TJCE - 0585052-62.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:13
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 22:13
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 22:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
22/05/2025 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 22:12
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 22:12
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 11:14
Declarada incompetência
-
14/05/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/02/2025 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2025 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/10/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE REBOUCAS MOREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 01:27
Decorrido prazo de REJANE EMILY SAMPAIO CAVALCANTE em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE NUNES RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSEMBERG DE SOUSA CAVALCANTE em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90271409
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90271409
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90271409
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90271409
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0585052-62.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito] Requerente: AUTOR: Roselita Cavalcante de Souza Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta pelo Espólio de Roselita Cavalcante de Sousa em face do Estado do Ceará, objetivando o adimplemento da obrigação de pagar estabelecida em Acórdão de fls. 236/245. Certidão de Trânsito em Julgado em 11 de junho de 2010.
Intimado a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o Estado do Ceará apresentou nova planilha de cálculos em ID n°. 89914433.
Em ID n°. 90244471, a parte autora manifestou sua concordância aos valores apresentados em impugnação do Estado. É o relatório.
Decido.
Consoante a dicção do art. 535 do CPC, nas execuções de adimplemento de quantia certa em desfavor da Fazenda Pública, o ente demandado será intimado para, caso queira, no lapso de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, a saber: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Outrossim, o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê que caso a Fazenda Pública nada apresente em face da pretensão executória, o magistrado estará autorizado a dar seguimento ao procedimento, determinando, inclusive, a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88), in verbis: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Como relatado, a exequente pleiteia a satisfação do crédito, apresentou cópia do título executivo judicial já transitado em julgado e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o que demonstra a regularidade do título executivo. Isto posto, diante da concordância aos cálculos apresentados pelo Estado do Ceará (ID n°. 90244471), dou prosseguimento ao feito.
Assim, homologo o valor exequendo apresentado em ID n°. 89914433, qual seja, R$ 21.148,22 (vinte e um mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), uma vez que atendidos os requisitos do art. 534 no CPC, e passo a delimitar a forma como tal adimplemento será realizado, ou seja, se dar-se-á por precatório ou mediante obrigação de pequeno valor.
A respeito do tema, faz-se necessário mencionar as previsões contidas na Lei Estadual nº 16.382/2017, especificamente, os artigos 1º e 2º, nos quais definem o valor e a hipótese em que a parte está autorizada a optar pela quitação do débito por RPV, em detrimento da expedição de precatório, veja-se, pois: Art. 1º Para efeito do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual o valor referente a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado - UFIRCE.
Art. 2º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Estadual em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante não ultrapasse o valor previsto do art. 1º desta Lei, por exequente, poderão, em relação e com anuência de cada um dos beneficiários, serem quitados sem necessidade da expedição de precatório, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Ademais, visando regulamentar o artigo acima, o Governo do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz-CE), fixou o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) em R$ 5,74952 para 2024.
Tal valor encontra-se previsto na Instrução Normativa nº 143/2023, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) no dia 13 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 1.º Fica estabelecido em R$ 5,74952 (cinco reais e setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois milésimos), para o exercício de 2024, o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE). Assim sendo, o cálculo aritmético é simples, 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado - UFIRCE multiplicadas pelo valor unitário de R$ 5,74952, resulta o montante total de R$ 14.373,80 (quatorze mil trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos).
Superado este ponto, verifico que, no caso em análise, a verba exequenda não supera o teto estipulado na Lei Estadual nº 16.382/2017, sendo possível a quitação dos débitos por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, sem necessidade da expedição de precatório.
Por sua vez, o processamento das requisições de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, encontra-se regulado pela Portaria n° 684/2012, oriunda da Presidência do respectivo Tribunal de Justiça, a qual em seu artigo 10 preceitua os requisitos que devem constar na ordem de pagamento: Art. 10.
A Requisição de Pequeno Valor será instruída com as informações adiante discriminadas, sem prejuízo do disposto na Resolução n. 10/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e Resolução n. 115, do Conselho Nacional de Justiça, e acompanhadas das seguintes informações e peças: I - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; II - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT; III - nome da parte credora e da parte devedora, nome e número de seus respectivos advogados no CPF ou no CNPJ e número de inscrição na Ordem dos Advogados; IV - nome e número do credor/beneficiário da requisição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogado, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, incapaz e outros; V - natureza do crédito (comum ou alimentar); VI - o valor individualizado por credor/beneficiário, contendo o montante e a natureza dos débitos compensados, bem como o remanescente a ser pago, se houver, assim como o total da requisição; VII - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; IX - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição; X - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou de alguma outra forma correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por credor/beneficiário, do crédito executado; § 1º.
Caso o crédito relativo à Requisição de Pequeno Valor esteja submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, o ofício requisitório deverá ainda discriminar: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores. § 2º.
O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a indicação do valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito a que alude o caput do art. 6º desta Portaria. § 3º.
A conta a que se refere o parágrafo anterior deverá ser aberta, junto à instituição bancária contratada para tal fim, a pedido do juízo da execução.
Assim, à luz do que determina a norma de regência e, ainda, considerando que os cálculos apresentados não superam o teto de pagamento estabelecido para RPV, determino que o adimplemento do débito seja processado como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Estado do Ceará (ID nº. 89914433), R$ 21.148,22 (vinte e um mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos) e, com fundamento no art. 535, § 3º, inciso II do CPC, DETERMINO, com o trânsito em julgado desta decisão, o pagamento de obrigação de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. Advirto que, quando incidentes, a Fazenda Pública é responsável pelo desconto e repasse do imposto de renda e da contribuição previdenciária, consoante preceitua o art. 24, §2º, da Resolução do Órgão Especial n.º 29/2020.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os dados bancários, com os seus devidos comprovantes, e demais documentos necessários, para a devida expedição da Requisição de Pequeno Valor.
Sem custas e honorários. Cumpra-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
09/08/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90271409
-
09/08/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90271409
-
09/08/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89919909
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89919909
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89919909
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89919909
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89919909
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89919909
-
02/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0585052-62.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito] Requerente: AUTOR: Roselita Cavalcante de Souza Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID. n° 89914433.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89919909
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89919909
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89919909
-
01/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89919909
-
01/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89919909
-
01/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89919909
-
30/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 22:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2024 21:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 23:51
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/06/2023 12:31
Mov. [82] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02101190-0Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 05/06/2023 12:05
-
28/02/2023 23:52
Mov. [81] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/01/2023 15:05
Mov. [80] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01813159-2Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 16/01/2023 14:41
-
16/12/2022 11:28
Mov. [79] - Carta Precatória: Rogatória
-
17/11/2022 02:01
Mov. [78] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/09/2022 11:00
Mov. [77] - Documento
-
31/08/2022 11:34
Mov. [76] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatoria sem AR (malote Digital)
-
29/08/2022 12:13
Mov. [75] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/08/2022 10:36
Mov. [74] - Certidão emitida: TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
23/08/2022 10:30
Mov. [73] - Documento Analisado
-
22/08/2022 10:14
Mov. [72] - Mero expediente: Em analise dos autos, verifica-se que a exequente nao constituiu advogado apos o falecimento do causidico Jose Nunes Rodrigues. Ante o exposto, intime-se a mesma, pessoalmente, por mandado, no prazo de 15 (quinze) dias, para c
-
21/08/2022 23:23
Mov. [71] - Conclusão
-
01/08/2022 15:48
Mov. [70] - Encerrar análise
-
28/04/2022 16:33
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
09/02/2022 15:49
Mov. [68] - Certidão emitida
-
09/02/2022 15:49
Mov. [67] - Decurso de Prazo
-
04/11/2021 10:51
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
29/06/2021 20:39
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0233/2021Data da Publicacao: 30/06/2021Numero do Diario: 2641
-
28/06/2021 11:42
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2021 09:37
Mov. [63] - Documento Analisado
-
22/06/2021 17:50
Mov. [62] - Mero expediente: Determino a intimacao da advogada do Espolio de Jose Nunes Rodrigues, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente instrumento procuratorio, sob pena de indeferimento do pedido de habilitacao. Empos, voltem-me os autos con
-
22/06/2021 14:26
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
20/05/2021 08:12
Mov. [60] - Certidão emitida
-
22/03/2017 16:14
Mov. [59] - Certidão emitida
-
17/03/2017 18:01
Mov. [58] - Mero expediente: Sobre o pedido de habilitacao de fls. 261/267, ouca-se o atual patrono da parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.Exp. Nec.
-
03/03/2017 14:38
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
15/02/2017 08:15
Mov. [56] - Conclusão
-
15/02/2017 08:14
Mov. [55] - Trânsito em julgado: CERTIDAO FLS. 224
-
14/02/2017 19:32
Mov. [54] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10062849-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 14/02/2017 12:13
-
13/02/2017 18:54
Mov. [53] - Certidão emitida
-
13/02/2017 18:54
Mov. [52] - Documento
-
13/02/2017 18:53
Mov. [51] - Documento
-
06/02/2017 17:11
Mov. [50] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2017/019181-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 353 - Daniel Melo de Cordeiro
-
03/02/2017 15:27
Mov. [49] - Mero expediente: Em virtude o pedido de habilitacao (fls. 261/267), determino a citacao do Estado do Ceara, para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 690 do CPC/2015.Exp. Nec.
-
18/11/2016 18:13
Mov. [48] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10533547-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 18/11/2016 13:56
-
06/03/2015 15:15
Mov. [47] - Conclusão
-
04/11/2013 12:00
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
15/10/2013 12:00
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :2019/2013Data da Disponibilizacao: 15/10/2013Data da Publicacao: 16/10/2013Numero do Diario: 825Pagina:
-
14/10/2013 12:00
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2013 12:00
Mov. [43] - Certidão emitida
-
04/10/2013 12:00
Mov. [42] - Mandado
-
02/10/2013 12:00
Mov. [41] - Petição: N Protocolo: WEB1.13.70763580-5Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de TestemunhasData: 02/10/2013 14:16
-
24/09/2013 12:00
Mov. [40] - Expedição de Mandado
-
20/09/2013 12:00
Mov. [39] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
-
20/09/2013 12:00
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2013 12:00
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
19/09/2013 12:00
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
03/06/2013 12:00
Mov. [35] - Trânsito em julgado: Movimentacao inserida conforme certidao de transito em julgado de fls. 224.
-
31/01/2012 12:00
Mov. [34] - Mandado
-
17/01/2012 12:00
Mov. [33] - Expedição de Mandado
-
13/01/2012 12:00
Mov. [32] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2011 12:00
Mov. [31] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)
-
13/12/2011 12:00
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
13/12/2011 12:00
Mov. [29] - Processo Recebido do TJCE
-
12/01/2011 12:00
Mov. [28] - Entranhado: Entranhado o processo 058.50.526220-0/80000 - Classe: Peticoes Intermediarias Diversas em Ordinaria - Assunto principal:
-
12/01/2011 12:00
Mov. [27] - Petição
-
19/04/2005 17:34
Mov. [26] - Remessa: REMESSA CODIGO DA FASE: REMESSACOMPLEMENTO: TJCE- ENTREGUE DISTRIBUICAO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/03/2005 13:52
Mov. [25] - Remessa ao tribunal de justica: REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA CODIGO DA FASE: REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/09/2004 12:43
Mov. [24] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO MP P/ CIENTE DA REMESSA AO TJ - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/09/2004 12:45
Mov. [23] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/09/2004 16:44
Mov. [22] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PUB. BOLETIM 134 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/06/2004 12:40
Mov. [21] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: DJ - INTIMAR APELADO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/03/2004 16:59
Mov. [20] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: APELACAO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/02/2004 15:58
Mov. [19] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J.COMPLEMENTO: BOLETIM 22/04 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/02/2004 13:16
Mov. [18] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: DJ SENTENCA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/01/2004 17:04
Mov. [17] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: CIENTE MP - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/10/2003 14:04
Mov. [16] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: COPIA E REGISTRO DA SETENCA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/09/2003 17:10
Mov. [15] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: COPIA E REGISTRO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/05/2003 12:03
Mov. [14] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: SENTENCA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/03/2003 15:34
Mov. [13] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO MP - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/01/2003 16:44
Mov. [12] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/01/2003 17:54
Mov. [11] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J.COMPLEMENTO: BOL 26/03 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/11/2002 16:29
Mov. [10] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: DJ - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/10/2002 12:47
Mov. [9] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: DJ - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/07/2002 14:43
Mov. [8] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: C/ PETICAO (AGRAVO) E C/ REPLICA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/06/2002 15:04
Mov. [7] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/05/2002 13:27
Mov. [6] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J.COMPLEMENTO: BO L61/02 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/05/2002 13:53
Mov. [5] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/03/2002 13:19
Mov. [4] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/02/2002 13:21
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: P/ DESPACHO INICIAL - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/01/2002 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
21/01/2002 09:28
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICACODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050660-45.2020.8.06.0069
Maria Ximenes de Araujo Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavia Rochelly de Oliveira Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2020 12:30
Processo nº 3000595-55.2023.8.06.0112
Isabel Emanoela Vieira de Sousa
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Hermogenes Silva Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2023 11:34
Processo nº 3000595-55.2023.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Isabel Emanoela Vieira de Sousa
Advogado: Hermogenes Silva Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 14:32
Processo nº 3001162-11.2022.8.06.0019
Pompeu Bessa Pires
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Antonia Brena Coelho da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 11:05
Processo nº 3001162-11.2022.8.06.0019
Pompeu Bessa Pires
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2022 13:32