TJCE - 3003699-50.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2024. Documento: 111711957
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24/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:15
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111711957
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº 3003699-50.2024.8.06.0167Requerente: JOSE ARI DE SOUZARequerido: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Homologo, por meio desta sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por consequência, declaro extinto este processo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC/2015.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no Pje.
Diante das advertências de praxe e levando em consideração que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111711957
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23/10/2024 15:06
Homologada a Transação
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23/10/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/10/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96306216
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96306216
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003699-50.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: JOSE ARI DE SOUZAEndereço: Rua Anahid Andrade, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 Requerido: Nome: ASPECIR PREVIDENCIAEndereço: PC OTAVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Visto em inspeção, conforme PORTARIA nº 8/2024-C627JECC01 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 23/10/2024 14:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 23/10/2024 14:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmY3NmE0YmUtNjZhMi00NWY2LTgzOTgtNGU4ZTllMTJlMzA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 14 de agosto de 2024.
Eu, Maria Aparecida Rocha Vasconcelos, o digitei.
DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
14/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96306216
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14/08/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:25
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2024. Documento: 90219848
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05/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2024. Documento: 90219848
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003699-50.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE ARI DE SOUZAEndereço: Rua Anahid Andrade, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ASPECIR PREVIDENCIAEndereço: PC OTAVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 DATA DA AUDIÊNCIA: 25/11/2024 10:00 VALOR DA CAUSA: $5,000.00 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados pela requerida. 1.1.
Pois bem. 1.2.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de se aguardar o contraditório, com a juntada, ou não, de eventual contrato ou ajuste entre as partes, a fim de analisar a legitimidade, ou não, da cobrança. 1.4.
Ademais, os descontos vem ocorrendo desde 2022, o que afasta o perigo da demora. 1.5.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90219848
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01/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90219848
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01/08/2024 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 18:39
Conclusos para decisão
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31/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/07/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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