TJCE - 0001978-33.2000.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:25
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Francisco Irapuan Pinho Camurca em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13988030
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13988030
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0001978-33.2000.8.06.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Francisco Irapuan Pinho Camurca APELADO: MUNICIPIO DE TRAIRI EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0001978-33.2000.8.06.0175 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO IRAPUAN PINHO CAMURCA APELADO: MUNICIPIO DE TRAIRI, MUNICIPIO DE TRAIRI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TRAIRI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS EXEQUENTES ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE INICIE A FASE EXECUTIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REFORMA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO MUTATIS MUTANDIS DE PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por conhecer e desprover a apelação, todavia ex officio, retificar os consectários legais da condenação, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Irapuan Pinho Camurça em face de Sentença - Id 13655270 que extinguiu o cumprimento de sentença da Ação Monitória em razão da incidência da prescrição da pretensão executória.
In casu, trata-se de Ação Monitória, em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por Francisco Irapuan Pinho Camurça, em face do Município de Trairi.O Município de Trairi apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, desconformidade dos cálculos do Exequente quanto ao índice da correção monetária utilizado.
Em decisão de Ids nº 13655212 a 13655215 (82852927 a 82852930), foi acolhida, em parte, a impugnação, e rejeitados os cálculos apresentados pelo credor, determinando-se sua retificação de acordo com os parâmetros ali delineados.
O Exequente, em Ids nº 13655219 a 13655222 (82852934 a 82852970), apresentou novo demonstrativo discriminado do débito.
O juízo verificou a possibilidade de incidência de prescrição da pretensão executiva e determinou a intimação do Exequente para manifestação, nos termos do despacho de Id 13655262 (82852167).
Em petição de Id 82852171 (82852171), o Exequente alega inocorrência da prescrição, ao argumento de que entre sua intimação acerca do retorno do título executivo judicial ao juízo de primeiro grau e o efetivo requerimento do cumprimento da sentença não decorreram 5 (cinco) anos.
Sobreveio Sentença Id 13655270 que "reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão executória e, de consequência, declarou extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil." Irresignado, Francisco Irapuan Pinho Camurça, interpôs a vertente Apelação Id 13655274 suscitando não ocorrência da prescrição, ante a ausência de intimação tempestiva do exequente, ora apelante, acerca do retorno do título executivo judicial ao primeiro grau.
Contrarrazões Id 13655277 pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, ante a incidência da prescrição da pretensão executória. Dispensada a intimação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge a controvérsia quanto a incidência da prescrição ou não da pretensão executória do ora apelante.
Pois bem! Consoante apontado na Sentença Id 13655270, tem-se que Acórdão da extinta 7ª Câmara Cível que julgou a ação de conhecimento Ids 13655136 a 13655142 (82852851 a 82852856) transitou em julgado em 04/12/2012, conforme certificado em Id 13655146 (82852861), enquanto a parte exequente postulou o cumprimento de sentença somente 14/11/2018 - Ids 3655152 a 13655176 (82852867 a 82852889).
O recorrente entende e defende a não ocorrência da prescrição, ante a ausência de intimação tempestiva do exequente, ora apelante, acerca do retorno do título executivo judicial ao primeiro grau.
Pois bem! Com efeito, de acordo com o Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que regula a prescrição de ações contra a Fazenda Pública, dispõe no art. 1º que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" Por sua vez, nos termos da Súmula 150/STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, segundo o qual é de 5 anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS A PARTIR DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1. "'Segundo entendimento desta Corte, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ' (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2023).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/6/2022" (AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/3/2024).
Nesse mesmo viés: AgRg nos Emb Exe MS n. 7.309/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 9/3/2012. 2.
Caso concreto em que a liquidação de sentença concessiva de mandado de segurança, referente aos valores devidos a partir da impetração, foi promovida dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado ocorrido naquela ação de conhecimento.
Incidência da Súmula 150/STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.926.696/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EFICÁCIA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE.
CONTEÚDO CONDENATÓRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de execução de sentença de qualquer natureza, de procedência ou de improcedência, quando esta possui conteúdo condenatório.
Incidência da Súmula nº 568/STJ.
Precedentes. 4.
No caso, extrai-se dos autos que a decisão de improcedência proferida na ação declaratória possui eficácia executiva.
Desse modo, não há falar em inexistência de eficácia executiva do título judicial. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
Incidência da Súmula nº 568/STJ.
Precedentes. 6.
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Precedentes. 7.
A aplicação da multa por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a parte recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 8.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.594.440/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 28/9/2020.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
Incidência da Súmula n° 568/STJ" (AgInt no REsp 1.594.440/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.9.2020, DJe de 28.9.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 607.066/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021) Nesse sentido, julgado desta 3ª Câmara de Direito Público, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS EXEQUENTES ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE INICIE A FASE EXECUTIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o juízo a quo ao considerar prescrita a pretensão executória formulada pelos recorrentes. 2.
Os ora apelantes ajuizaram ação ordinária buscando o recebimento das diferenças salariais percebidas a menor que o salário-mínimo.
O pleito autoral foi julgado procedente por este e.
Tribunal em sede de julgamento de recurso de apelação.
O trânsito em julgado do decisum ocorreu em 04/02/2014, contudo, os recorrentes somente vieram a Juízo pleiteando os valores a que faziam jus em 16/10/2019, quando já escoado o quinquênio legal. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença¿ (AgInt no REsp n. 1.928.065/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 4. É despiciendo constatar se os credores foram ou não intimados a iniciar a fase de execução, tendo em vista que a iniciativa de dar andamento ao feito é de seu exclusivo interesse, devendo eles, portanto, primarem pelo cumprimento dos prazos legais, sob pena de ver seu direito fulminado pela prescrição intercorrente.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
Tendo os recorrentes ajuizado extemporaneamente a execução da sentença que lhes foi favorável, a manutenção do decisum adversado é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0000137-85.2009.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) E sob a minha relatoria: (Apelação Cível - 0000174-75.2000.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) Neste contexto é inquestionável a incidência da prescrição na hipótese dos autos.
Ademais, consoante bem exposto pelo Magistrado, não há como atribuir a prescrição da pretensão executiva exclusivamente à morosidade inerente aos mecanismos da justiça, mormente quando as partes foram devidamente intimadas sobre o julgamento do recurso, conforme certidão de publicação expedida em 25/09/2012 (Id nº13655143), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 04/12/2012 (Id 13655146), e o processo sido baixado em 14/01/2013 (Id nº 13655147).
Desta forma, caberia, assim, à parte interessada acompanhar e fiscalizar a regularidade do andamento processual, diligenciando para o efetivo cumprimento do seu interesse de promover a execução do julgado.
Todavia, quanto aos honorários de sucumbência, tendo que merecem reforma, pois enquanto consectários legais da condenação, possuem natureza ordem pública, podendo ser modificados de ofício sem que seja considerado reformatio in pejus.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do STJ PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847.229/RS, rel.
Min.
HERMANBENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 3.
Considerando que o particular teve a sua pretensão acolhida no âmbito desta Corte, é de rigor a fixação dos honorários advocatícios em seu favor. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 887.903/SP Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em27/09/2021, DJe 07/10/2021). In casu, tem-se que exequente, ora apelante, foi condenado em honorários de sucumbência ante ao reconhecimento da prescrição, todavia, smj, tenho por incabíveis a referida condenação, explico.
Recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento entre os seus órgãos fracionários e estabeleceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução, conforme julgamento do AREsp 1.854.589.
Consoante apontado pelo Exmo.
Relator, Ministro Raul Araújo, "Em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância.
Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade no arbitramento dos ônus sucumbenciais".
O Exmo Relatou, pontuou, ainda, que "Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação".
Ou seja, não há como o exequente ser prejudicado duplamente pela extinção da pretensão e, ainda, nos consectários legais pelo princípio da causalidade.
Desta forma, mutatis mutandi, entendo que é esta a situação dos autos, mormente quando o exequente deixou transcorrer o prazo da pretensão executória e teve seu pedido extinto. É verdade, que nesta situação, o Município executado não deu causa a extinção, à exemplo do devedor/executado no precedente paradigma, mas interposto o pedido, este não era sequer para ter sido processado, mormente proposto quando já prescrito, conforme anotado.
Neste contexto, tenho que são indevidos os honorários de sucumbência, pelo que, ex officio, reformo a sentença, apenas, para excluir a condenação do apelante em honorários de sucumbência. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
30/08/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13988030
-
30/08/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2024 09:05
Conhecido o recurso de Francisco Irapuan Pinho Camurca (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/08/2024. Documento: 13704342
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001978-33.2000.8.06.0175 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13704342
-
31/07/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13704342
-
31/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta
-
31/07/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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