identificou qualquer valor pendente em favor da embargada, arguindo que "não há valores inscritos em restos a pagar processados, nem tampouco quaisquer valores empenhados em nome da Apelada". 3.5 Entretanto verifica-se que a simples alegação de inexistência de débito, fundada exclusivamente na ausência de registros internos do Ente público, não possui força probatória suficiente para elidir a obrigação exequenda. 3.6 Deve-se registrar que o enunciado de súmula nº 279, do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é possível executar a Fazenda Pública por meio de um título extrajudicial, no caso em apreço, o Contrato de nº *01.***.*21-01. 3.7.
O Município de Caucaia, ao se omitir em refutar as medições referentes a execução do contrato administrativo não procedeu ao ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa exequente, descumprindo o teor do art. 373, do CPC. 3.8 Portanto, o Município recorrente permaneceu inerte diante da juntada documental, não só deixando de impugnar os elementos apresentados, como também não apresentou qualquer comprovante de quitação das obrigações contratuais. 3.9 Remanesce incontroversa a existência do débito, diante da ausência de impugnação idônea e da inexistência de prova de quitação das obrigações contratuais outrora firmadas, subsistindo diante da míngua de impugnação do Ente Municipal, a liquidez e exigibilidade do título apresentado. 4 - DISPOSITIVO 4.1 Apelação cível conhecida e improvida, mantendo-se integralmente a sentença prolatada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação proposta pelo Município de Caucaia-CE em face de Montenegro Construções Ltda. - ME, com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados contra cobrança por inadimplemento contratual referente à construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS). Alega a parte recorrente que a execução proposta pela empresa Montenegro Construções Ltda. tem por base contrato datado de 21/07/2015, no valor de R$ 201.139,16, relativo à 5ª e 6ª medições de serviços supostamente prestados.
Declara que os embargos à execução deveriam ter sido acolhidos, por ausência de documentos hábeis a demonstrar a existência de obrigação líquida, certa e exigível, bem como pela ocorrência de prescrição quinquenal. Afirma que a Secretaria de Finanças do Município informou, por meio de comunicação oficial, que não existem valores empenhados ou inscritos em restos a pagar em nome da apelada, sustentando, portanto, que inexiste obrigação reconhecida administrativamente.
Explicita que a falta de empenho e liquidação da despesa impossibilita o pagamento pela Administração Pública, diante do disposto nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
Expõe, ainda, que a ausência de notas de empenho torna o título inexequível, impondo-se a extinção do processo executivo por ausência dos requisitos legais. Menciona, como fundamento jurídico, a aplicação da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, argumentando que o contrato data de 2015 e a ação executiva foi ajuizada apenas em 2022.
Sustenta que o prazo começou a fluir da data do contrato, não havendo marco interruptivo.
Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais para reforçar sua tese de prescrição e ausência de certeza da obrigação. Por fim, requer que seja reconhecida a prescrição quinquenal e, subsidiariamente, a ausência de título executivo líquido, certo e exigível, com a consequente reforma integral da sentença para acolher os embargos à execução e extinguir o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC. Em suas contrarrazões, a parte requerida Montenegro Construções Ltda. - ME discorre que a ação executiva foi fundamentada em contrato formal firmado com o Município para a construção de UBS, com medições certificadas e não pagas.
Manifesta que o Município não impugnou as alegações sobre a efetiva execução dos serviços, limitando-se a alegar ausência de documentos em seus arquivos. Assevera que a prescrição não se configura, uma vez que o termo inicial para sua contagem é a data da inadimplência do pagamento, e não a da assinatura do contrato.
Proclama que, de acordo com a cláusula 3.3 do contrato, o pagamento deveria ocorrer 30 dias após a certificação das medições, que ocorreram em 22/09/2017 e 23/10/2017.
Como a ação foi ajuizada em junho de 2022, o prazo prescricional não havia transcorrido. Relata que a argumentação do Município quanto à inexistência de documentos internos comprobatórios da dívida não afasta a obrigação contratual, que se encontra cabalmente comprovada por medições assinadas, contrato formalizado com testemunhas e plena execução da obra, que se encontra em funcionamento.
Infere que a ausência de empenho ou liquidação não exonera o ente público da obrigação de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. Cita jurisprudência no sentido de que, mesmo na ausência de notas de empenho, comprovada a prestação dos serviços, é devida a contraprestação, em respeito aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Expõe que a sentença deve ser mantida, pois bem fundamentada e em consonância com o entendimento dominante. Por fim, requer que seja mantida, em todos os seus termos, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo-se a validade do título executivo extrajudicial, a ausência de prescrição e a responsabilidade do Município pelo pagamento devido. É o relatório. VOTO 1.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação proposta pelo Município de Caucaia-CE em face de Montenegro Construções Ltda. - ME, com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados contra cobrança por inadimplemento contratual referente à construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS). 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Averiguar os termos da sentença prolatada em que foram julgados improcedentes os embargos à execução ajuizados pelo Município de Caucaia em face a empresa Montenegro Construções Ltda. - ME referente ao cumprimento do Contrato de nº *01.***.*21-01. 3.
RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, o Município de Caucaia aduz que a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição, sob o argumento de que a execução foi ajuizada após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da data da formalização do contrato. Com efeito, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe que prescreve em cinco anos o direito de ação contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Entretanto, embora o contrato em questão tenha sido celebrado em 21 de julho de 2015 (ID 44780790 dos autos da execução nº 0203377-86.2022.8.06.0064), o termo inicial do prazo prescricional não coincide com a data de sua assinatura, mas sim com o momento em que se configurou a inadimplência por parte da municipalidade, qual seja, o não pagamento no prazo contratualmente estipulado de 30 (trinta) dias após a certificação da medição, conforme previsto na cláusula 3.3 do Contrato nº *01.***.*21-01. Segundo alegado pela exequente/embargada, o embargante é devedor da quantia de R$ 77.225,97 (setenta e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), referente à 5ª medição, realizada em 22 de setembro de 2017, bem como do valor de R$ 20.806,94 (vinte mil, oitocentos e seis reais e noventa e quatro centavos), relativo à 6ª medição, efetuada em 23 de outubro de 2017. Dessa forma, considerando que o vencimento da obrigação ocorreu após 30 (trinta) dias das respectivas certificações das medições - ou seja, em 22 de outubro de 2017 e 22 de novembro de 2017 - e que a execução foi ajuizada em junho de 2022, constata-se que o prazo prescricional de cinco anos ainda não havia se escoado à data do ajuizamento, não havendo falar, portanto, em prescrição.
Dessa feita, REJEITO a tese preliminar de prescrição da pretensão executiva. Adentrando ao mérito, sustenta o embargante desconhecer o débito exequendo, alegando, para tanto, que, ao proceder à verificação em seus registros internos, não identificou qualquer valor pendente em favor da embargada, arguindo que "não há valores inscritos em restos a pagar processados, nem tampouco quaisquer valores empenhados em nome da Apelada". Entretanto verifica-se que a simples alegação de inexistência de débito, fundada exclusivamente na ausência de registros internos do Ente público, não possui força probatória suficiente para elidir a obrigação exequenda. Deve-se registrar que o enunciado de súmula nº 279, do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é possível executar a Fazenda Pública por meio de um título extrajudicial, no caso em apreço, o Contrato de nº *01.***.*21-01. Registre-se que a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará compreende que o contrato administrativo se caracteriza como documento público, e, portanto, apresentados os caracteres da certeza, liquidez e exigibilidade, torna-se imprescindível o acolhimento do título e sua execução. em>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA APARELHADA POR CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
APELAÇÃO DO CREDOR.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NATUREZA JURÍDICA.
DOCUMENTO PÚBLICO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0876601-81.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) META 2 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ART. 783 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sustenta o apelante a preliminar de intempestividade dos embargos à execução propostos pelo Município de São Benedito.
Preliminar rejeitada; 2.
Nos termos do artigo 783, do CPC de 2015, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, revelando-se como ônus do prestador a prova da efetiva realização dos serviços ao ente público; 3.
Na hipótese vertente, a exequente adunou à execução os títulos executivos extrajudiciais imprescindíveis com vistas a lastrear a execução, comprovando, a meu sentir e ver, os requisitos pertine à liquidez, certeza e exigibilidade, à luz do disposto no art. 783 do CPC; 4.
Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0000466-41.2006.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) META 2 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ART. 783 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 783, do CPC de 2015, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, revelando-se como ônus do prestador a prova da efetiva realização dos serviços ao ente público; 2.
Com efeito, prescinde de amparo legal a irresignação do município apelante, haja vista que o crédito da exequente no importe de R$ 4.994,10 (quatro mil novecentos e noventa e quatro reais e dez centavos) se encontra devidamente comprovado (fls. 23/24), notadamente a prestação do serviço, razão pela qual impende ratificar o édito sentencial; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0011212-04.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) Diversamente do que restou consignado na apelação, foram apontados os serviços executados em cada uma das medições conforme se extrai dos documentos acostados aos autos da execução, sob os IDs 44780794 e 44780795, oportunidade em que a empresa apresentou relatório contendo a certificação da 5ª e 6ª medições, com os respectivos valores correspondentes, os quais coincidem exatamente com aqueles exigidos na ação executiva.
Referidos documentos, importante frisar, não foram impugnados pelo Município, tampouco houve qualquer manifestação capaz de infirmá-lo. Ora, destaca-se que o Município de Caucaia, ao se omitir em refutar as medições referentes a execução do contrato administrativo não procedeu ao ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa exequente, descumprindo o teor do art. 373, do CPC. Portanto, o Município recorrente permaneceu inerte diante da juntada documental, não só deixando de impugnar os elementos apresentados, como também não apresentou qualquer comprovante de quitação das obrigações contratuais. Ressalte-se, como restou configurado na sentença, ora recorrida, que os registros informados pela Municipalidade são unilaterais, sujeitos a alterações e inserções a critério exclusivo da Administração, não servindo, por si sós, como prova da inexistência da dívida. No que se refere à alegada ausência de apresentação das notas de empenho e de liquidação da despesa, impende destacar que tal omissão não afasta a responsabilidade do ente público pelo pagamento.
A documentação anexada, referente a autorização para início da obra, ID 44780794, subscrita pelo Secretário Municipal de Caucaia firma o início da obrigação contratual. Portanto, remanesce incontroversa a existência do débito, diante da ausência de impugnação idônea e da inexistência de prova de quitação das obrigações contratuais outrora firmadas, subsistindo diante da míngua de impugnação do Ente Municipal, a liquidez e exigibilidade do título apresentado. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas para JULGA-LA IMPROVIDA, mantendo-se integralmente a sentença prolatada. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
28/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19422659
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10/04/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2025 13:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAUCAIA (APELANTE) e não-provido
-
09/04/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19122362
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19122362
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000486-54.2024.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19122362
-
28/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 22:16
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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