TJCE - 3000113-10.2020.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:24
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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15/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA PAULA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA PAULA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000113-10.2020.8.06.0049 AUTOR: MARIA PAULA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. - D E S P A C H O - Intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as petições de ID. nº. 103630758.
Nada sendo requerido pela parte autora no prazo acima, restará configurada a concordância tácita com o cumprimento da obrigação fixada na sentença. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito Titular -
05/09/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103658854
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05/09/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90120141
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05/08/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000113-10.2020.8.06.0049 AUTOR: MARIA PAULA DOS SANTOS e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - D E C I S Ã O - Diante do requerimento do Promovente (IDs.
Nº. 90118447), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito Titular -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90120141
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90120141
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02/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90120141
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31/07/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
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31/07/2024 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 08:39
Processo Desarquivado
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31/07/2024 07:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 07:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/07/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 11:00
Juntada de decisão
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03/05/2022 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/05/2022 01:16
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 01:16
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2022 10:07
Conclusos para decisão
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14/03/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 11:30
Conclusos para decisão
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18/11/2021 00:05
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 17/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 00:16
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 15:10
Juntada de Petição de recurso
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22/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 11:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/10/2021 21:00
Conclusos para julgamento
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12/10/2021 00:09
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 11/10/2021 23:59:59.
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02/10/2021 00:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 10:24
Conclusos para despacho
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26/03/2021 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/03/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 14:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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25/02/2021 12:02
Conclusos para despacho
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20/02/2021 13:15
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2021 14:14
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2021 14:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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15/01/2021 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/01/2021 13:23
Juntada de Certidão
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15/01/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 11:09
Juntada de Certidão
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18/11/2020 18:26
Juntada de citação
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18/11/2020 16:27
Conclusos para decisão
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18/11/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 16:27
Audiência Conciliação designada para 03/02/2021 14:00 2ª Vara da Comarca de Beberibe.
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18/11/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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