TJCE - 3000320-77.2021.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152229764
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25/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
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22/08/2024 00:57
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE RIVANIO MENDES DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90250725
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90250725
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90250725
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05/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JOSÉ RIVANO MENDES DE SOUSA em face de OI MÓVEL S.A e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de sentença transitada em julgado em 10/08/2023. O exequente apresentou memória de cálculo, pugnando, a cada exequente, que seja a sentença devidamente cumprida a partir do depósito judicial no valor de R$ 3.454,58 (três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), cabendo, a cada executada, o pagamento da metade desse valor conforme dispositivo da sentença transitada em julgado.
Em impugnação ao cumprimento da sentença, a embargante RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A requer aplicação do efeito suspensivo aos embargos interpostos e, no mérito, aduz haver excesso na execução, realizando o depósito no valor que entende devido, no montante de R$ 1.744,56 (um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), conforme guia judicial em id. 69609870, cujo valor foi liberado em favor do embargado mediante expedição do alvará.
Tempestivamente, o exequente apresentou resposta aos embargos em id. 79268206 Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52. De logo, cumpre afastar o efeito suspensivo aos embargos à execução, vez que não apresentou comprovação de "risco de dano grave de difícil ou incerta reparação", pré-requisito essencial a sua aplicação por inteligência do art. 919, § 1º, do CPC, posto que não há efetiva comprovação de execução no montante pugnado pelo embargado apresenta-se em excesso que possa comprometer a saúde financeira do embargante e na manutenção regular de sua atividade-fim. Por efeito, cabe reconhecer que a interposição dos embargos à execução ora em análise revelam-se nitidamente protelatórios ao regular andamento do processo, uma vez que fundados em alegação que não lastreada em memória de cálculo que sempre o estrito cumprimento da sentença transitada em julgado.] O quanto exigido pelo embargado, em petição de cumprimento, conforme memória de cálculo em id. 66894990 mostra-se adequado e dentro dos parâmetros estabelecidos em sentença, com termo inicial para aferição do cálculo de juros de mora a partir da data da citação. Em relação ao cabimentos dos honorários sucumbenciais, não restam devidos, vez que houve pagamento voluntário da execução, por inteligência da Súmula 517 do STJ. Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos à Execução e NEGO-LHES provimento, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90250725
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90250725
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90250725
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90250725
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90250725
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90250725
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02/08/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90250725
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02/08/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90250725
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02/08/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90250725
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02/08/2024 10:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:57
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78965571
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78965571
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01/02/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78965571
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31/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:08
Conclusos para decisão
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30/01/2024 08:00
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:00
Decorrido prazo de JOSE RIVANIO MENDES DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:00
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72611017
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 72611017
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08/01/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72611017
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19/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 00:14
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:14
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:43
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 14:06
Processo Reativado
-
04/09/2023 09:33
Determinada Requisição de Informações
-
24/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
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17/08/2023 20:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:21
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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09/08/2023 04:31
Decorrido prazo de JOSE RIVANIO MENDES DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:31
Decorrido prazo de JOSE RIVANIO MENDES DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:15
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 10:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/03/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 01:59
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:29
Determinada Requisição de Informações
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14/10/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 00:00
Decorrido prazo de JOSE RIVANIO MENDES DE SOUSA em 15/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 00:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 10:45
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/11/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2021 04:17
Decorrido prazo de JOSE RIVANIO MENDES DE SOUSA em 27/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:38
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/08/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE RIVANIO MENDES DE SOUSA em 19/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2021 15:15
Audiência Conciliação não-realizada para 05/07/2021 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE RIVANIO MENDES DE SOUSA em 06/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 13:45
Juntada de Certidão
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16/03/2021 13:42
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2021 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/03/2021 17:41
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:48
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/03/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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