TJCE - 3000134-26.2023.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/11/2024 14:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/11/2024 14:23 Alterado o assunto processual 
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                                            19/11/2024 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            02/11/2024 02:00 Decorrido prazo de ISAAC DE PAIVA NEGREIROS em 01/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 01:52 Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 01/11/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106223246 
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                                            10/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106223246 
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                                            09/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106223246 
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                                            09/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106223246 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000134-26.2023.8.06.0131 DESPACHO À Secretaria para certificar a tempestividade do recurso interposto.
 
 Após, intime(m)-se o(s) apelado(s), para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo de lei.
 
 Por fim, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
 
 TJCE. Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada eletronicamente. DANIEL GONÇALVES GONDIM JUIZ
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                                            08/10/2024 10:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106223246 
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                                            08/10/2024 10:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106223246 
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                                            08/10/2024 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2024 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2024 13:32 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2024 10:19 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/09/2024 00:11 Decorrido prazo de ISAAC DE PAIVA NEGREIROS em 04/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 00:11 Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 04/09/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 89908351 
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                                            07/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 89908351 
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000134-26.2023.8.06.0131 SENTENÇA
 
 Vistos. Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público, em face do Município de Aratuba, nos autos do processo nº 0002288- 10.2010.8.06.0039. Alega a parte autora que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento de diferença salarial aos seus servidores. Em despacho inicial, foi determinada a intimação do Município para informar eventuais fatos novos que entende necessários ao deslinde da ação.
 
 Por outro lado, consta nos autos da ACP que o Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais de Aratuba/CE apresentou os cálculos executivos, requerendo a intimação do Município para apresentar embargos aos valores, nos termos do artigo 535 do código de processo civil Considerando o princípio da menor onerosidade da fase executiva, foi realizada audiência de conciliação nos autos da ACP em 30/11/2023, não sendo possível a realização de qualquer acordo no que diz respeito a pagamentos por parte do Município.
 
 Na ocasião, o Ente Municipal ficou intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Em 13/03/2024, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo Município de Aratuba, conforme certidão de ID 82291530, dos autos da ACP. Da mesma forma, o Ente Municipal não se manifestou quanto aos valores apresentados na presente ação individual. É o que importa relatar.
 
 Decido. O Ente Público foi condenado ao pagamento de verbas trabalhistas, nos termos da Ação Civil Público nº 0002288-10.2010.8.06.0039. Como cediço, a execução individual de sentença coletiva visa comprovar não apenas o quantum devido, mas também a qualidade de beneficiário da ação coletiva. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente confirmou sua condição de servidor(a) público(a) do Município de Aratuba, conforme fichas financeiras de ID 71468464 e apresentou os cálculos executivos em ID 71468465, no valor de R$ 2.341,15 (dois mil trezentos e quarenta e um reais e quinze centavos). Tais cálculos não foram impugnados pelo executado e aparentam estar em conformidade com a decisão judicial, razão pela qual impõe-se a procedência da ação. Isso posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Assim, JULGO PROCEDENTE o cumprimento individual de sentença e DETERMINO A EXPEDIÇAO do pertinente RPV no valor de R$ 2.341,15 (dois mil trezentos e quarenta e um reais e quinze centavos), com o destaque do valor pactuado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a existência de contrato de honorários, oficiando-se, a fim de que seja cadastrado o instrumento requisitório no Sistema SAPRE/TJCE. Na falta das peças, intime-se a parte exequente para juntar aos autos, sob pena de arquivamento provisório. Confeccionado o ofício, intimem-se as partes em 5 (cinco) dias para manifestarem-se sobre incorreções. Por fim, a Fazenda Pública goza de isenção legal quanto às custas processuais. Sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, ante ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz
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                                            06/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89908351 
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                                            06/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89908351 
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                                            06/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89908351 
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                                            06/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89908351 
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                                            05/08/2024 16:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89908351 
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                                            05/08/2024 15:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89908351 
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                                            05/08/2024 14:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2024 15:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/07/2024 10:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/04/2024 14:04 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2024 00:17 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARATUBA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 18:21 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARATUBA em 01/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 08:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2023 08:36 Conclusos para despacho 
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                                            15/11/2023 08:29 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            07/11/2023 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 18:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2023 12:13 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 12:13 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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