TJCE - 0005532-86.2019.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:49
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 17/10/2024 23:59.
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05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de GRACA CRUZ ALBUQUERQUE em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13905620
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27/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13905620
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0005532-86.2019.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL REMETENTE: 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE APELANTE: Município de Maracanaú/CE APELADO: Graça Cruz Albuquerque RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PLEITO DE REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO NO ART. 101 DA LEI MUNICIPAL Nº 139/1989 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
REQUISITO ATENDIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando reforma da sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer reduzindo a carga horária da requerente em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de seus vencimentos, com base no art. 101, I da Lei Municipal 137/89, feito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC/2015. 2.
Autora, servidora pública municipal desde 1997, ocupando o cargo de professora, contando com mais de 20 anos de efetivo exercício do magistério, faz jus à redução da carga horária mensal em 50% (cinquenta por cento), com a preservação de seus vencimentos, de acordo com a disposição do art. 101 da Lei nº 137/1989, que trata do Estatuto do Magistério de Maracanaú.
Protocolou pedido administrativo, todavia, teve o seu pleito indeferido, razão pela qual ingressou em Juízo com a presente demanda. 3.
O Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú exige, para concessão de redução da carga horária, que o professor ao atingir 50 (cinquenta) anos de idade, tenha pelo menos 15 (quinze) anos de efetiva regência de classe, ou 20 (vinte) anos, se do sexo feminino, e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino, em efetiva regência de classe no Município. 4.
Na hipótese, tendo a autora implementado o requisito exigido no inciso II do art. 101 da legislação municipal, faz jus à concessão do benefício de redução em 50% da carga horária. 5.
Mantenho a sentença de procedência do primeiro grau de jurisdição, mas com fundamento diverso do exposto no decisum a quo, visto que a autora preencheu o exigido no inciso II da legislação municipal. 6.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maracanaú, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú-CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Graça Cruz Albuquerque. Na peça exordial, em síntese, aduz a autora, servidora pública municipal desde 1997, ocupando o cargo de professora, contando com mais de 20 anos de efetivo exercício do magistério, faz jus à redução da carga horária mensal em 50% (cinquenta por cento), com a preservação de seus vencimentos, de acordo com a disposição do art. 101 da Lei nº 137/1989, que trata do Estatuto do Magistério de Maracanaú. Protocolou pedido administrativo, todavia, teve o seu pleito indeferido, razão pela qual ingressou em Juízo com a presente demanda. (ID nº 7411360) A magistrada a quo, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: "(…) Com base em tais premissas, tendo cumprido pelo menos um dos requisitos exigidos na legislação municipal, é forçoso reconhecer a existência substrato legal ao pedido formulado pela parte autora, eis que o regramento municipal vigente exige tão somente a alternatividade dos requisitos listados no art. 101, sendo suficiente o preenchimento de apenas um dos incisos para o autor fazer jus ao direito pleiteado de redução da carga horária, sem prejuízo de seus vencimentos. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, para que seja reduzida a carga horária do requerente em 50% (cinquenta por cento), com base no art. 101, I da Lei Municipal 137/89, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas, em observância à Lei Estadual 12.381/94.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, nos moldes do art. 85, §8º, CPC. (…)" (ID nº 7411505) Em suas razões recursais, o Município sustenta que a autora/recorrida não preencheu os requisitos legais necessários para concessão da redução da carga horária pretendida, visto que não possui 50 (cinquenta) anos de idade, nem possui 20 (vinte) anos de efetivo de serviço, exigido pela norma reguladora. Afirma a inexistência, nos autos, de qualquer prova apta a atestar o efetivo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da redução da carga horaria, não juntando nenhum comprovante ou certidão de assiduidade no período a ser computado, bem como, a violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade.
No mais, defende que não detém condição orçamentária para suportar despesas extras.
Ao final, roga pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral. (ID nº 7411509) Sem contrarrazões recursais e cumpridas as formalidades legais, vieram os autos distribuídos a esta Relatoria, que os encaminhou à douta Procuradoria de Justiça, onde manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 11770441). É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que atendidos os requisitos legais próprios intrínsecos e extrínsecos. Como relatado, tratam os autos de pedido de redução da carga horária mensal em 50% (cinquenta por cento), com a preservação dos vencimentos da autora, de acordo com a disposição do art. 101 da Lei Municipal nº 137/1989, que trata do Estatuto do Magistério de Maracanaú. Por sua vez, a magistrada de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral. Insurge-se a municipalidade que não houve o preenchimento dos requisitos impostos na legislação de regência, assim como a ausência nos autos de prova apta a atestar o efetivo preenchimento dos aludidos requisitos necessários à concessão da redução da carga horaria. Com efeito, a Lei Municipal nº 137/1989, que trata do Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú, assim dispõe em seu art. 101, in verbis: Art. 101.
O Professor da Educação Básica, em efetiva regência de classe, poderá, a seu pedido, ter reduzido em 50% (cinquenta por cento) o número de horas/atividades, sem prejuízo dos seus vencimentos quando, alternativamente: I.
Atingir 50 (cinquenta) anos de idade, desde que seu tempo efetivo de serviço no Município não seja inferior a 15 (quinze) anos; II.
Completar 20 (vinte) anos, se do sexo feminino e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino, em efetiva regência de classe no Município. Depreende-se do dispositivo legal que as exigências para o preenchimento dos requisitos não são cumulativos, devendo o servidor, alternativamente, implementar os requisitos do inciso I ou do inciso II do artigo, de forma alternativa, desde que em efetiva regência de classe. Do acervo probatório acostado aos autos constata-se que a autora é servidora pública municipal, em exercício do cargo de magistério desde 13.03.1997, contando, no ajuizamento da ação1, com 47 anos de idade e 21(vinte e um) anos de efetiva regência de classe(ID nº 7411361).
Relata que, em 09.03.2017, ingressou com pedido administrativo junto a Secretaria de Educação do Município, alegando, contudo, foi-lhe negado de forma verbal pelo Município de Maracanaú. Nessa perspectiva, uma vez que a servidora implementou o requisito insculpido no inciso II da norma, deve ser mantida a sentença de procedência do primeiro grau de jurisdição, mas não pelo fundamento exposto no decisum a quo, visto que a autora preencheu o exigido no inciso II da legislação municipal. Vale ressaltar que conforme comprovante de pagamento, expedido pelo ente municipal, acostado no ID nº 7411361, a autora fora admitida pelo ente municipal em 13.03.1997, demonstrando, portanto, a efetiva regência de classe. Acerca do direito perseguido, acosto posicionamento adotado por esta Corte de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA MUNICIPAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA LABORAL SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS.
ART. 101 DA LEI Nº 137/89 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ).
REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A AUTORA PREENCHEU A HIPÓTESE DO INCISO II DO MENCIONADO DISPOSITIVO, QUAL SEJA, 20 (VINTE) ANOS EM EFETIVO EXERCÍCIO.
DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM SEDE RECURSAL, DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO QUE PRECONIZA O ART. 85, §§ 3º, 4º E 11 DO CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA.(Apelação/Remessa Necessária - 0010880-27.2015.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/02/2019, data da publicação: 25/02/2019) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORA MUNICIPAL.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA ACERTADA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se ao reexame da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, em Ação de Obrigação de Fazer, que determinou a redução das atividades profissionais da promovente, professora municipal, em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de seus vencimentos integrais, nos termos do art. 101, inciso I, da Lei n.º 137/1989 do município. 2.
Impõe-se reconhecer que reveste-se de ilegalidade a conduta do Poder Público em não observar o comando legal que assegura a redução de jornada de trabalho no limite previsto em lei local e aplicável ao caso concreto. 3.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela servidora, acertada a sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
Precedentes desta corte de justiça. 4.
Remessa necessária conhecida e não provida. (Remessa Necessária Cível - 0005531-04.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022.) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM 50%, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO NO ART. 101 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
REQUISITO ATENDIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No caso, reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, concernente na redução da carga horária do promovente, nos moldes preconizados no art. 101 da Lei Municipal nº 137/89, Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú, com redação dada pela Lei nº 2.056/2013. 2.
O Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú exige, para concessão de redução da carga horária, que o professor ao atingir 50 (cinquenta) anos de idade, tenha pelo menos 15 (quinze) anos de efetiva regência de classe, ou 20 (vinte) anos, se do sexo feminino, e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino, em efetiva regência de classe no Município. 3.
No caso, tendo o autor implementado o requisito exigido no inciso I da legislação municipal, faz jus ao direito pleiteado, razão pela qual a manutenção da sentença de primeiro grau de jurisdição é medida que se impõe. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0056953-47.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022) No que diz respeito ao argumento recursal do ente público, de inexistência nos autos de prova apta a atestar o efetivo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da redução da carga horaria, registro que tal matéria não foi objeto de insurgência pela Municipalidade no juízo de origem, caracterizando, portanto, inovação recursal, restando impedida sua análise. Desta feita, tendo a autora/apelada preenchido o requisito legal, gravado no inciso II, do art. 101, da Lei Municipal nº 137/1989, de completar 20 (vinte) anos em efetiva regência de classe no Município, faz jus à concessão do benefício de redução em 50% da carga horária. ISSO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a procedência do pleito inicial, embora por fundamentação diversa daquela contida na sentença, reduzindo a carga horária da requerente em 50% (cinquenta por cento), com base no art. 101, II da Lei Municipal 137/89. Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais somente poderão ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, oportunidade na qual deverá ser observada a majoração prevista no § 11 do referido diploma processual. É como voto.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 20.01.2019 -
26/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13905620
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15/08/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 18:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELADO) e não-provido
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14/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13748496
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0005532-86.2019.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13748496
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04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13748496
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02/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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28/07/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 16:37
Conclusos para decisão
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10/04/2024 20:54
Juntada de Petição de parecer do mp
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16/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 18:56
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:56
Conclusos para despacho
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18/07/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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