TJCE - 0080100-53.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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18/06/2025 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:17
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 19198938
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 19198938
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 19198938
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 19198938
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07/06/2025 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19198938
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07/06/2025 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19198938
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07/06/2025 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2025 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 11:45
Recurso Especial não admitido
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07/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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12/11/2024 15:11
Juntada de Petição de recurso especial
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 14679695
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19/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 14679695
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0080100-53.2007.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0080100-53.2007.8.06.0001 APELANTE: FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA APELADO: ESTADO DO CEARA, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA, NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DE DETERMINAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTAÇÃO A SER PLEITEADA EM AÇÃO PRÓPRIA APELO DO EMBARGANTE DESPROVIDO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. I.
Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração interposto em face de acórdão que negou provimento à apelação, aduzindo a existência de omissão relacionada aos argumentos embasados nos Arts. 6º; 373, §1º, 396; 524, §§3º e 4º, todos do CPC/15. II.
Questão em discussão: Verificar a existência da omissão alegada, frente às razões apresentadas no recurso e os fundamentos utilizados no acórdão. III.
Razões de decidir: III.1 Verifica-se que a matéria ora debatida (de aplicação do princípio da colaboração e da cooperação processual no cumprimento de sentença, à luz dos Arts. 6º; 373, §1º, 396; 524, §§3º e 4 todos do CPC) não foi suscitada no Recurso de Apelação, tampouco houve expresso requerimento nesse sentido, restando, pois, precluso o direito do embargante a tal arguição em sede de embargos, haja vista se configurar em verdadeira inovação recursal, instituto não permitido no ordenamento jurídico brasileiro.
III.2 O julgamento proferido no acórdão se ateve às razões recursais trazidas pela recorrente no apelo, as quais não mencionaram os dispositivos e tampouco os princípios invocados nos embargos.
III.3 Devem ser rejeitados os aclaratórios, uma vez que inexiste omissão a ser suprida, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sendo vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração. IV.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596701 MG Rel.
Edson Fachin, j. 17/02/2021; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1827049DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 14/03/2022; STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG, Rel.
Min.
Mauro Cambell Marques, j. 11/04/2022; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Federação do Comércio do Estado do Ceará contra acórdão prolatado por esta 3ª Câmara de Direito Público, no julgamento da apelação de nº 0080100-53.2007.8.06.0001, o qual negou provimento ao apelo do embargante, proposto em face do Estado do Ceará e da Companhia Energética do Ceará. Em suma, o embargante argumenta que o acórdão foi omisso com relação à fundamentação embasada nos Arts. 6º; 373, §1º, 396; 524, §§3º e 4º, todos do CPC/15.
Articula que o pedido de cumprimento de sentença deve ser interpretado à luz do princípio da colaboração entre as partes e da cooperação processual, os quais estão dispostos nos dispositivos acima elencados e não foram considerados pela decisão ora embargada. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, sob alegativa de omissão relacionada aos referidos dispositivos e que, uma vez suprida as omissões, sejam concedidos os efeitos infringentes, anulando-se o Acórdão embargado e dando-se provimento integral à Apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do aclaratório. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. Pois bem. In casu, insurge-se a parte embargante contra o acórdão que negou provimento à apelação, aduzindo a existência de omissão relacionada aos Arts. 6º; 373, §1º, 396; 524, §§3º e 4º, todos do CPC/15. Em análise aos autos, verifica-se que a matéria ora debatida (de aplicação do princípio da colaboração e da cooperação processual no cumprimento de sentença, à luz dos Arts. 6º; 373, §1º, 396; 524, §§3º e 4 todos do CPC) não foi suscitada no Recurso de Apelação, tampouco houve expresso requerimento nesse sentido, restando, pois, precluso o direito do embargante a tal arguição em sede de embargos, haja vista se configurar em verdadeira inovação recursal, instituto não permitido no ordenamento jurídico brasileiro. Observa-se que nas razões da apelação, a despeito de solicitar a apresentação da documentação para "municiar seus associados com os documentos necessários para que estes possam buscar o seu direito individualmente, ora conferido nesta ação, seja pelo procedimento de compensação administrativa, seja por ação autônoma de repetição do indébito", a recorrente utilizou fundamentação diversa da trazida por ocasião dos embargos declaratórios, tendo enfatizado no apelo que: "o fornecimento de documentos para apuração dos valores pagos a maior é condição sine qua non aos futuros pedidos autônomos de repetição do indébito tributário." Dentro do que foi alegado no apelo, houve pronunciamento expresso no acórdão, sendo enfatizado que: (...) em análise ao comando sentencial, vislumbra-se que inexistem obrigações relacionadas à apresentação de qualquer tipo de documento, tais como rol de empresas e respectivos contratos de reserva de demanda relativos ao período de 2002 a 2014 e planilhas de cálculo dos valores cobrados em excesso das empresas substituídas, desde o mês de agosto de 2002 até a data da efetiva abstenção requerida.
Logo, a apresentação da mencionada documentação deve ser pleiteada em ação própria e não no presente cumprimento de sentença. (...) É necessário destacar que o cumprimento de sentença deve ficar restrito ao que restou decidido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do previsto nos artigos 502 e seguintes do CPC. Com efeito, o julgamento proferido no acórdão se ateve às razões recursais trazidas pela recorrente no apelo, as quais, como dito acima, não mencionaram os dispositivos e tampouco os princípios invocados nos embargos. Portanto, clara a existência de inovação recursal em sede de aclaratórios, considerando a ausência de questionamento quanto à matéria ora debatida, não havendo nenhuma insurgência nas razões recursais do apelo quanto à alegada omissão ora impugnada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" ( EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1827049 DF 2021/0020167-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022).(grifei). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).(grifei). No mesmo sentido, a Suprema Corte e este Colendo Tribunal: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEMA 160.
REGIME PREVIDENCIÁRIO.
MILITAR INATIVO.
REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021). (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No presente caso, o embargante defende que o julgado fora omisso ao não se manifestar a respeito da aplicação do art. 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) à contenda. 3.
De fato, percebe-se que o Órgão Colegiado não proferiu compreensão sobre o dispositivo legal invocado.
Contudo, verifica-se que a ausência de prolação de entendimento sobre a normativa retroferenciada decorreu da inexistência de sua invocação pelo apelante, ora embargante, nas razões recursais do apelo. 4.
Dentro desse contexto, compreende-se que a tese recursal acima indicada não deve sequer ser conhecida, já que não fora ventilada anteriormente, caracterizando-se, assim, flagrante inovação recursal. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0176427-45.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOVA AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Como cediço, em se tratando de embargos de declaração, impõe-se observar os liames traçados pelo art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou corrigir erro material. 2. É incabível o exame de tese não devolvida em sede de apelação cível, mas invocada apenas em sede de embargos de declaração, pois configura indevida inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. (...) 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02171864120228060001, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/11/2023) Portanto, pelos fatos e fundamentos apresentados e pelo entendimento explanado no voto, não há que falar em omissão na decisão embargada, tendo em vista que tais pontos sequer foram apresentados em sede de recurso de apelação, tornando assim inviável a análise prévia da insurgência pelo Órgão Colegiado. Com efeito, devem ser rejeitados os aclaratórios, uma vez que inexiste omissão a ser suprida, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sendo vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração. Ressalte-se, por derradeiro, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, considerando-se incluídos no Acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (STJ - AgInt no REsp: 1426007 MG2013/0412313-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020). Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios para negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4 -
17/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14679695
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04/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/09/2024 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2024. Documento: 14411034
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14411034
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0080100-53.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14411034
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11/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/09/2024 15:07
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13872677
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13872677
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0080100-53.2007.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0080100-53.2007.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Federação do Comércio do Estado do Ceará. Apelados: Estado do Ceará e Companhia Energética do Ceará. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA, NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DE DETERMINAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTAÇÃO A SER PLEITEADA EM AÇÃO PRÓPRIA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu o cumprimento de sentença por considerar que houve a satisfação integral da obrigação de fazer, decorrente do título judicial ora executado. 2.
De início, cumpre destacar que a Companhia Energética do Ceará foi intimada para cumprir a obrigação de fazer constante no título executivo judicial e, em resposta à intimação, informou que desde 2014 não realiza o lançamento de ICMS sobre a demanda contratada, mas não consumida. 3.
Outrossim, verifica-se que não consta no título executivo judicial que a parte apelada deve fornecer os documentos solicitados pela apelante, logo, a documentação deve ser pleiteada em ação própria e não no cumprimento de sentença. 4.
O cumprimento de sentença deve ficar restrito ao que restou decidido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do previsto nos artigos 502 e seguintes do CPC. 5.
Desse modo, constata-se que a obrigação de fazer constante no referido título foi integralmente cumprida, razão pela qual não merece reparo a sentença recorrida. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pela Federação do Comércio do Estado do Ceará, figurando como apelados o Estado do Ceará e a Companhia Energética do Ceará, objetivando a reforma da decisão proferida, em sede de cumprimento de sentença, pelo Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo - Processo n. ° 0080100-53.2007.8.06.0001. Da análise dos autos, verifica-se que a apelante ingressou com pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença em desfavor da parte apelada (ID 12616751), objetivando a intimação da parte requerida para que ela se abstenha de promover o desconto do ICMS acima do consumo de energia efetivamente consumido pelas empresas substituídas.
Ademais, requereu que a companhia de energia elétrica promovida apresente planilha de cálculo dos valores cobrados em excesso das empresas substituídas, desde o mês de agosto de 2002 até a data da efetiva abstenção requerida. Processado o feito, o juízo a quo extinguiu o cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação de fazer, conforme sentença de ID 12616796. Irresignada, a parte requerente interpôs o presente recurso de apelação (ID 12616826), pugnando pela reforma da sentença, de modo que seja dado seguimento ao cumprimento de sentença para que a parte apelada: (i) traga aos autos o rol de empresas e respectivos contratos de reserva de demanda relativos ao período de 2002 a 2014, quando não vigia decreto estadual de isenção de ICMS; (ii) Comprove a situação de incidência ou não do ICMS sobre a reserva de demanda de todo o período (2002/2014) e de cada uma das empresas indicadas na planilha juntada pela exequente às fls. 463/1039; e (iii) Forneça planilhas individualizadas e discriminadas dos valores pagos indevidamente pelas empresas substituídas, desde o mês de agosto de 2002 até o último desconto realizado no ano de 2014, instruindo-as com as cópias das contas de energia elétrica de cada competência e demais documentos necessários a apuração do indébito, a ser cobrado posteriormente em ação individual pelos associados da Federação. Contrarrazões apresentadas, conforme ID 12616830. A representante da Procuradoria de Justiça deixou de opinar acerca do mérito da demanda, conforme parecer de ID 13026554. É esse o relatório, no essencial. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo a discorrer sobre o mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu o cumprimento de sentença por considerar que houve a satisfação integral da obrigação de fazer, decorrente do título judicial ora executado. Rememorando os autos, verifica-se que houve a concessão da segurança para assegurar o direito das empresas substituídas da impetrante de recolher o ICMS incidente somente sobre a quantidade de energia utilizada mensalmente, bem como para declarar o direito de compensação dos valores pagos a maior, senão vejamos: Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atenta aos dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais disciplinadores e orientadores da matéria em tablado, CONCEDO A SEGURANÇA requestada e o faço para o fim específico de assegurar o direito das empresas substituídas da Impetrante de recolher o ICMS incidente sobre sua fatura de energia elétrica, somente sobre a quantidade de energia utilizada mensalmente pela mesma, desconsiderando, pois, a parcela correspondente à demanda contratada de potência, por não se considerar circulação de mercadoria (energia elétrica), devendo o imposto, ressalto, ser calculado apenas sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida.
Além disso, declaro o direito suas empresas substituídas da Impetrante de aproveitar/compensar, através de ação própria, os valores pagos a maior à título de ICMS sobre a reserva de potência que não tenha sido utilizada (ID 12616618).
G.N. Além disso, ressalta-se que a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição e logo depois ocorreu o trânsito em julgado da decisão, conforme certidão de ID 12616729. Após o trânsito em julgado, a parte impetrante ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e a Companhia Energética do Ceará foi intimada para cumprir a obrigação de fazer constante no título executivo judicial, qual seja, assegurar o direito das empresas substituídas da impetrante de recolher o ICMS incidente somente sobre a quantidade de energia utilizada mensalmente, desconsiderando, pois, o correspondente à demanda contratada de potência. Em resposta à intimação (ID 12616774), à Companhia Energética do Ceará informou que, desde 2014 não realiza o lançamento de ICMS sobre a demanda contratada, mas não consumida, em razão do decreto estadual n. ° 31.638/2014, que alterou a legislação do ICMS no âmbito do Estado do Ceará para que, nas operações relativas a contrato de demanda de energia, a incidência do referido imposto seja somente sobre a parcela da energia elétrica efetivamente utilizada. Esse ponto é incontroverso.
Inclusive o próprio recorrente, ao ser intimado para se manifestar acerca do cumprimento da sentença, reconhece que referida obrigação foi efetivamente adimplida, conforme manifestação inserida no ID 12616789: "Em face das informações prestadas pela ENEL, conclui-se que a Distribuidora já não realiza o lançamento de ICMS sobre a demanda contratada, mas não consumida, desde 2014, em razão do Decreto estadual nº 31.638/2014, restando cumprida a determinação deste juízo, neste aspecto." Contudo, articula o apelante que restam obrigações a serem adimplidas pelo recorrido em razão da sentença, entretanto, em análise ao comando sentencial, vislumbra-se que inexistem obrigações relacionadas à apresentação de qualquer tipo de documento, tais como rol de empresas e respectivos contratos de reserva de demanda relativos ao período de 2002 a 2014 e planilhas de cálculo dos valores cobrados em excesso das empresas substituídas, desde o mês de agosto de 2002 até a data da efetiva abstenção requerida.
Logo, a apresentação da mencionada documentação deve ser pleiteada em ação própria e não no presente cumprimento de sentença. Com efeito, apesar da argumentação do recorrente de que persiste a obrigação do recorrido de apresentar os documentos acima listados, em momento algum a sentença menciona tal incumbência.
O fato de ter sido declarado o direito das empresas substituídas da Impetrante de aproveitar/compensar, através de ação própria, os valores pagos a maior à título de ICMS sobre a reserva de potência que não tenha sido utilizada, não implica em dizer que a documentação deva ser apresentada nessa ação, até porque já teve exaurida a fase de conhecimento, sendo certo que a documentação pleiteada deverá ser adquirida por meio de ação própria. Desta forma, não obstante o esforço argumentativo do recorrente, observa-se que não merece reforma a sentença que reconheceu o adimplemento da obrigação e extinguiu o feito, com fundamento no Art. 924, II do CPC. É necessário destacar que o cumprimento de sentença deve ficar restrito ao que restou decidido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do previsto nos artigos 502 e seguintes do CPC. Nesse sentido, segue o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIA JUSTINO DA SILVA AGRAVADO: SAMIA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME E M E N T A CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORRELAÇÃO CORRESPONDÊNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A busca pela satisfação do direito no cumprimento de sentença deve promover a estrita correlação com o decidido no processo de conhecimento, sob pena de desvirtuamento do próprio título judicial albergado pela coisa julgada. 2.
No caso, o título judicial exequendo foi expresso quanto à hipótese de interrupção da prescrição da dívida perseguida na fase de conhecimento, matéria inclusive integrada e expressamente enfrentada em aclaratórios pelo juízo sentenciante. 3.
Seguindo-se o que fora firmado no título judicial, por ser hipótese de interrupção do prazo prescricional, a pretensão de compensação do referidos débitos encontra-se prescrita, pois transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07097439420188070000 DF 0709743-94.2018.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 16/11/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Depreende-se do julgamento de mérito do mandado de segurança, título executivo que embasa o cumprimento de sentença, que a obrigação imposta à empresa recorrida foi "para o fim específico de assegurar o direito das empresas substituídas da Impetrante de recolher o ICMS incidente sobre sua fatura de energia elétrica, somente sobre a quantidade de energia utilizada mensalmente pela mesma." Desse modo, constata-se que a obrigação de fazer constante no referido título foi integralmente cumprida, razão pela qual não merece reparo a sentença recorrida. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G10/G4 -
22/08/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13872677
-
21/08/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 19:58
Conhecido o recurso de FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/08/2024. Documento: 13704373
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0080100-53.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13704373
-
31/07/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13704373
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31/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 18:10
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:37
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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