TJCE - 3011515-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149930655
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149930655
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14/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3011515-96.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: LUCAS DE SOUSA ARAUJO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
A execução teve seu rito observado.
Constata-se no ID 144510404, que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi devidamente cumprida.
Assim, considerando que a competente RPV já fora creditada na conta do exequente e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar.
Isto posto, hei por bem opinar pela EXTINÇÃO da presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado, com esteio nos arts. 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo.
Dispensados os prazos recursais e a intimação ao Ministério Público. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
11/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149930655
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11/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:16
Juntada de Ofício
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23/10/2024 06:17
Conclusos para despacho
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23/10/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106317696
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09/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106317696
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09/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a requisição de pagamento de ID.106209705.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
08/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106317696
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08/10/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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03/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106077141
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03/10/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:11
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:11
Processo Desarquivado
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01/09/2024 22:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90114869
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO interposta por LUCAS DE SOUSA ARAUJO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, pleiteando o pagamento de honorários advocatícios no valor de 05 (cinco) UADS, por ter atuado como curador especial no processo n° 0200424-76.2022.8.06.0056.
Ação de execução recebida como ação de conhecimento, nos termos da decisão de ID 86714161.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID 88149213.
Réplica acostada ao ID 88510060.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 89137185, pela procedência do pleito autoral. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, procedo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto ser medida que se impõe.
Inicialmente, afasto o pedido de remessa dos autos ao processo originário, uma vez que conforme estabelece o art. 52, parágrafo único, do CPC, nas demandas em que o Estado ou o Distrito Federal figurem como réu, haverá competência concorrente entre o foro do domicílio do autor, de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, da situação da coisa ou na capital de respectivo ente federado, cabendo exclusivamente ao autor, dentre as opções elencadas pela lei processual, eleger o foro que melhor lhe convém para ingressar com o feito.
Desse modo, estando preenchidos os requisitos para a escolha do Juízo (matéria e valor da causa) e sendo o demandado o Estado do Ceará, impõe-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a teor do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
Destaca-se que cumpre ao Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Conforme a previsão legal do §1º do art. 22 do Estatuto da OAB, o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula responsabilizando o Estado do Ceará pela remuneração do defensor dativo nomeado para suprir carência de Defensor Público no juízo criminal ou qualquer outro juízo, vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. É assente na doutrina e jurisprudência que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
Conclui-se, portanto, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) Além do mais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios a defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011). O entendimento da Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará converge: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVER DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Turma Recursal Fazendária - RI 0844470-53.2014.8.06.0001.
Julg. 11/09/2015.
Relator ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR) No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 984: "As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado".
Das citações jurisprudenciais acima citadas, vê-se de logo, que é assente na jurisprudência que o advogado deve ser remunerado de acordo com a fixação do juiz da causa.
No presente caso, restou devidamente comprovada a atuação do autor como curador especial no processo nº 0200424-76.2022.8.06.0056, sendo arbitrado honorários advocatícios no valor de 05 (cinco) UADS, conforme tabela da OAB/CE vigente, nos termos da decisão proferida no ID 86263969 - Pág. 19.
Ressalta-se que a nomeação de advogado dativo, para patrocinar interesse de hipossuficiente desassistido, se insere no poder-dever do magistrado de dirigir o processo, sem qualquer participação do requerido (artigo 139 do CPC), bem como que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo, razão pela qual entendo pela manutenção da fixação dos honorários no patamar arbitrado pelo juiz designante, vez que proporcional e condizente com o trabalho realizado.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido, com resolução do mérito, determinando que o requerido, Estado do Ceará, efetue o pagamento do valor no valor de 05 (cinco) UADS, conforme Tabela de Honorários da OAB vigente à época do ato praticado, pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente, acrescido de correção a ser realizada pela taxa SELIC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, 30 de julho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90114869
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90114869
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02/08/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90114869
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02/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2024 01:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
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22/06/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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