TJCE - 0204410-77.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2025 23:59.
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:20
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:19
Juntada de Petição de agravo interno
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 19837628
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 19837628
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27/05/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19837628
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27/05/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 11:35
Negado seguimento ao recurso
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31/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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28/03/2025 19:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18470201
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18470201
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28/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18470201
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28/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 19/12/2024 23:59.
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31/01/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16270259
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16270259
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10/12/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16270259
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29/11/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/11/2024 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15891794
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15891794
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18/11/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15891794
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18/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 00:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 19:33
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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10/09/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 13958013
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 13958013
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0204410-77.2020.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LOJAS RENNER S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 90, DO CPC.
CONDENAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS NA EXECUÇÃO FISCAL E NOS EMBARGOS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
VALORES DEVIDAMENTE PAGOS PELA EMBARGANTE.
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão trazida a julgamento neste recurso reside na análise da viabilidade da aplicação do princípio da causalidade na condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que no caso em apreço ocorreu a desistência dos embargos à execução pela parte embargante e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. É sabido, que na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, não se mostra possível cogitar de vencido qualquer das partes para fins de condenação nos ônus da sucumbência.
Contudo, àquele que deu causa ao processo deve ser proferida condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, em observância ao que preceitua o princípio da causalidade. 3.
Os honorários advocatícios podem ser fixados tanto em sede de execução fiscal como na oportunidade de embargos do executado, dado o caráter de ações autônomas de ambas, motivo pelo qual não há que se falar em duplicidade de condenação. 4.
Acontece que, de fato, as verbas honorárias sucumbenciais que são objeto do presente recurso, pleiteadas em razão da ação de Execução Fiscal e da desistência da ação de Embargos à Execução, foram devidamente pagas pela embargante, conforme se extrai dos comprovantes de pagamento acostados, colacionados juntamente ao pedido de desistência. 5.
Logo, conclui-se que o Ente Público ora apelante nada mais deve requerer nos presentes autos, haja vista que sua pretensão fora integralmente satisfeita.
Com efeito, deve permanecer inalterada a sentença ora guerreada. 6.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, ID 8092926, concernente aos Embargos à Execução Fiscal propostos por LOJAS RENNER S.A. em desfavor do recorrente, que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, em razão do pedido de desistência colacionado aos autos pela embargante.
Opostos Embargos de Declaração pela parte executada, ID 8092930, sendo acolhidos, para deixar de condenar a embargante em verbas de sucumbência e honorários advocatícios, haja vista a juntada por essa de guia de recolhimento de honorários sucumbenciais e comprovante de pagamento em pedido de desistência.
Irresignado, o Ente Público estadual apresentou recurso de apelação, ID 8092940, aduzindo que o pagamento comprovado pela parte executada "somente substitui a verba honorária da execução fiscal, a qual é devida independente da parte ajuizar alguma ação questionando o crédito tributário executado, não tendo qualquer influência/interferência, portanto, nos honorários devidos na ação de embargos à execução".
Nesse sentido, alegou que "a mera propositura da execução fiscal já impõe ao juízo a fixação dos honorários advocatícios em percentual determinado, não havendo relação de dependência com os honorários devidos em sede de Embargos à Execução Fiscal, conforme é expresso a norma específica do art. 827 do CPC".
Outrossim, defendeu que a "desistência da ação não impede a cobrança dos honorários, uma vez que, de acordo com o Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à ação deve ser responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios" e que "os artigos 85 e 90 são expressos no que se refere à necessidade de condenação da parte desistente ao pagamento de honorários sucumbenciais".
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para condenar a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios fixados com base nos percentuais previstos no Art. 85, § 3.º do CPC.
Contrarrazões recursais, ID 8092947, rebatendo os argumentos do apelo.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao exame dos pontos impugnados.
O cerne da questão trazida a julgamento neste recurso reside na análise da viabilidade da aplicação do princípio da causalidade na condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que no caso em apreço ocorreu a desistência dos embargos à execução pela parte embargante e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito, além da condenação em honorários relativos à ação de Execução Fiscal.
De saída, ressalto que não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa por parte do juízo singular, vez que houve a intimação da parte exequente nos autos, ID 8092932, para apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração que acarretaram a reforma do decisum.
Inicialmente, cabe esclarecer que a verba sucumbencial em discussão possui caráter alimentar reconhecido, conforme se denota na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS.
DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1.
A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2.
Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento.
Com o advento da Lei nº 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3.
A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do se rviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4.
Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5.
A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ.
REsp 1222194/BA, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 04/08/2015) O Código de Processo Civil trata da matéria com bastante cuidado e prevê a fixação de honorários de sucumbência também nos processos que são extintos sem resolução do mérito, como na presente hipótese. É sabido, que na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, não se mostra possível cogitar de vencido qualquer das partes para fins de condenação nos ônus da sucumbência.
Contudo, àquele que deu causa ao processo deve ser proferida condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, em observância ao que preceitua o princípio da causalidade.
A respeito do tema, assevera o art. 90, do CPC/15, in verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Nesse trilhar, da análise detida dos autos, percebe-se que quando do pleito de desistência da ação por parte do embargante ID 8092919, o promovido já havia apresentado peça de impugnação, ID 8092917, consoante o rito próprio do feito em tela, perfectibilizando a relação processual, o que confirma a necessidade de condenação da parte desistente no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
A jurisprudência é pacífica quanto à incidência do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, em especial quando citado o réu, ipsis litteris: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO (ART. 90, CAPUT, DO CPC).
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §2º, DO CPC.
REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, §4º, DO CPC).
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu Execução Fiscal ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Fazenda Estadual exequente, fixando honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, reduzidos pela metade, nos termos do disposto no art. 90, §4º, do CPC. 02.
Inobstante o art. 26 da LEF preveja, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva. 03.
Na hipótese, considerando que a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa (exceção de pré-executividade), o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa.
Precedentes do STJ e do TJCE. 04.
De outra banda, nos termos do disposto no art. 90, caput, do CPC, "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." 05.
O art. 85, §2º, do CPC estabeleceu, como regra geral, que os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 06.
In casu, considerando a ausência de condenação e de proveito econômico obtido, vez que a ação foi extinta em virtude do reconhecimento da ilegitimidade ativa, seguindo a ordem de preferência do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa. 07.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e pedir a extinção do feito executivo. 08.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0800007-37.2022.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÕES DAS PARTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO.
CPC.
ART. 85, § 10.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em negar provimento à apelação de CLX INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA e em dar provimento à apelação de VENTURA EMPREENDIMENTOS LTDA e POMNE PARTICIPAÇÕES, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0005444-74.2017.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACORDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
OMISSÃO EM RELAÇÃO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OUTRORA APREENDIDO OU CONVERSÃO EM PERDAS EM DANOS.
VÍCIOS SANADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO BEM OU DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE, INDISPENSÁVEL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM FINS INTEGRATIVOS.
DECISÃO COMPLEMENTADA. 1.
Cingem-se a razões recursais no apontamento dos vícios de omissão, sob a alegação, em suma, de que inobstante a reforma da sentença, com a extinção do processo sem resolução do mérito, não houve fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, assim como não houve pronunciamento acerca da restituição do veículo, objeto da busca e apreensão ou a conversão em perdas e danos. 2.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum. 3.
In casu, constata-se do reexame dos autos que, de fato, o acórdão embargado foi omisso em relação a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como em relação a restituição do veículo à recorrente, uma vez que a sentença de procedência da pretensão do Banco foi reformada e o feito foi extinto sem resolução do mérito. 4.
Pois bem.
Inobstante a inocorrência de sucumbência porque o processo em 1º Grau de Jurisdição foi extinto sem resolução do mérito, a verba honorária sucumbencial é pautada pelo princípio da causalidade, qual seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deverá arcar com as despesas dela decorrentes, dentre as quais os honorários advocatícios. 5.
No que diz respeito ao quantum dos honorários advocatícios, tratando-se de matéria desprovida de alta complexidade, fixa-se o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser corrigido pelo IGP-M, a partir da prolação do presente decisum e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do seu trânsito em julgado. 6.
De igual modo, no tocante a restituição do veículo ou no caso de impossibilidade, a devolução dos valores ao mesmo correspondente, acrescente-se ao parágrafo que se refere a extinção da ação sem resolução do mérito, ¿que o banco deve restituir o veículo apreendido, no prazo de 15 (quinze) dias ou, em igual prazo, efetue o pagamento à ora embargante do valor correspondente ao bem, observado o valor constante na Tabela FIPE. 7.
Desse modo, com fins integrativos, sanam-se os vícios apontados nos moldes ora consignados. 8.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Decisão Complementada. (Embargos de Declaração Cível - 0231996-84.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) É cediço que os honorários advocatícios podem ser fixados tanto em sede de execução fiscal como na oportunidade de embargos do executado, dado o caráter de ações autônomas de ambas, motivo pelo qual não há que se falar em duplicidade de condenação.
Acerca da matéria, acosto precedentes da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O entendimento sólido do STJ é de que a fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, exatamente como no presente caso. 2.
Ademais, os Embargos à Execução fiscal, por serem autênticos processos de cognição, devem conter condenação em honorários sucumbenciais.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.808.850/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado "pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o crédito executado" (AgInt no REsp 1845746/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 2.
No caso dos autos, não há qualquer impedimento a que sejam fixados honorários advocatícios na execução fiscal julgada extinta em decorrência de ação anulatória na qual fora igualmente arbitrada a verba sucumbencial.
Isso porque, em se tratando de ações autônomas, não há falar na ocorrência de pagamento em duplicidade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.900.435/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021.) Acontece que, de fato, as verbas honorárias sucumbenciais que são objeto do presente recurso, pleiteadas em razão da ação de Execução Fiscal e da desistência da ação de Embargos à Execução, foram devidamente pagas pela embargante, conforme se extrai dos comprovantes de pagamento de ID 8092920, colacionados juntamente ao pedido de desistência.
Logo, conclui-se que o Ente Público ora apelante nada mais deve requerer nos presentes autos, haja vista que sua pretensão fora integralmente satisfeita.
Com efeito, deve permanecer inalterada a sentença ora guerreada.
Isso posto, CONHEÇO da apelação cível, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Por consequência, ante a sucumbência recursal, condeno o Estado do Ceará em verba honorária, para fixar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1 -
27/08/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13958013
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16/08/2024 18:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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16/08/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13746862
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0204410-77.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13746862
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04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13746862
-
02/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 11404247
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 11404247
-
20/03/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11404247
-
18/03/2024 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/03/2024 16:30
Declarada incompetência
-
06/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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